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domingo, 15 de março de 2015

Lesões corporais

Dano a saúde


A norma penal contida no Art. 129 do CP está voltada à proteção do ser humano no seu aspecto físico e psíquico.

        O crime consiste em ofender a integridade corporal ou a saúde, quer física ou mental de alguém. A lesão consiste na alteração do organismo da vítima por intermédio de equimoses, ferimentos, mutilações, etc. A ofensa (dano) pode ser interna, tipo hemorragia ou luxação.

Observe-se que o dano pode também atingir a saúde mental do sujeito passivo. O conceito de saúde esclarece ser ela um estado do indivíduo cujas funções orgânicas, físicas e mentais se encontram em situação normal. É, por sua identidade com tal ideia, esclarecedora a decisão que afirmou o conceito de dano a saúde compreender “a saúde do corpo como a mental também. Se uma pessoa, à custa de ameaças, provoca em outra choque nervoso, convulsões ou outras alterações patológicas, provoca lesão corporal”(RT 478/374). Crise de histeria, dor de cabeça, desmaios, roborização, etc. não são considerados como lesões corporais, pois são irrelevantes e as alterações provocadas, insignificantes.

     O ofensor tanto pode fazer uso de violência física quanto moral para o obtenção de seu desígnio. Da mesma forma pode usar de meios comissivos ou omissivos, chegando Magalhães Noronha a lembrar que deixar de zelar pela higiene de determinado lugar ou de não impedir a ação de fatores externos nocivos, são meios omissivos da prática da infração penal.[i]


Em princípio o direito a integridade física e psíquica é indisponível.

Contudo deve ser observado que lesões ocorridas no decorrer de competições esportivas lícitas, intervenções como transplantes ou ablação dos genitais  não são consideradas para efeito penal. Alguns autores falam na possibilidade de consentimento a partir da ideia da não punição da auto lesão.


Lesões consentidas        

O princípio da proteção da saúde encontra determinada flexibilidade quanto à ocorrência de lesões no desenrolar de práticas esportivas, não interferindo o Estado diretamente quando sucede alguma ofensa no decorrer de jogos. Elas não põem em risco as condições de harmônico convívio social pois  são derivadas de competições esportivas onde a violência praticada é a recreativa, disciplinada por regras aceitas pela sociedade, como o boxe, luta livre e as ocorridas em outras modalidades.

Não se vê, quando da ocorrência de lesões, atividade voltada à realização de ataques a bens juridicamente tutelados. A exigência para a omissão da polícia e não instauração de procedimento judicial é que ocorram dentro dos limites estabelecidos pelas regras do esporte. Assim uma perna quebrada em jogo de futebol não será considerada lesão corporal nos moldes do Art. 129 do CP se resultar de um choque “normal” entre jogadores. Já cotoveladas na cabeça de outro jogador, "joelhadas" na coluna ou mordidas no oponente não podem ser consideradas como um fato decorrente da prática exclusiva do esporte, tratando-se de pura agressão. Tal comportamento é inaceitável dentro das regras do futebol que, por sua natureza de esporte aguerrido, chega a reconhecer como admissível determinado nível de contato físico entre os jogadores.

Ablação de genitais       

Quanto a ablação dos genitais dos chamados transexuais existem afirmativas de constituir lesão corporal grave, por ser mutiladora. As cirurgias para mudança de sexo não encontram apoio na doutrina e legislação brasileira vigente a partir do Decreto Lei 2.848 (Código Penal).

O médico que a realizava corria o risco de ser processado criminalmente e sujeito a pena de reclusão de dois a oito anos (lesão corporal gravíssima). O Código de ética Médica (de 1988) entendia que esta operação constituía uma cirurgia mutiladora. O médico podia ser penalizado com advertência, suspensão e até cassação de seu registro profissional.
     
Apenas quem consente na operação estaria fora do alcance da lei, pois o Código Penal não previa como crime a autoflagelação. Agindo com particular bom senso o Tribunal de Justiça de São Paulo decidiu que:

“Não age dolosamente o médico que através de cirurgia faz ablação dos órgãos sexuais externos de transexual, procurando curá-lo ou reduzir seu sofrimento físico e mental.” (RT 545/355)

Damásio de Jesus em seu Código Penal Anotado afirma baseado em outras decisões, a inexistência de crime.



[i] Magalhães  Noronha,  Direito Penal  Vol II pg.  76  Saraiva

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