BEM VINDO AO BLOG!

domingo, 27 de maio de 2012

Espaço do acadêmico - Iana Lira


Roubo impróprio:possibilidade de haver dois sujeitos passivos



Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência:

Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa.

§ 1º - Na mesma pena incorre quem, logo depois de subtraída a coisa, emprega violência contra pessoa ou grave ameaça, a fim de assegurar a impunidade do crime ou a detenção da coisa para si ou para terceiro.


O roubo, como o próprio Código Penal prevê no Art. 157, é caracterizado pelo fato do sujeito passivo subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência. É justamente pela utilização da grave ameaça ou violência que ele vai se diferenciar do furto, onde essas elementares não estão presentes.

É importante salientar que o próprio código faz uma distinção entre roubo próprio e impróprio, onde naquele, previsto no caput do Art. 157, haverá uma violência para que a coisa móvel seja obtida, enquanto neste, presente no § 1º do tipo, a violência será observada após a obtenção do objeto, com o intuito de garantir a sua posse.

Dito isso, fica claro que o sujeito passivo será aquele atingido pela ação do sujeito ativo. Aqui, a questão discutida é se o roubo impróprio só terá um sujeito passivo ou se poderá ter dois, onde o indivíduo que tem o bem subtraído é diverso do que, ao tentar ajuda-lo, é lesionado pelo criminoso, que só quis continuar com o objeto.  

Para que possa haver um entendimento sobre esse terceiro, não basta analisar exclusivamente o § 1º do Art. 157 do Código Penal, mas ter um conhecimento do Art. 129 para que se possa quebrar com as possibilidades levantadas para essa questão. Ora, a lesão corporal seria a primeira solução para este delito, pois a consumação do tipo, que seria ofender a integridade física de outrem, seria claramente observada. Quanto a isso não haveria dúvidas, porém não se pode chegar a uma conclusão verificando o crime superficialmente, sendo importante observar o seu elemento subjetivo. 

No caso do Art. 129, seria a intenção de lesionar o indivíduo. É justamente na análise desse elemento que o sujeito ativo deixaria de responder pela lesão corporal e entraria no roubo impróprio, pois ele atuaria simplesmente no intuito de continuar com a coisa móvel, não deixando que terceiro levasse o objeto. A lesão não seria obtida sem um motivo, só pelo fato de querer lesionar, mas sim para se manter com o objeto.

Tendo como base o que foi exposto anteriormente e se atendo principalmente a intenção do agente, verifica-se que a possibilidade de haver dois sujeitos passivos sofrendo ações distintas no roubo impróprio é viável: um em relação ao patrimônio e o outro em relação à violência. As duas vítimas estariam ligadas pelo objetivo final do agente, que seria a subtração e a detenção da coisa subtraída. 

Nenhum comentário:

Postar um comentário