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segunda-feira, 28 de maio de 2012

Espaço do acadêmico - Déborah Medeiros e Dulcilene Bezerra

Maioridade penal à luz do Estatuto da Criança e do Adolescente







De acordo com as leis brasileiras, aos 18 anos de idade começa a responsabilidade penal. “Os menores de 18 (dezoito) anos são penalmente inimputáveis, ficando sujeitos às normas estabelecidas na legislação especial.” [1]

Devido à alta criminalidade no país, vem se levantando a questão da diminuição da maioridade penal no Brasil, passando de 18 para de 16 anos de idade. Com a falsa certeza de que essa redução fará com que esse alto índice de violência diminua, parte da população acha que essa ação resolverá o problema do envolvimento de crianças e adolescentes no crime.

Havendo a precoce inserção do menor no meio criminoso, este será submetido a tratamento diferenciado, podendo ser internado em estabelecimento especializado no prazo de até três anos, como medida de privação da liberdade, não podendo ele ser detido em estabelecimentos prisionais comuns.

Verificada a prática do ato infracional, a autoridade competente poderá aplicar ao adolescente as seguintes medidas: I- advertência; II- obrigação de reparar o dano; III- prestação de serviços à comunidade; IV- liberdade assistida; V- inserção de regime de semi-liberdade; VI- internação em estabelecimento Educacional (...)[2]

Dessa maneira, observa-se que o Estatuto da Criança e do Adolescente dá toda assistência e punição necessária ao menor infrator, sendo assim inviável a diminuição da maioridade penal sem o devido estudo e contundente motivação.

A partir de um pensamento mais profundo e de um estudo mais específico, ter-se-á a visão de que uma criança, independentemente de sua ação ou omissão, como tal deve ser julgada. Partindo do pressuposto de que a criança e/ou adolescente expõe tudo o que vive e o que apreende. Desse modo leva-se em consideração que “é dever da família, da sociedade, e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, como absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão”.[3]

O resultado da violência que temos hoje entre os jovens menores de idade se deve justamente à falta das condições mínimas que deveriam ser efetivadas de forma concreta. Essa ausência de cuidados é o fator determinante de muitos jovens se encontrarem à margem da sociedade, adentrando no mundo da criminalidade tão precocemente.

A conquista do voto aos 16 anos é um dos mais fortes argumentos utilizados para justificar a criminalização nessa mesma idade. Porém deve ser observado que é uma faculdade e não um dever, não se podendo admitir que uma faculdade concedida ao adolescente justifique uma comparação por falsa analogia, dando contornos de legalidade à já disseminada violência.

A incoerência da tese de diminuição da maioridade penal torna-se absurda em função da falência do sistema penal e da sempre revelada superpopulação dos estabelecimentos prisionais, agravada pelas constantes rebeliões, doenças e mínimas condições de recepção de uma população jovem já tão vulnerável. Isso ao contrário de trazer soluções para o âmbito social traria um maior caos em nossa sociedade, pois se já é difícil o resgate desses jovens da marginalidade dentro do que propõe o ECA, quanto maior seriam os estragos provocados se lhes fossem aplicados uma punição que os colocassem em níveis de tratamento equivalentes a criminosos perigosos com uma ampla bagagem delituosa.

O legislador ao inscrever a idade de responsabilidade penal – 18 anos – na Constituição pretendeu justamente assegurar condições contra ataques que, a todo instante ressurge por críticas na maioria das vezes fundadas na ignorância, no desconhecimento ao ECA. Tal ausência de conhecimento acaba por inviabilizar sua aplicação. A ideia de achar que jogar jovens adolescentes na cadeia, resolveria o problema da violência, é totalmente equivocada. Pois não se resolve a violência com mais violência. O seu exercício jamais trará a paz.



REFERÊNCIAS:

[1] BRASIL Código Penal Comentado. Art. 27. Rogério Greco 5ª ed. Impetus RJ. 2011 p.82
[2] BRASIL Estatuto da Criança e do Adolescente. Art. 101. Brasília 2008 p.45
[3] BRASIL Constituição da República Federativa. Art. 227. 44º ed. Saraiva.2010 p.166

Espaço do acadêmico - Amanda Laryssa de Carvalho


Estou mandando uma reportagem sobre a aprovação da PEC do trabalho escravo e a sua relevância no Brasil. Achei interessante, espero que gostem!




PEC do Trabalho Escravo é aprovada na Câmara dos Deputados


Por Daniel Santini

A Proposta de Emenda Constitucional 438/2001 foi aprovada por 360 votos em segundo turno na Câmara dos Deputados na noite desta terça-feira, 22. Dos 414 presentes, além dos que se mostram favoráveis, 29 votaram contra e 25 se abstiveram (confira as posições assumidas pelos 513 integrantes da Câmara Federal). Eram necessários 308 votos favoráveis para a PEC do Trabalho Escravo avançar. A vitória foi comemorada com os parlamentares cantando o Hino Nacional. O texto agora volta para o Senado por ter sofrido uma alteração para inclusão de propriedades urbanas na votação em primeiro turno, realizada em 2004. Todos os partidos declararam apoio à medida. O PTB inicialmente se posicionou contra, mas durante a votação recuou e mudou a orientação à bancada. A medida determina o confisco de propriedades em que for flagrado trabalho escravo e seu encaminhamento para reforma agrária ou uso social.   

