Vontade dos pacientes
e a conduta do médico
O CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA, no uso
das atribuições conferidas pela Lei nº 3.268, de 30 de setembro de 1957,
regulamentada pelo Decreto nº 44.045, de 19 de julho de 1958, e pela Lei nº 11.000, de 15 de
dezembro de 2004, e
CONSIDERANDO a necessidade, bem como a
inexistência de regulamentação sobre diretivas antecipadas de vontade do
paciente no contexto da ética médica brasileira;
CONSIDERANDO a necessidade de disciplinar
a conduta do médico em face das mesmas;
CONSIDERANDO a atual relevância da
questão da autonomia do paciente no contexto da relação médico-paciente, bem como
sua interface com as diretivas antecipadas de vontade;
CONSIDERANDO que, na prática profissional,
os médicos podem defrontar-se com esta situação de ordem ética ainda não
prevista nos atuais dispositivos éticos nacionais;
CONSIDERANDO que os novos recursos
tecnológicos permitem a adoção de medidas desproporcionais que prolongam o
sofrimento do paciente em estado terminal, sem trazer benefícios, e que essas medidas podem
ter sido antecipadamente rejeitadas pelo mesmo;
CONSIDERANDO o decidido em reunião
plenária de 9 de agosto de 2012,
RESOLVE:
Art. 1º Definir diretivas antecipadas
de vontade como o conjunto de desejos, prévia e expressamente manifestados pelo
paciente, sobre cuidados e tratamentos que quer, ou não, receber no
momento em que estiver incapacitado de expressar, livre e autonomamente, sua vontade.
Art. 2º Nas decisões sobre cuidados e
tratamentos de pacientes que se encontram incapazes de comunicar-se, ou de
expressar de maneira livre e independente suas vontades, o médico levará em
consideração suas diretivas antecipadas de vontade.
§ 1º Caso o paciente tenha designado um
representante para tal fim, suas informações serão levadas em consideração pelo
médico.
§ 2º O médico deixará de levar em
consideração as diretivas antecipadas de vontade do paciente ou representante
que, em sua análise, estiverem em desacordo com os preceitos ditados pelo Código de Ética
Médica.
§ 3º As diretivas antecipadas do
paciente prevalecerão sobre qualquer outro parecer não médico, inclusive sobre
os desejos dos familiares.
§ 4º O médico registrará, no prontuário,
as diretivas antecipadas de vontade que lhes foram diretamente comunicadas pelo
paciente.
§ 5º Não sendo conhecidas as diretivas
antecipadas de vontade do paciente, nem havendo representante designado,
familiares disponíveis ou falta de consenso entreestes, o médico recorrerá ao Comitê de
Bioética da instituição, caso exista, ou, na falta deste, à Comissão de Ética
Médica do hospital ou ao Conselho Regional e Federal de Medicina para
fundamentar sua decisão sobre conflitos éticos, quando entender esta medida
necessária e conveniente.
Art. 3º Esta resolução entra em vigor
na data de sua publicação.
Brasília-DF, 9 de agosto de 2012
(Publicada no D.O.U. de 31 de agosto de
2012, Seção I, p.269-70)
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