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segunda-feira, 28 de maio de 2012

Espaço do acadêmico - Christina Pontes


Extorsão - Classificação no Direito Penal/ Caso Carolina Dieckmann:

      




A extorsão e suas Peculiaridades no Ordenamento Jurídico Brasileiro

O Código Penal em sua Parte Especial, no artigo 158, tipifica a extorsão como modalidade de crime patrimonial. Pode esta ser conceituada como a circunstância em que alguém é pressionado através de violência ou ameaça severa por outrem para que realize ou deixe de realizar ato, conforme a vontade de quem extorsor. Este, por sua vez, objetiva auferir para si ou em favor de terceiro, imerecida vantagem econômica.

O sujeito passivo do delito abordado é qualquer pessoa, do mesmo modo, ocorre com o sujeito ativo, pelo fato de tratar-se de um crime comum. Quanto ao objeto jurídico, ele consiste no patrimônio, ou seja, a inviolabilidade patrimonial, além deste, também está envolvida a integridade física e a liberdade da pessoa.


             Elementos Subjetivos e Objetivos do Tipo

A inviolabilidade do patrimônio é o elemento objetivo de maior relevância no crime descrito. Para Damásio de Jesus, “Tratando-se de crime complexo, fusão de várias figuras típicas, tem por objeto jurídico a vida, a integridade física, a tranquilidade de espírito e a liberdade pessoal”. (Jesus, ano 2008, p 270)

Há similaridades entre a extorsão e o roubo: em ambos o agente utiliza a violência física e a grave ameaça. Diferenciam-se, todavia, no aspecto de que na extorsão a vítima participa efetivamente, enquanto no roubo, o delinquente age sem precisar da atuação daquela.

Existem semelhanças entre o crime abordado neste trabalho e o constrangimento ilegal, pois nos dois delitos, o criminoso ameaça energicamente ou utiliza violência. Acontece, porém, que no segundo citado, o agente não objetiva indevida vantagem econômica,  apenas deseja que a vítima aja de acordo com a vontade dele. Já na extorsão, visa o extorsor, a um proveito econômico indevido.

O elemento subjetivo do crime é o dolo. Observa Damásio de Jesus que “A descrição exige outro elemento subjetivo to tipo contido na finalidade de obtenção de vantagem econômica (com o intuito de). Ausente, o fato constitui o constrangimento ilegal.” (Jesus, ano 2008, p.271).


Classificação do Momento Consumado

A extorsão classifica-se como crime formal por considerar-se que o delito existe independentemente do resultado obtido pelo agente.

Pode-se dizer que o aludido tipo penal é crime comum, de forma livre, normalmente comissivo, instantâneo, de dano, unissubjetivo e plurissubsistente (Nucci, 2009)

Quanto ao momento em que ocorre o delito, analise-se a Súmula 96 do Supremo Tribunal de Justiça: “O crime de extorsão consuma-se independentemente da obtenção de vantagem indevida”. Ressalte-se que a tentativa de extorsão é possível e pode acontecer em situação na qual a vítima, embora constrangida não realize o ato desejado pelo autor devido a fatos supervenientes, estranhos a sua vontade.


Pena e Ação Penal

O Diploma Penal vigente pune a extorsão simples com pena de reclusão de 4 a 10 anos e multa (Código penal, art. 158, caput). Quando o delito tem participação de dois ou mais agentes ou é realizado com o uso de armas, a pena cresce de um terço até metade. Quanto à extorsão cometida com violência, aplica-se o art. 157, parágrafo 3 do Código Penal. Se houver morte, reputar-se-á, o delito mencionado, crime hediondo, consoante a lei 8.072/1990.


Caso Carolina Dieckmann

Recentemente, foi bastante divulgado pela imprensa a extorsão de que foi vítima a atriz global, Carolina Dieckmann: Ela teve suas fotos íntimas divulgadas na internet, após ser chantageada por alguém que invadiu seus arquivos de computador e, mediante e-mails e telefonemas anônimos, os agentes pediram-lhe a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para não publicar as fotos. Não cedendo às exigências dos bandidos, Carolina acionou a justiça. Pretendia ela apanhar os delinquentes em flagrante, mas antes que isso acontecesse, eles a surpreenderam com a publicação das 36 fotos na internet.

Segundo o advogado de Dieckmann, Antônio Carlos de Almeida Castro: “é  uma causa interessante, que pode ajudar no debate sobre o controle da internet, especialmente das mídias sociais”. (Castro, Istoé, 2012, p.10). Para ele, o que ocorreu com a atriz foi sórdido e cruel. O advogado ainda diz que como não existe no Brasil uma legislação específica para crimes cometidos através da internet, é mais difícil enquadrar o caso, mas baseando-se no Código Penal, ele acha que houve extorsão e ainda difamação e furto.


Considerações da autora

Vistos os aspectos da extorsão e suas peculiaridades, é difícil concordar com o eminente advogado da atriz, quando declara ter havido difamação, furto e extorsão.

Foi possível verificar no caso apontado, crime de extorsão, pois houve grave ameaça dos delinquentes à atriz, através de contatos telefônicos e e-mails para constrangê-la e pagar a quantia requisitada. Quanto aos outros crimes mencionados, não acredito ser possível classificá-los como Antônio Carlos de A. Castro fez, pois a invasão de hackers nos arquivos de computadores alheios não é prevista como crime no Código Penal Brasileiro. Não se pode recorrer à analogia, visto ela só ser possível, no âmbito penal, quando beneficiar o réu.




Referências:

Jesus, Damásio Evangelhista de. Direito Penal - Parte Especial, volume 2, 22a ed. São Paulo: Editora Saraiva 2008.

Nucci, Guilherme de Souza. Manual de Direito Penal - Parte Especial. 7a. ed. São Paulo: Editora Revista dos tribunais

Sequeira, Cláudio Dantas. Entrevista. Revista Istoé de 16/05/2012

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