Os deputados ligados à Frente Parlamentar da Agricultura, que formam a bancada ruralista, chegaram a tentar esvaziar o plenário para evitar o quórum necessário e, assim, derrotar a medida, mas não conseguiram. Apesar de publicamente se posicionarem em favor da lei, os ruralistas fizeram ressalvas durante todo o tempo e insistiram em cobrar mudanças na definição sobre escravidão contemporânea.        

Os ruralistas querem que a definição sobre o crime prevista no Artigo 149 do Código Penal seja revista. Derrotados, devem aumentar a pressão por alterações. Apesar das críticas dos opositores, a definição atual é considerada adequada não só pelas autoridades envolvidas no combate à prática, incluindo auditores e procuradores, como também pela sociedade civil. Nos últimos dias, representantes da Organização das Nações Unidas (ONU) e da Organização Internacional do Trabalho (OIT) declaram apoio não só à PEC, como também a legislação atual e declararam que o Brasil é modelo em repressão ao trabalho escravo.                                      

No início da sessão, o presidente da Câmara dos Deputados, Marco Maia (PT-RS) prometeu manter o acordo feito na primeira tentativa de votação, nos dias 8 e 9 de maio, que prevê a criação de uma comissão mista de deputados e senadores para discutir o tema e estudar eventuais melhorias no combate à prática. A discussão, no entanto, deve se limitar a como regulamentar o texto aprovado e não incluir mudanças no conceito atual de trabalho escravo como pretendem os ruralistas.


Por que aprovar a PEC do Trabalho Escravo (438/2001)?

O Congresso Nacional tem a oportunidade de promover a Segunda Abolição da Escravidão no Brasil. Para isso, é necessário confiscar a propriedade dos que utilizam trabalho escravo. A expropriação de imóveis onde for flagrada mão-de-obra escrava é medida justa e necessária e um dos principais meios para eliminar a impunidade.                                                   

A Constituição do Brasil afirma que toda propriedade rural ou urbana deve cumprir função social. Portanto, não pode ser utilizada como instrumento de opressão ou submissão de qualquer pessoa. Porém, o que se vê pelo país, são casos de fazendeiros que reduzem trabalhadores à condição de escravos no campo ou de empresários que se beneficiam dessa aviltante forma de exploração em oficinas de costura e canteiros de obras nas cidades. 

Trabalho escravo é crime previsto no artigo 149 do Código Penal. De acordo com dados oficiais do Ministério do Trabalho e Emprego, desde 1995, mais de 42 mil pessoas foram libertadas dessas condições pelo Estado brasileiro.
                                                                          
Privação de liberdade para se desligar do patrão ou preposto ou usurpação da dignidade caracterizam a escravidão contemporânea. O escravagista é aquele que rouba a dignidade ou a liberdade de pessoas. Escravidão é grave violação dos direitos humanos e deve ser tratada como tal. Se alguém utiliza escravos como instrumento de competitividade, visando à obtenção de lucro fácil através de uma vil concorrência desleal, deve perder a propriedade em que isso aconteceu, sem direito à indenização.                                                                   

A aprovação imediata da Proposta de Emenda Constitucional 438/2001, que prevê o confisco de propriedades onde trabalho escravo for encontrado e as destina à reforma agrária ou ao uso social urbano, é fundamental para combater esse crime. A proposta passou pelo Senado Federal, em 2003, e foi aprovada em primeiro turno na Câmara dos Deputados em 2004. Desde então, está parada, aguardando votação em 2º turno.                                                  

É hora de abolir de vez essa vergonha. Neste ano em que a Lei Áurea faz 124 anos, os senhores e senhoras congressistas podem tornar-se parte da história, sendo lembrados pelas futuras gerações, pois tiveram a coragem de garantir dignidade ao trabalhador brasileiro.



FONTES:

Comissão Nacional para a Erradicação do Trabalho Escravo (Conatrae)
Para mais informações sobre a PEC, acesse: www.trabalhoescravo.org.br

Espaço do acadêmico - Christina Pontes


Extorsão - Classificação no Direito Penal/ Caso Carolina Dieckmann:

      




A extorsão e suas Peculiaridades no Ordenamento Jurídico Brasileiro

O Código Penal em sua Parte Especial, no artigo 158, tipifica a extorsão como modalidade de crime patrimonial. Pode esta ser conceituada como a circunstância em que alguém é pressionado através de violência ou ameaça severa por outrem para que realize ou deixe de realizar ato, conforme a vontade de quem extorsor. Este, por sua vez, objetiva auferir para si ou em favor de terceiro, imerecida vantagem econômica.

