Extorsão - Classificação no Direito Penal/ Caso Carolina
Dieckmann:
A extorsão e suas
Peculiaridades no Ordenamento Jurídico Brasileiro
O Código Penal em sua Parte Especial, no artigo 158,
tipifica a extorsão como modalidade de crime patrimonial. Pode esta ser
conceituada como a circunstância em que alguém é pressionado através de
violência ou ameaça severa por outrem para que realize ou deixe de realizar
ato, conforme a vontade de quem extorsor. Este, por sua vez, objetiva auferir
para si ou em favor de terceiro, imerecida vantagem econômica.
O sujeito passivo do delito abordado é qualquer pessoa,
do mesmo modo, ocorre com o sujeito ativo, pelo fato de tratar-se de um crime
comum. Quanto ao objeto jurídico, ele consiste no patrimônio, ou
seja, a inviolabilidade patrimonial, além deste, também está envolvida a
integridade física e a liberdade da pessoa.
Elementos Subjetivos e
Objetivos do Tipo
A inviolabilidade do patrimônio é o elemento objetivo de
maior relevância no crime descrito. Para Damásio de Jesus, “Tratando-se de
crime complexo, fusão de várias figuras típicas, tem por objeto jurídico a
vida, a integridade física, a tranquilidade de espírito e a liberdade pessoal”.
(Jesus, ano 2008, p 270)
Há similaridades entre a extorsão e o roubo: em ambos o
agente utiliza a violência física e a grave ameaça. Diferenciam-se, todavia, no
aspecto de que na extorsão a vítima participa efetivamente, enquanto no roubo,
o delinquente age sem precisar da atuação daquela.
Existem semelhanças entre o crime abordado neste trabalho
e o constrangimento ilegal, pois nos dois delitos, o criminoso ameaça
energicamente ou utiliza violência. Acontece, porém, que no segundo citado, o
agente não objetiva indevida vantagem econômica, apenas deseja que a vítima aja de acordo com
a vontade dele. Já na extorsão, visa o extorsor, a um proveito econômico
indevido.
O elemento subjetivo do crime é o dolo. Observa Damásio
de Jesus que “A descrição exige outro elemento subjetivo to tipo contido na
finalidade de obtenção de vantagem econômica (com o intuito de). Ausente, o
fato constitui o constrangimento ilegal.” (Jesus, ano 2008, p.271).
Classificação do Momento Consumado
A extorsão classifica-se como crime formal por
considerar-se que o delito existe independentemente do resultado obtido pelo
agente.
Pode-se dizer que o aludido tipo penal é crime comum, de
forma livre, normalmente comissivo, instantâneo, de dano, unissubjetivo e plurissubsistente
(Nucci, 2009)
Quanto ao momento em que ocorre o delito, analise-se a
Súmula 96 do Supremo Tribunal de Justiça: “O crime de extorsão consuma-se
independentemente da obtenção de vantagem indevida”. Ressalte-se que a
tentativa de extorsão é possível e pode acontecer em situação na qual a vítima,
embora constrangida não realize o ato desejado pelo autor devido a fatos
supervenientes, estranhos a sua vontade.
Pena e Ação Penal
O Diploma Penal vigente pune a extorsão simples com pena
de reclusão de 4 a 10 anos e multa (Código penal, art. 158, caput). Quando o
delito tem participação de dois ou mais agentes ou é realizado com o uso de
armas, a pena cresce de um terço até metade. Quanto à extorsão cometida com
violência, aplica-se o art. 157, parágrafo 3 do Código Penal. Se houver morte,
reputar-se-á, o delito mencionado, crime hediondo, consoante a lei 8.072/1990.
Caso Carolina Dieckmann
Recentemente, foi bastante divulgado pela imprensa a
extorsão de que foi vítima a atriz global, Carolina Dieckmann: Ela teve suas
fotos íntimas divulgadas na internet, após ser chantageada por alguém que
invadiu seus arquivos de computador e, mediante e-mails e telefonemas anônimos,
os agentes pediram-lhe a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para não publicar
as fotos. Não cedendo às exigências dos bandidos, Carolina acionou a justiça.
Pretendia ela apanhar os delinquentes em flagrante, mas antes que isso
acontecesse, eles a surpreenderam com a publicação das 36 fotos na internet.
Segundo o advogado de Dieckmann, Antônio Carlos de
Almeida Castro: “é uma causa
interessante, que pode ajudar no debate sobre o controle da internet,
especialmente das mídias sociais”. (Castro, Istoé, 2012, p.10). Para ele, o que
ocorreu com a atriz foi sórdido e cruel. O advogado ainda diz que como não
existe no Brasil uma legislação específica para crimes cometidos através da
internet, é mais difícil enquadrar o caso, mas baseando-se no Código Penal, ele
acha que houve extorsão e ainda difamação e furto.
Considerações da autora
Vistos os aspectos da extorsão e suas peculiaridades, é
difícil concordar com o eminente advogado da atriz, quando declara ter havido
difamação, furto e extorsão.
Foi possível verificar no caso apontado, crime de
extorsão, pois houve grave ameaça dos delinquentes à atriz, através de contatos
telefônicos e e-mails para constrangê-la e pagar a quantia requisitada. Quanto
aos outros crimes mencionados, não acredito ser possível classificá-los como
Antônio Carlos de A. Castro fez, pois a invasão de hackers nos arquivos de
computadores alheios não é prevista como crime no Código Penal Brasileiro. Não
se pode recorrer à analogia, visto ela só ser possível, no âmbito penal, quando
beneficiar o réu.
Referências:
Jesus, Damásio
Evangelhista de. Direito Penal - Parte Especial, volume 2, 22a ed. São Paulo:
Editora Saraiva 2008.
Nucci, Guilherme de
Souza. Manual de Direito Penal - Parte Especial. 7a. ed. São Paulo: Editora
Revista dos tribunais
Sequeira, Cláudio
Dantas. Entrevista. Revista Istoé de 16/05/2012
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