Roubo impróprio:possibilidade de haver dois sujeitos passivos
Art. 157 - Subtrair
coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência
a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade
de resistência:
Pena - reclusão, de
quatro a dez anos, e multa.
§ 1º - Na mesma pena
incorre quem, logo depois de subtraída a coisa, emprega violência contra pessoa
ou grave ameaça, a fim de assegurar a impunidade do crime ou a detenção da
coisa para si ou para terceiro.
O roubo, como o próprio Código Penal prevê no Art. 157, é caracterizado pelo fato
do sujeito passivo subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante
grave ameaça ou violência. É justamente pela utilização da grave ameaça ou
violência que ele vai se diferenciar do furto, onde essas elementares não estão
presentes.
É
importante salientar que o próprio código faz uma distinção entre roubo próprio
e impróprio, onde naquele, previsto no caput do Art. 157, haverá uma violência
para que a coisa móvel seja obtida, enquanto neste, presente no § 1º do tipo, a
violência será observada após a obtenção do objeto, com o intuito de garantir a
sua posse.
Dito
isso, fica claro que o sujeito passivo será aquele atingido pela ação do
sujeito ativo. Aqui, a questão discutida é se o roubo impróprio só terá um
sujeito passivo ou se poderá ter dois, onde o indivíduo que tem o bem subtraído
é diverso do que, ao tentar ajuda-lo, é lesionado pelo criminoso, que só quis
continuar com o objeto.
Para que possa haver
um entendimento sobre esse terceiro, não basta analisar exclusivamente
o § 1º do Art. 157 do Código Penal, mas ter um conhecimento do Art. 129 para
que se possa quebrar com as possibilidades levantadas para essa questão. Ora, a
lesão corporal seria a primeira solução para este delito, pois a consumação do
tipo, que seria ofender a integridade física de outrem, seria claramente
observada. Quanto a isso não haveria dúvidas, porém não se pode chegar a uma
conclusão verificando o crime superficialmente, sendo importante observar o seu
elemento subjetivo.
No caso do Art. 129, seria a intenção de lesionar o
indivíduo. É justamente na análise desse elemento que o sujeito ativo deixaria
de responder pela lesão corporal e entraria no roubo impróprio, pois ele
atuaria simplesmente no intuito de continuar com a coisa móvel, não deixando
que terceiro levasse o objeto. A lesão não seria obtida sem um motivo, só pelo
fato de querer lesionar, mas sim para se manter com o objeto.
Tendo
como base o que foi exposto anteriormente e se atendo principalmente a intenção
do agente, verifica-se que a possibilidade de haver dois sujeitos passivos
sofrendo ações distintas no roubo impróprio é viável: um em relação ao
patrimônio e o outro em relação à violência. As duas vítimas estariam ligadas
pelo objetivo final do agente, que seria a subtração e a detenção da coisa
subtraída.
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