O sujeito passivo do delito abordado é qualquer pessoa, do mesmo modo, ocorre com o sujeito ativo, pelo fato de tratar-se de um crime comum. Quanto ao objeto jurídico, ele consiste no patrimônio, ou seja, a inviolabilidade patrimonial, além deste, também está envolvida a integridade física e a liberdade da pessoa.


             Elementos Subjetivos e Objetivos do Tipo

A inviolabilidade do patrimônio é o elemento objetivo de maior relevância no crime descrito. Para Damásio de Jesus, “Tratando-se de crime complexo, fusão de várias figuras típicas, tem por objeto jurídico a vida, a integridade física, a tranquilidade de espírito e a liberdade pessoal”. (Jesus, ano 2008, p 270)

Há similaridades entre a extorsão e o roubo: em ambos o agente utiliza a violência física e a grave ameaça. Diferenciam-se, todavia, no aspecto de que na extorsão a vítima participa efetivamente, enquanto no roubo, o delinquente age sem precisar da atuação daquela.

Existem semelhanças entre o crime abordado neste trabalho e o constrangimento ilegal, pois nos dois delitos, o criminoso ameaça energicamente ou utiliza violência. Acontece, porém, que no segundo citado, o agente não objetiva indevida vantagem econômica,  apenas deseja que a vítima aja de acordo com a vontade dele. Já na extorsão, visa o extorsor, a um proveito econômico indevido.

O elemento subjetivo do crime é o dolo. Observa Damásio de Jesus que “A descrição exige outro elemento subjetivo to tipo contido na finalidade de obtenção de vantagem econômica (com o intuito de). Ausente, o fato constitui o constrangimento ilegal.” (Jesus, ano 2008, p.271).


Classificação do Momento Consumado

A extorsão classifica-se como crime formal por considerar-se que o delito existe independentemente do resultado obtido pelo agente.

Pode-se dizer que o aludido tipo penal é crime comum, de forma livre, normalmente comissivo, instantâneo, de dano, unissubjetivo e plurissubsistente (Nucci, 2009)

Quanto ao momento em que ocorre o delito, analise-se a Súmula 96 do Supremo Tribunal de Justiça: “O crime de extorsão consuma-se independentemente da obtenção de vantagem indevida”. Ressalte-se que a tentativa de extorsão é possível e pode acontecer em situação na qual a vítima, embora constrangida não realize o ato desejado pelo autor devido a fatos supervenientes, estranhos a sua vontade.


Pena e Ação Penal

O Diploma Penal vigente pune a extorsão simples com pena de reclusão de 4 a 10 anos e multa (Código penal, art. 158, caput). Quando o delito tem participação de dois ou mais agentes ou é realizado com o uso de armas, a pena cresce de um terço até metade. Quanto à extorsão cometida com violência, aplica-se o art. 157, parágrafo 3 do Código Penal. Se houver morte, reputar-se-á, o delito mencionado, crime hediondo, consoante a lei 8.072/1990.


Caso Carolina Dieckmann

Recentemente, foi bastante divulgado pela imprensa a extorsão de que foi vítima a atriz global, Carolina Dieckmann: Ela teve suas fotos íntimas divulgadas na internet, após ser chantageada por alguém que invadiu seus arquivos de computador e, mediante e-mails e telefonemas anônimos, os agentes pediram-lhe a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para não publicar as fotos. Não cedendo às exigências dos bandidos, Carolina acionou a justiça. Pretendia ela apanhar os delinquentes em flagrante, mas antes que isso acontecesse, eles a surpreenderam com a publicação das 36 fotos na internet.

Segundo o advogado de Dieckmann, Antônio Carlos de Almeida Castro: “é  uma causa interessante, que pode ajudar no debate sobre o controle da internet, especialmente das mídias sociais”. (Castro, Istoé, 2012, p.10). Para ele, o que ocorreu com a atriz foi sórdido e cruel. O advogado ainda diz que como não existe no Brasil uma legislação específica para crimes cometidos através da internet, é mais difícil enquadrar o caso, mas baseando-se no Código Penal, ele acha que houve extorsão e ainda difamação e furto.


Considerações da autora

Vistos os aspectos da extorsão e suas peculiaridades, é difícil concordar com o eminente advogado da atriz, quando declara ter havido difamação, furto e extorsão.

Foi possível verificar no caso apontado, crime de extorsão, pois houve grave ameaça dos delinquentes à atriz, através de contatos telefônicos e e-mails para constrangê-la e pagar a quantia requisitada. Quanto aos outros crimes mencionados, não acredito ser possível classificá-los como Antônio Carlos de A. Castro fez, pois a invasão de hackers nos arquivos de computadores alheios não é prevista como crime no Código Penal Brasileiro. Não se pode recorrer à analogia, visto ela só ser possível, no âmbito penal, quando beneficiar o réu.




