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domingo, 1 de março de 2015

Infanticídio - Medicina, Leis, Moral



Em 1883 o Dr. Agostinho José de Souza Lima instava pela modificação do Código Penal, em um ponto em que a velha lei, de 1830, revelaria “doutrina incompreensível e irracional”: o infanticídio. 

Esse crime era  previsto com a pena de três a doze anos de prisão (Atr. 197), punição bastante inferior àquela prevista pelo Art. 192 para o homicídio. Conquanto a “inocência da vítima” e sua “impossibilidade de resistência” devessem servir de agravantes ao infanticídio, a magistratura parecia considerá-lo crime “menos grave e hediondo” que o homicídio. O Presidente da Academia de Medicina sugeria a seus colegas médicos, e a D. Pedro II, ali presente, que o legislador ter-se-ia deixado levar, na distribuição das penas, pelas menores “dimensões da vítima”.

“Realmente não conhecemos nada de mais iníquo em matéria de legislação criminal” – era o comentário do editorialista da Gazeta Médica do Rio de Janeiro (isso em 1863), criticando o mesmo descompasso entre as penalidades, a propósito da resenha sobre o ensaio médico-legal publicado pelo doutor José Soriano de Souza, famoso especialista pernambucano.

Essas reclamações teriam surtido efeito em 1890, quando a nova edição do Código Penal atribuiu penalidade mais severa ao assassinato de recém-nascidos, tanto por omissão (recusar à vítima os cuidados necessários à manutenção da vida) como por comissão (emprego de meios diretos e ativos). O Art. 298 prescrevia prisão celular por 6 a 24 anos, equivalentes à punição do homicídio simples, isto é, sem agravantes, incluso no parágrafo 2º do Art. 294.

Entretanto uma exceção foi aberta para os casos em que o crime fosse perpetrado pela própria mãe, para ocultar a desonra própria”, circunstância em que a pena era reduzida para três e nove anos de prisão.

Nos anos seguintes, essa exceção foi motivo de reclamações por parte de médicos legistas. Em 1923, o doutor Leonidas Avendaño, do Peru, apresentou ao VI Congresso Médico Latino Americano uma memória coligindo a legislação sobre o infanticídio em todos os países da América. Como preferência pessoal, ele destacava o dispositivo legal equatoriano, em que essa figura jurídica nem sequer era mencionada e o crime ficava, portanto, enquadrado como os demais homicídios. Além disso, o infanticídio era passível de punição suplementar extraordinária no Equador, em função do agravante estipulado para os assassinatos cometidos por parentes.

Em todos os demais países latinos americanos, lamentava o médico Leonidas Avendaño, impunha-se pena reduzida aos réus desse delito, aceitando como atenuantes os argumentos de defesa da honra materna e de influência do estado puerperal. Avendaño propôs que a redução de pena fosse restrita apenas às mulheres “de boa fama”, que “para ocultar a sua desonra” matassem o filho clandestinamente concebido, no momento de nascer ou imediatamente após”.


Concordando com a atual disposição do Código Penal (Art. 123) o doutor Flamínio Fávero concorda com seu texto. Em seu livro “Medicina Legal” ele diz que o infanticídio está sempre ligado “a uma falta sexual consequente à sedução, adultério, estupro, incesto” e seria “o epílogo de uma gravidez ilícita”, havendo, em relação à mulher, “uma desonra a ocultar”,  uma emoção violenta “no espírito de uma infeliz”  que não lhe soube ou não lhe pôde resistir.

Fonte:
José Leopoldo Antunes. Medicina, Leis e Moral. Ed UNESP 1999 Pg. 75.

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