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domingo, 27 de maio de 2012

Espaço do acadêmico - Rodrigo Verçosa

Sequestro e Cárcere Privado



 Os crimes de sequestro e cárcere privado se encontram dispostos no Art. 148, CP, tendo como objeto jurídico a liberdade de ir e vir. Ou seja, o artigo faz referência a qualquer ato que ilicitamente prive outrem de exercer esta liberdade, mantendo-a em local do qual não possa livremente sair. Por cárcere privado, deve-se entender qualquer casa, apartamento, edifício, ou seja, local não destinado à prisão legal. A omissão pode também ser considerada um meio de execução. O caso de a vítima ter tido a oportunidade de fugir e não o ter feito, pode desconsiderar o crime. Porém, esse caso é discutível, dado o fato de que ele não cercearia a existência do delito, mesmo que por instantes. Seguindo o código: 


Art. 148 – Privar alguém de sua liberdade, mediante seqüestro ou cárcere privado: 
Pena – reclusão, de um a três anos. 


Aqui, vale ressaltar a diferença entre o sequestro e o cárcere privado. No primeiro, a vítima tem uma maior liberdade de locomoção, por exemplo, a vítima presa em uma grande propriedade. No segundo, a vítima vê-se submetida a uma privação de liberdade num recinto fechado, num pequeno quarto. As formas de execução do tipo são a detenção, que é quando a vítima é levada a um local e nele é mantida. E retenção, que é simplesmente impedir que a vítima se desloque de um local. 

Seguindo com os tipos qualificados: 

§ 1º – A pena é de reclusão, de dois a cinco anos: 

I – se a vítima é ascendente, descendente, cônjuge ou companheiro do agente ou maior de 60 (sessenta) anos; (Redação dada pela Lei nº 11.106, de 2005) 

Devemos ter um maior cuidado na análise, pois a norma qualificadora não pode ser interpretada extensivamente, que forma em que não incide nas hipóteses de ser o ofendido pai ou filho adotivo, padrasto ou genro do sujeito ativo. Nem mesmo ao companheiro na união estável. Por exemplo, um pai que sequestra um filho desobedecendo uma ordem judicial apenas pratica o delito de desobediência. 

II – se o crime é praticado mediante internação da vítima em casa de saúde ou hospital; 

Deve-se levar em contra que a retenção de paciente em hospital, com intenção de obter a satisfação das despesas de internamento e tratamento, não caracteriza o crime de cárcere privado, por inexistir dolo específico. Sendo a retenção um meio para a consecução de uma pretensão legítima, a ação delituosa caracteriza antes o exercício arbitrário das próprias razões. Punível pelo art. 345, CP: “ 

Fazer justiça pelas próprias mãos, para satisfazer pretensão, embora legítima, salvo quando a lei o permite: 

Pena - detenção, de quinze dias a um mês, ou multa, além da pena correspondente à violência. 

Parágrafo único - Se não há emprego de violência, somente se procede mediante queixa.

III – se a privação da liberdade dura mais de 15 (quinze) dias. 

O momento em que o crime começa, é justamente no mesmo instante em que a liberdade da vítima passa a ser constrangida, e o prazo deve ser contado de acordo com o Art. 10, CP: 

 “O dia do começo inclui-se no cômputo do prazo. Contam-se os dias, os meses e os anos pelo calendário comum.” 

IV – se o crime é praticado contra menor de 18 (dezoito) anos; (Incluído pela Lei nº 11.106, de 2005) 

V – se o crime é praticado com fins libidinosos. (Incluído pela Lei nº 11.106, de 2005) 


Mais uma vez pode haver o concurso de crimes, caso haja tentativa de estupro ou mesmo o fato seja consumado. 

 § 2º – Se resulta à vítima, em razão de maus-tratos ou da natureza da detenção, grave sofrimento físico ou moral: 

Pena – reclusão, de dois a oito anos. 


Maus tratos significa tratar o sujeito através de uma conduta agressiva que produza ofensa à moral, ao corpo ou à saúde da vítima, sem causar lesão corporal. Ocorrendo a lesão corporal, há concurso material entre os delitos. Ocorrendo a morte, resulta concurso entre estes tipos e homicídio, doloso ou culposo.

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