Referências:

Jesus, Damásio Evangelhista de. Direito Penal - Parte Especial, volume 2, 22a ed. São Paulo: Editora Saraiva 2008.

Nucci, Guilherme de Souza. Manual de Direito Penal - Parte Especial. 7a. ed. São Paulo: Editora Revista dos tribunais

Sequeira, Cláudio Dantas. Entrevista. Revista Istoé de 16/05/2012

Espaço do acadêmico - Bruna Santos


 A justiça dos ricos x Justiça dos pobres




A precariedade da justiça brasileira tem causado muito inconformismo entre as pessoas, na medida que a cada dia aumenta- se o número de pobres presos e de ricos soltos. É lamentável saber que todos os dias somos furtados pela classe dominante, que o dinheiro público vai tomando destinos longe dos nossos  e infelizmente nada podemos fazer. 

O Brasil, conhecido pelo mundo como o País do futebol, do carnaval e das belezas naturais, é também conhecido como o país da IMPUNIDADE, que  já trouxe inúmeros fugitivos (traficantes internacionais, chefes da máfia italiana e ditadores) para uma tranquila hospedagem. O sistema brasileiro está completamente falido e inundado de corrupção; viva o povo brasileiro por conseguir sobreviver em um Pais de tanta fartura e faturas compradas e pagas com o suor de todos. Sorte daquele que consegue pagar um bom advogado, mas bom mesmo é aquele que consegue comprar um ótimo juiz.

O jogador Edmundo, depois de dizimar uma família inteira utilizando seu carro como um tanque de guerra, teve seu Habeas Corpus concedido, antes mesmo de chegar à delegacia, vindo de São Paulo, onde foi encontrado por policiais que autorizaram que ele tomasse banho e se arrumasse para viajar, enquanto seus advogados já conduziam o procedimento liberatório.  A lei de ficha limpa, rejeitada pelo Supremo Tribunal Federal não será aplicada retroativamente, mesmo não se tratando de matéria de cunho penal e sim administrativo. 

A Operação Satiagraha, foi inteiramente anulada, recolocando Daniel Dantas na condição de réu primário e de bons antecedentes, sendo que no caminho das investigações, 2 (dois) Habeas Corpus foram concedidos, em caráter de urgência e tempo recorde, pelo presidente do Supremo Tribunal Federal Gilmar Mendes, depois de deferida as prisões por um Juiz Federal, a pedido de um Delegado Federal.  

Esses são apenas três exemplos  dentre muitos outros existentes no Brasil  da" teoria ricos e poderosos  sempre soltos". Enquanto isso, muitos pobres estão na longa espera  por justiça, alguns desamparados, largados a própria sorte, dependendo do incansável e interminável trabalho dos Defensores Públicos, outros, apoiados na religião e em sua fé, a grande maioria suportados por suas famílias, pobres e necessitadas, e outros poucos por questão do destino, laços de família e contatos seus ou de seus familiares, chegam aos bons escritórios de advocacia, onde são respeitados como todo ser humano deveria ser tratados e têm seus processos cuidados e olhados como se “ricos fossem”. 

Todos esses acontecimentos mostram que a justiça está (e sempre esteve) ao lado dos ricos e poderosos. Para os pobres, a punição é implacável. Enquanto várias pessoas pobres, e na sua maioria negras, apodrecem na cadeia por terem praticado pequenos furtos, realizados muitas vezes para matar a fome, a “justiça” dos ricos dá uma mãozinha para livrar a cara de políticos corruptos, fazendeiros e endinheirados. É como já dizia Ruy Barbosa "De tanto ver triunfar as nulidades, de tanto ver prosperar a desonra, de tanto ver crescer a injustiça, de tanto ver agigantarem-se os poderes nas mãos dos maus, o homem chega a desanimar da virtude, a rir-se da honra, a ter vergonha de ser honesto".

Espaço do acadêmico - Mayana C. Silva


Arma de Brinquedo – Pressuposto para o Crime de Roubo ou qualificadora de aumento de pena?





O resumo que passo a apresentar,  espero, ser mais uma dentre as fontes de consulta estudantil, possuindo assim um único fim, o de auxiliar no entendimento construído pela doutrina, e, consequentemente, acatado pelo STJ acerca do que seria “Arma de Brinquedo”,  bem como se o emprego de “arma de brinquedo” possui caráter tipificado ou se é majorante do tipo penal roubo.

A doutrina é firme em entender arma como todo objeto produzido com potencial ofensivo, e que tem o fim de causal grave ameaça a pessoa. É reconhecida pela doutrina a existência de duas espécies de armas, que sejam as próprias e as impróprias.[1] Sendo então as armas próprias as que em principio foram criadas com a finalidade de ferir outrem, contudo a premissa de arma imprópria, esta fundada na desvirtuação do uso de determinado objeto, que a priori, foi construído com outra finalidade - que  não a de ferir a integridade física de alguém, como por exemplo  a “faca de cozinha” destinada as praticas culinárias, entretanto é muito comum seu uso como arma (imprópria), enquanto na verdade ela é um objeto produzido para facilitar o corte de alimentos.

