Decisões
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“A simples afirmativa de laudo pericial quanto a existência de perigo de vida,
não basta à justiça, cabendo ao “expert”
apontar os sintomas verificados no examinado e a respectiva seqüela natural,
sem jamais sobrepor-se através de conclusão imotivada, ao prudente arbítrio do
julgador.” Tacrim-SP Jutacrim 37/42
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“Havendo dano à integridade corporal da vítima, é o quanto basta para não se
vislumbrar contravenção de vias de fato, mas a prática delituosa do art 129
caput do CP.” RT 635/340
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“Arrola-se entre os agentes enumerados no art 136 do CP o irmão mais velho que,
tendo de assumir o encargo de sustentar e educar irmão menor, exerce custódia
sobre este por autoridade advinda das relações de parentesco. Assim, salvo
quando houver abuso, não há falar em crime de lesão corporal em castigo físico
aplicado como meio de correção ou disciplina pelo arrimo de família.”Jutacrim
SP 30/265
“O
perigo de vida está demonstrado, motivado e esclarecido pelos expertos, valendo
notar que, evidenciado o perigo, de imediato, no 1º exame, desnecessário o
complementar, quando, de regra, o perigo já passou, porquanto a tônica do risco
de vida é, precisamente, a sua fugacidade, sua transitoriedade. a agravante de
traição é induvidosa. nega-se provimento. Decisão: conhecer e não prover,
unanimemente.”
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“O simples desmaio não configura o crime de lesão corporal.” RT 394/262
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“O conceito de dano à saúde tanto compreende a saúde do corpo como a mental
também. Se uma pessoa, à custa de ameaças, provoca em outra choque nervoso,
convulsões ou outras alterações patológicas, pratica lesão corporal.” RT
478/374
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“Pouco importa para a caracterização da qualificadora (deformidade permanente)
que o defeito seja corrigível por cirurgia plástica”. RJTJSP 112/502
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“Para a configuração do delito (lesão grave resultante em aborto) é indispensável
que o agente tenha conhecimento da gravidez da vítima ou que sua ignorância
quanto a ela tenha sido inescusável”. RT 556/317
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“Nos crimes culposos o legislador não fez a distinção entre lesões leves e
graves, o que está reservado apenas para os dolosos. Destarte, comprovada a
lesão e caracterizada a culpa do condutor, impõe-se a condenação sem
considerações quanto ao alcance das lesões”. JUTACRIM SP 32/201
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