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segunda-feira, 28 de maio de 2012

Espaço do acadêmico - Déborah Medeiros e Dulcilene Bezerra

Maioridade penal à luz do Estatuto da Criança e do Adolescente







De acordo com as leis brasileiras, aos 18 anos de idade começa a responsabilidade penal. “Os menores de 18 (dezoito) anos são penalmente inimputáveis, ficando sujeitos às normas estabelecidas na legislação especial.” [1]

Devido à alta criminalidade no país, vem se levantando a questão da diminuição da maioridade penal no Brasil, passando de 18 para de 16 anos de idade. Com a falsa certeza de que essa redução fará com que esse alto índice de violência diminua, parte da população acha que essa ação resolverá o problema do envolvimento de crianças e adolescentes no crime.

Havendo a precoce inserção do menor no meio criminoso, este será submetido a tratamento diferenciado, podendo ser internado em estabelecimento especializado no prazo de até três anos, como medida de privação da liberdade, não podendo ele ser detido em estabelecimentos prisionais comuns.

Verificada a prática do ato infracional, a autoridade competente poderá aplicar ao adolescente as seguintes medidas: I- advertência; II- obrigação de reparar o dano; III- prestação de serviços à comunidade; IV- liberdade assistida; V- inserção de regime de semi-liberdade; VI- internação em estabelecimento Educacional (...)[2]

Dessa maneira, observa-se que o Estatuto da Criança e do Adolescente dá toda assistência e punição necessária ao menor infrator, sendo assim inviável a diminuição da maioridade penal sem o devido estudo e contundente motivação.

A partir de um pensamento mais profundo e de um estudo mais específico, ter-se-á a visão de que uma criança, independentemente de sua ação ou omissão, como tal deve ser julgada. Partindo do pressuposto de que a criança e/ou adolescente expõe tudo o que vive e o que apreende. Desse modo leva-se em consideração que “é dever da família, da sociedade, e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, como absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão”.[3]

O resultado da violência que temos hoje entre os jovens menores de idade se deve justamente à falta das condições mínimas que deveriam ser efetivadas de forma concreta. Essa ausência de cuidados é o fator determinante de muitos jovens se encontrarem à margem da sociedade, adentrando no mundo da criminalidade tão precocemente.

A conquista do voto aos 16 anos é um dos mais fortes argumentos utilizados para justificar a criminalização nessa mesma idade. Porém deve ser observado que é uma faculdade e não um dever, não se podendo admitir que uma faculdade concedida ao adolescente justifique uma comparação por falsa analogia, dando contornos de legalidade à já disseminada violência.

A incoerência da tese de diminuição da maioridade penal torna-se absurda em função da falência do sistema penal e da sempre revelada superpopulação dos estabelecimentos prisionais, agravada pelas constantes rebeliões, doenças e mínimas condições de recepção de uma população jovem já tão vulnerável. Isso ao contrário de trazer soluções para o âmbito social traria um maior caos em nossa sociedade, pois se já é difícil o resgate desses jovens da marginalidade dentro do que propõe o ECA, quanto maior seriam os estragos provocados se lhes fossem aplicados uma punição que os colocassem em níveis de tratamento equivalentes a criminosos perigosos com uma ampla bagagem delituosa.

O legislador ao inscrever a idade de responsabilidade penal – 18 anos – na Constituição pretendeu justamente assegurar condições contra ataques que, a todo instante ressurge por críticas na maioria das vezes fundadas na ignorância, no desconhecimento ao ECA. Tal ausência de conhecimento acaba por inviabilizar sua aplicação. A ideia de achar que jogar jovens adolescentes na cadeia, resolveria o problema da violência, é totalmente equivocada. Pois não se resolve a violência com mais violência. O seu exercício jamais trará a paz.



REFERÊNCIAS:

[1] BRASIL Código Penal Comentado. Art. 27. Rogério Greco 5ª ed. Impetus RJ. 2011 p.82
[2] BRASIL Estatuto da Criança e do Adolescente. Art. 101. Brasília 2008 p.45
[3] BRASIL Constituição da República Federativa. Art. 227. 44º ed. Saraiva.2010 p.166

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