Banhada na concepção de que “arma de brinquedo” é brinquedo, a doutrina é firma em defender que o emprego de “arma de brinquedo”, segundo palavras de Bitencout, “tipifica o roubo, mas não o torna qualificado ou majorado”, pois; como bem coloca o referido autor, a “razão de ser da qualificadora reside na maior potencialidade lesiva e no maior perigo que a arma verdadeira produz, e não na maior intimidade sentida pela vitima”. Bitencourt argumentar ainda que o sentimento que serve para caracterizar a grave ameaça tipificadora do roubo, não deve produzir o mesmo efeito para majorá-lo, e se feito cairá o jurista em íbis in idem. Essa perspectiva encontra respaldo na moderna doutrina penal, e desta ideia banham-se doutrinadores do direito penal, tal qual: Damásio de Jesus,  Heleno Fragoso, Weber Martins Batista, Luiz Reges Prado, Luiz Flávio Gomes, Guilherme de Souza Nucci, entre outros.

Primitivamente e contrário ao posicionamento atual, esta as colocações de Nélson Hungria, que entende que a “ameaça com uma arma ineficiente ou fingida, mas que a vitima desconheça esse fato, é o suficiente para que tal circunstância atue como majorante, pois a ratio desta é a intimidação da vitima, de modo que anula-se a capacidade defensiva da vitima”. Essa é a chamada velha doutrina, que esta ultrapassada, apesar disso o Superior Tribunal de Justiça vergonhosamente acolheu tal posicionamento, e  em forma de súmula registrou este retrocesso jurisprudencial.
Na Súmula n°174 de 1996, constar que “nos crimes de roubo, a intimidação feita com arma de brinquedo autoriza o aumento de pena ”, como se este posicionamento já não basta-se para atormentar os doutrinadores do direito penal e a população brasileira, no ano de 1997 é promulgada a Lei do Porte de Armas[2] nº 9.437 datada de 20 de fevereiro de 1997, seu art. 10 inova com a criminalização da posse de “arma de brinquedo”, vejamos:
Art. 10. Possuir, deter, portar, fabricar, adquirir, vender, alugar, expor à venda ou fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob guarda e ocultar arma de fogo, de uso permitido, sem a autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar. Pena - detenção de um a dois anos e multa.
 E continuar no parágrafo primeiro:
§ 1º Nas mesmas penas incorre quem:
 I  - omitir as cautelas necessárias para impedir que menor de dezoito anos ou deficiente mental se apodere de arma de fogo que esteja sob sua posse ou que seja de sua propriedade, exceto para a prática do desporto quando o menor estiver acompanhado do responsável ou instrutor;
II - utilizar arma de brinquedo, simulacro de arma capaz de atemorizar outrem, para o fim de cometer crimes;
III - disparar arma de fogo ou acionar munição em lugar habitado ou em suas adjacências, em via pública ou em direção a ela, desde que o fato não constitua crime mais grave.

Se com o advento da Súmula 174 a doutrina já criticava e revirava-se em rios de desgosto jurisprudencial, com a entrada em vigor da Lei do Porte de Armas ficou clara a desordem no entendimento do STJ, quanto à ideia conceitual de Arma, e ainda se consolidou uma ferrenha guerra de artigos, onde seus autores se colocava contra tais iniciativas, acreditando que tal posicionamento destoava da leitura do texto legal, onde consta:

Roubo

Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência:
Pena - reclusão, de 4 (quatro) a 10 (dez) anos, e multa.
§ 1º - Na mesma pena incorre quem, logo depois de subtraída a coisa, emprega violência contra pessoa ou grave ameaça, a fim de assegurar a impunidade do crime ou a detenção da coisa para si ou para terceiro.
§ 2º - A pena aumenta-se de um terço até metade:
I - se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma;
II - se há o concurso de duas ou mais pessoas;
III - se a vítima está em serviço de transporte de valores e o agente conhece tal circunstância.
IV - se a subtração for de veículo automotor que venha a ser transportado para outro Estado ou para o exterior; (Acrescentado pela L-009.426-1996)
V - se o agente mantém a vítima em seu poder, restringindo sua liberdade.

