Institui o Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas -
Sisnad; prescreve medidas para prevenção do uso indevido, atenção e
reinserção social de usuários e dependentes de drogas; estabelece normas para
repressão à produção não autorizada e ao tráfico ilícito de drogas; define
crimes e dá outras providências.
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço
saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: [OMISSIS]
CAPÍTULO IV
DA
APREENSÃO, ARRECADAÇÃO E DESTINAÇÃO DE BENS DO ACUSADO
Art. 60. O juiz, de ofício, a
requerimento do Ministério Público ou mediante representação da autoridade de
polícia judiciária, ouvido o Ministério Público, havendo indícios suficientes,
poderá decretar, no curso do inquérito ou da ação penal, a apreensão e outras
medidas assecuratórias relacionadas aos bens móveis e imóveis ou valores consistentes
em produtos dos crimes previstos nesta Lei, ou que constituam proveito auferido
com sua prática, procedendo-se na forma dos arts. 125 a 144 do Decreto-Lei no 3.689,
de 3 de outubro de 1941 - Código de Processo Penal.
§ 1o Decretadas
quaisquer das medidas previstas neste artigo, o juiz facultará ao acusado que,
no prazo de 5 (cinco) dias, apresente ou requeira a produção de provas acerca
da origem lícita do produto, bem ou valor objeto da decisão.
§ 2o Provada a
origem lícita do produto, bem ou valor, o juiz decidirá pela sua liberação.
§ 3o Nenhum
pedido de restituição será conhecido sem o comparecimento pessoal do acusado,
podendo o juiz determinar a prática de atos necessários à conservação de bens,
direitos ou valores.
§ 4o A ordem de
apreensão ou sequestro de bens, direitos ou valores poderá ser suspensa pelo
juiz, ouvido o Ministério Público, quando a sua execução imediata possa
comprometer as investigações.
Art. 61. Não havendo prejuízo
para a produção da prova dos fatos e comprovado o interesse público ou social,
ressalvado o disposto no art. 62 desta Lei,
mediante autorização do juízo competente, ouvido o Ministério Público e
cientificada a Senad, os bens apreendidos poderão ser utilizados pelos órgãos
ou pelas entidades que atuam na prevenção do uso indevido, na atenção e
reinserção social de usuários e dependentes de drogas e na repressão à produção
não autorizada e ao tráfico ilícito de drogas, exclusivamente no interesse
dessas atividades.
Parágrafo único. Recaindo a
autorização sobre veículos, embarcações ou aeronaves, o juiz ordenará à
autoridade de trânsito ou ao equivalente órgão de registro e controle a
expedição de certificado provisório de registro e licenciamento, em favor da
instituição à qual tenha deferido o uso, ficando esta livre do pagamento de
multas, encargos e tributos anteriores, até o trânsito em julgado da decisão
que decretar o seu perdimento em favor da União.
Art.
62. Os veículos, embarcações, aeronaves e quaisquer outros meios de
transporte, os maquinários, utensílios, instrumentos e objetos de qualquer
natureza, utilizados para a prática dos crimes definidos nesta Lei, após a sua
regular apreensão, ficarão sob custódia da autoridade de polícia judiciária,
excetuadas as armas, que serão recolhidas na forma de legislação específica.
§ 1o
Comprovado o interesse público na utilização de qualquer dos bens mencionados
neste artigo, a autoridade de polícia judiciária poderá deles fazer uso, sob
sua responsabilidade e com o objetivo de sua conservação, mediante autorização
judicial, ouvido o Ministério Público.
[omissis]
De conformidade com Nota
Oficial da AJUFE:
“A
Lei 11.343/2006 autoriza a utilização de veículos, embarcações, aeronaves e
quaisquer outros meios de transporte regularmente apreendidos em processos
judiciais quando presente o interesse
público, mediante autorização judicial.
Os Juízes Federais, nas hipóteses legais e
com base nas regulamentações acima mencionadas, podem autorizar a utilização desses bens por órgãos públicos e
entidades assistenciais quando devidamente demonstrado o interesse público a
justificar a medida.
Não corresponde à realidade a informação de
que seria normal a utilização de veículos pelos próprios juízes responsáveis
pela apreensão dos bens nos processos sob sua responsabilidade; essa autorização só poderá ser dada nas
hipóteses em que exista a necessária base normativa.
Eventuais condutas de utilização de bens
por magistrados que não se coadunem com a legislação apontada deverão ser
apuradas em processo administrativo disciplinar pela autoridade competente.
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