Diferenciação: circunstância elementar, agravante e qualificadora
Como a
própria designação sugere elementar é a circunstância que constituio tipo
penal. Isto é, é necessária para a configuração do crime. Evidencia-se esse
tipo de circunstância no delito do art. 123 do Código Penal Brasileiro que
pontua:
Art. 123
- Matar, sob a influência do estado puerperal, o próprio filho, durante o
parto ou logo após:
Pena -
detenção, de dois a seis anos.
O estado
puerperal da mulher, nesse caso, é elementar para a configuração do delito de
Infanticídio. Afinal, caso ele não estivesse presente, o crime sofreria uma
desclassificação, não sendo mais, portanto, infanticídio, e sim, homicídio.
O mesmo
ocorre com o crime de Bigamia, previsto no art. 235 do CP:
Art. 235 - Contrair alguém, sendo casado,
novo casamento:
Pena -
reclusão, de dois a seis anos.
Logo, o
casamento anterior e válido é elementar à configuração do crime. Nesse caso,
não haveria uma desclassificação como ocorreu no primeiro exemplo. A ausência
do antigo casamento importará em uma atipicidade, uma vez que a bigamia implica
mais de um.
Por outro
lado, as circunstâncias agravantes, como a reincidência, são dados periféricos
que gravitam ao redor da figura típica e têm por finalidade aumentar a pena
aplicada ao sentenciado, como pontuou Rogério Greco (2014). Isto é, ela,
diferente da elementar, não é essencial á figura típica, não interferindo,
portanto, na definição legal. Por exemplo: o homicídio continua sendo o
crime de homicídio seja contra ascendente, descendente, irmão ou cônjuge, seja
contra um desconhecido. Portanto, apesar de agravar a pena, esse tipo de
circunstância não altera a essência do delito como faz a circunstância
elementar.
Tendo
isso em vista, observemos o ‘’caput’’ do art. 61 do CPB:
Art.
61 -
São circunstâncias que sempre agravam a pena, quando não constituem ou
qualificam o crime:
I – a
reincidência;
II - ter o
agente cometido o crime:
a)
Por motivo fútil ou torpe.
Ao ler de
forma cuidadosa o referido‘’caput’’, percebe-se que as circunstâncias
agravantes somente irão determinar o aumento da pena base (definida na primeira
fase da dosimetria da pena), quando não forem qualificadoras do crime ou forem
partes integrantes do mesmo. Isto, pois, algumas agravantes são também
elencadas no rol de possibilidades do homicídio qualificado, como se pode
observar acima a presença do motivo fútil tanto no art. 61, II, a, que expõe o
rol das agravantes quanto abaixo no art. 121. § 2º,II
que evidencia as possibilidades de um homicídio ser classificado como
qualificado:
Art.
121. Matar
alguém:
Pena -
reclusão, de seis a vinte anos.
Caso de
diminuição de pena
§ 1º [...]
§ 2º Se
o homicídio é cometido:
I -
mediante paga ou promessa de recompensa, ou por outro motivo torpe;
II - por
motivo fútil;
III - com
emprego de veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura ou outro meio insidioso ou
cruel, ou de que possa resultar perigo comum;
IV - à
traição, de emboscada, ou mediante dissimulação ou outro recurso que dificulte
ou torne impossívela defesa do ofendido;
V - para
assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime:
Pena -
reclusão, de doze a trinta anos.
Tendo
esse rol de qualificadoras em vista, percebe-se que são quatro as espécies,
distintas, de qualificadoras. Como expôs Cleber Massom (2013), ‘’Os incisos I e
II relacionam-se aos motivos do crime. Os incisos III e IV dizem respeito aos
meios e modos de execução do homicídio. Finalmente, o inciso V refere-se à
conexão, caracterizada por uma especial finalidade almejada pelo agente’’.
Por fim,
tendo em vista que a qualificadora é como uma agravante que resulta em uma pena mais
severa do que a que seria imposta no tipo simples, observemos o exemplo do
homicídio que quando simples tem a pena prevista pelo CPB de 6 a 20 anos e
quando qualificado a pena passa a ser de 12 a 30 anos como se pode observar acima
no art. 121, ‘’caput’’ do CPB e no § 2º também do mesmo artigo
do referido diploma legal.
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