É em defesa da análise do texto legal que Bitencout se dispõe afirmando que “sem que houvesse a necessidade de se discutir os fundamentos da majorante, que seja frente à mens legis ou mens legislatore”, estes seriam  irrelevantes frente a publicação do texto legal, uma vez que se deve analisar o que a lei diz e não o que poderiam pretender os seus criadores. A lei exige o emprego de armas (Art. 157, §2, inciso I do CP), e arma de brinquedo não é arma é brinquedo, para qualificar o crime. Nessa concepção, acompanha-nos Andrei zenckner Schmidt ao afirmar: “creio que qualquer pessoa, ao ser indagada acerca do significado de uma “arma de brinquedo”, diria que se trata de um brinquedo, e não de uma arma; um equivoco metodológico, contudo, permitiu um dos nossos mais elevados tribunais a afirmar que arma de brinquedo é arma”, que culminou com a criação de uma lei que criminaliza o uso de um brinquedo. Entendendo que o emprego de arma fictícia, que idôneo para ameaçar e, por conseguinte, para tipificar o crime de roubo , não pode ser equiparado com emprego efetivo de armas verdadeira que é fundamento que qualifique o crime.

E como toda boa história tem um desfecho favorável, com o STJ não foi diferente, tomado pela razão o referido e querido tribunal, por intermédio de suas Turmas com jurisdição em matéria criminal, capitaneado pelo Ministro Felix Fischer, movimentou-se no sentido de revogar a indigesta súmula 174. E o mesmo caminho foi a decisão que revogou a Lei do Porte de Armas, mediante a aprovação da Lei n° 10.826 de 22 de dezembro de 2003.

Conclui-se então que o uso de “arma de brinquedo” poderá ser assunto para a tipificação do crime de roubo, o que do contrario resultaria em simples furto. Mas não devera ser arcabouço para alegar majorante de crime de roubo, pois cairia assim em íbis in idem.






Referências:

[1]Bitencout, Cesar Roberto. Tratado de Direito Penal- Parte especial, v. 3, Saraiva - SP, p.111. 2010.
[2]DataPrev.gov.br. Lei nº 9.437, de fevereiro de 1997. p.42. 2012. Disponível em: <http://www81.dataprev.gov.br/sislex/paginas/42/1997/9437.htm>

domingo, 27 de maio de 2012

Espaço do acadêmico - Mariana Lins


Estelionatário






Yvone, interpretada por Letícia Sabatella em Caminhos das Índias, é sempre lembrada pela sua capacidade de manipulação e a forma como conseguiu sair impune de tudo o que fez durante o decorrer da trama. Pessoas como a mesma não existem apenas na ficção. Trata-se dos estelionatários. Além do estudo relacionado a própria letra da lei, o estelionato é questão de grande discussão na criminologia, onde busca-se entender o perfil dos estelionatários.

O crime de estelionato é definido no art. 171 do Código Penal brasileiro. É o chamado crime da inteligência, que consiste em uma forma de ganho patrimonial em que a própria vítima acredita que está fazendo a coisa certa. Em outras palavras, o agente age de modo muito bem planejado para conseguir o que deseja da vítima, contando com o auxílio da mesma.

O perfil dos estelionatários é o oposto do que é esperado de um criminoso. Trata-se de pessoas discretas, simpáticas, bem apresentáveis e que passam segurança para suas vítimas. Sua principal característica é o perfil manipulador. De forma inexplicável, eles conseguem tirar de cada pessoa que passa no seu caminho exatamente o necessário para dar continuidade aos seus planos. Normalmente fazem uso de um interesse ou ingenuidade da vítima para conseguir o que desejam.

Os chamados estelionatários de alta sociedade estão presentes em todo lugar. São pessoas que vivem exclusivamente para isso, fazendo do estelionato sua única fonte de renda. A personagem em questão é um bom exemplo. Mudou-se diversas vezes, tendo aplicado o golpe e obtido tudo o que desejava, ela sempre ia em busca de novas vítimas para aumentar o seu patrimônio, sempre em detrimento do patrimônio de outrem. Yvone foi criada pela autora Glória Perez, inspirada na leitura do livro “Mentes Perigosas – o psicopata mora ao lado”.

A psiquiatra Ana Beatriz Barbosa afirmou que a personagem de Glória Perez é a chamada “psicopata moderada”, ou seja, aquela que não é capaz de matar mas que é capaz de manipular pessoas de boa fé visando atingir seus objetivos,  sem se importar com os danos que causa na vida dos outros. Sabem distinguir perfeitamente o que é certo e errado e, friamente, costumam inclusive amparar-se no próprio texto legal para enquadrar-se no mesmo e decidem até onde vale a pena – literalmente – de seus atos.

Importante ressaltar que estelionatário não é necessariamente sinônimo de psicopata e vice versa. Há os chamados estelionatários por ocasião, são aqueles que encontram uma oportunidade como, por exemplo, idosos saindo de agência bancárias com quantias consideráveis a aplicam golpes menos complexos como inventar que tem parente doente que mora no interior, precisa de dinheiro para passagem de ônibus e em troca pelo dinheiro em especial oferece cheque sem fundo, etc. Muitos também são aqueles que eventualmente aplicam esses golpes, mas não se envolvem de forma tão intensa na vida das suas vítimas.

O crime de estelionato possui outra característica marcante: a impunidade. Há muita discussão sobre a dificuldade de punir os estelionatários. Uma rápida pesquisa na jurisprudência nacional é suficiente para observar a quantidade de processos relacionados ao crime de estelionato que não foram julgados no mérito por falta de provas, mesmo quando reconhece-se a periculosidade do agente. Como muitos dos atos cometidos pelos estelionatários são feitos pela própria vítima, há um certo grau de complexidade para provar até onde vai a culpabilidade do agente e onde limita-se, ou deveria limitar-se, o bom senso da própria vítima. Também é comum o crime de estelionato está ligado ao crime de falsidade ideológica, sendo muitas vezes impossível a simples identificação do agente.

Espera-se que o Novo Código Penal possibilite uma punibilidade mais eficaz para os crimes de estelionato, fazendo uso da criminologia para no momento da pena aplica-la de modo condizente a real condição do estelionatário, quando necessário. Diante mão, é necessário um alerta para que a sociedade esteja atenta ao real perigo dos estelionatários.

Espaço do acadêmico - Larissa Sampaio



Sequestro



Antes de se aprofundar no assunto, é preciso que se estabeleça a diferença entre o sequestro e o cárcere privado e que tenhamos uma pequena noção da historia desses delitos.

Começando pelas diferenças, podemos ressaltar que a restrição que é feita pelo cárcere privado é mais estrita, diferente do sequestro que é ampla. No cárcere a pessoa tem que ter seu direito a locomoção negado no mesmo lugar onde ela se encontra, por meio de clausura e tem que ser encarcerada em local fechado. O sequestro dá a ‘liberdade’ de que a pessoa seja mantida em lugar diverso de onde ela se encontrava, podendo ser um local aberto.

O crime de sequestro não é uma coisa nova. Já no direito romano tivemos referência a essa prática delitiva. Em Roma a prisão arbitrária era considerada crime, e era punida por meio da Lex Julia. A Constituição de Zenon considerava o cárcere privado como crime autônomo, considerava que era uma espécie de usurpação do poder do soberano, que era o único que poderia determinar o encarceramento de alguém. Para se ter uma ideia da seriedade com que se era tratado, a pena para o crime era a pena capital. Justiano, adepto a lei de Talião, em tese diminuiu a pena, determinando que o autor ficasse encarcerado pelo mesmo tempo que encarcerou sua vítima.

‘Tot dies manere inpublico carcere, quot quis in privato ab esi inclusus

Na Idade Média o crime continuou sendo um crime de lesa-masestade, mas se o agente praticasse o cárcere por motivo considerado ‘justo’ e por menos de 20 horas, não seria punido, era extinta a punibilidade.

‘Qui capit aliquem et detinet ex injusta causa, punitur poena privatis carceris, etiam illum detinet minori spatio viginti horarum’

O Código Penal francês, de 1810, também tratou da matéria no título Arrestations illégales et séquestration de personnes, como também fez o Código Penal alemão, de 1871, que atentou para o crime de cárcere privado introduzindo o Freiheitsberaubung e o Código Penal do Paraguai. O antigo direito italiano, já previa o sequestro desde 1859, no código sardo e no código toscano de 1853. O código toscano foi utilizado como referência para o Código Penal Brasileiro de 1940.

No Código Criminal do Império de 1830, só era previsto a criminalização do cárcere, que poderia ter inclusive, como local do crime, as prisões públicas. O Código Penal de 1980, inspirado no Código Português de 1852, ampliou a tipificação e incluiu o sequestro, que foi mantido no Código Penal de 1940 que continua em vigor.

O Código Penal em vigor, trata desses delitos, em um único artigo, o 148:

Art. 148. Privar alguém de sua liberdade, mediante sequestro ou cárcere privado:

Pena – reclusão de 1 (um) a 3 (três) anos.

§ 1º A pena é de reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos:

I – se a vítima é ascendente, descendente, cônjuge ou companheiro do agente ou maior de 60 (sessenta anos);
II – se o crime é praticado mediante internação da vítima em casa de saúde ou hospital:
III – se a privação de liberdade dura mais de 15 (quinze) dias;
IV – se o crime é praticado contra menor de 18 (dezoito) anos;
V – se o crime é praticado com fins libidinosos;

§ 2º Se resulta à vítima, em razão de maus-tratos ou de natureza da detenção, grave sofrimento físico ou moral;

Pena – reclusão, de 2 (dois) a 8 (oito) anos.

Analisando o tipo penal, percebemos que com ele o direito brasileiro quer proteger a liberdade de locomoção das pessoas, o direito que cada um tem de ir e vir. Para ser caracterizado assim, a privação de liberdade tem que ser permanente, ou seja, que se prolongue por um certo período de tempo.

Objetivamente, podemos dizer que é um crime que tem como sujeito ativo e passivo ‘qualquer’ pessoa, que é um crime que não admite a modalidade culposa, pois o dolo representa o elemento subjetivo do crime, que é um crime de natureza material e que tem como modalidade a simples e a qualificada. A modalidade simples se encontra no caput do artigo e a qualificada no parágrafo primeiro e segundo, nas recentes modificações feitas pelas leis 11.106/05, 10.741/03. É importante ressaltar, em relação ao inciso V, que diz respeito a prática de sequestro para fins libidinosos( independente de sua condição sexual). Esse inciso é decorrência da lei 11.106/05 que revogou todos os crimes de rapto previstos anteriormente no Código Penal de 1940. É importante lembrar que se houver consentimento da vítima para o sequestro, e esta for menor de 14 anos de idade, o consentimento será irrelevante. Esse pensamento já está pacificado na  jurisprudência e na doutrina.

Depois dessa análise objetiva dos elementos do crime, é também preciso comentar que o sequestro é praticado na maioria das vezes para se cometer outro crime, que pode ou não ser absolvido pelo delito-fim. O mais comum desses crimes, praticados no Brasil atualmente, é o de extorsão mediante sequestro, que está previsto no art. 159. O primeiro crime de extorsão mediante sequestro ocorreu em São Paulo, na década de 1950, em face do empresário Eduardo José Maria Matarazzo, herdeiro de um enorme império econômico.

Por fim, é necessária a análise das consequências desse crime, mais precisamente, das consequências que esse crime tem para as vítimas. Já ficou provado cientificamente que o sequestro é capaz de causas em suas vítimas traumas, ou mais precisamente danos psíquicos. Dentre esses danos é importante destacar a Síndrome de Estocolmo e o Transtorno de Stress Pós-Traumático.

O motivo da utilização do termo ‘Síndrome de Estolcomo’ é em decorrência de um caso, acontecido em 1973, na cidade de Estocolmo, onde ocorreu um assalto a um banco, e que os seqüestradores mantiveram enclausurados os empregados durante vários dias. Quando finalmente ocorreu a libertação das vítimas, um jornalista fotografou o instante em que uma das reféns e um dos seqüestradores se beijavam. Essas condutas estranhas de afeto e cumplicidade entre vítimas e seqüestradores ficou conhecido como a Síndrome de Estocolmo.  A primeira vez que esse termo foi utilizado foi pelo criminólogo e psiquiatra Nils Bejerot.

Em entrevista publicada no JE em 15 de outubro de 2007, a jornalista e psicóloga Marisa Fortes afirma:

Essa síndrome pode ocorrer em qualquer situação de opressão em que havia um algoz e uma pessoa subjugada a ele, dependendo dele para manter-se viva. […] Note que envolve situações de extrema violência e que envolve a certeza por parte da vítima de que pode ser morta ou seriamente ferida por seu agressor.  Porém o que temos percebido é que, após algum tempo distante da influência do opressor e afastada a crença de que este poderá fazer-lhe mal, há uma tendência de que a vítima experimente remissão dos sintomas que são os seguintes: sentimentos de amor e ódio pelo agressor; gratidão exagerada por qualquer bondade mostrada pelo agressor; negação ou racionalização da violência do agressor; visão de mundo a partir da ótica do agressor,percepção de pessoas que querem ajudá-la como más e dos agressores como bons; medo de que o agressor volte para pegá-la, ainda que preso ou morto.

Em relação ao Transtorno de Stress Pós-Traumático, os sintomas presentes nas vítimas consistem basicamente em uma recordação persistente do evento traumático, ausência de responsividade e excitação mental. Ao contrário da Síndrome de Estocolmo, esse transtorno é, em tese, decorrência de uma conduta violenta praticada por um dos agentes.

Apesar de todos os danos sofridos pela vítima, a legislação penal não prevê aumento de pena, em se tratando de dano ou transtorno psíquico e a doutrina não é clara ao enquadrar o que seria um grave sofrimento moral. Ao meu ver, o legislador deveria ter aumentado a pena, as utilizando-se da expressão: grave sofrimento moral e ou mental.

Por tudo que foi dito, nas condições atuais da legislação penal brasileira, atualmente o mínimo a ser feito seria considerar com mais cuidado, na fixação da pena in abstrato, os sofrimentos e transtornos infligidos às vítimas nos casos de sequestro, em todas as suas modalidades, em consonância com o disposto nos artigos 59 e 68 do atual Código Penal.




Bibliografia

Ballone, G. J. Perícia psiquiátrica forense. PsiqWeb. Disponível em: .
 Dano psíquico. PsiqWeb. Disponível em: .
Bitencourt, Cezar Roberto. Tratado de direito penal: parte especial 2. São Paulo: Saraiva, 2012.
Capez, Fernando. Curso de direito penal: parte especial. São Paulo: Saraiva, 2005
Síndrome de Estocolmo por Emilio Meluk. Disponível em: .