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domingo, 27 de agosto de 2017

Eutanásia


CATECISMO IGREJA CATÓLICA

A Exposição de Motivos da Parte Especial do CP já alertava para o comportamento que tivesse sua origem em “motivo que, em si mesmo, é aprovado pela moral prática, como por exemplo, a compaixão ante o irremediável sofrimento da vida (caso de homicídio eutanásico), a indignação contra um traidor da pátria etc.”

Já vimos que a idéia de Vida não se confunde com o conceito de Vitalidade. Observada a questão sob uma ótica preliminar poderíamos afirmar que, haja o que houver, não se poderá - por maior que seja o sofrimento - matar alguém a título de evitar que ele suporte condições de extrema gravidade, ainda que em momentos terminais para o qual não há meios médicos de conforto.

A Igreja Católica ensina que
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“uma ação ou omissão que, em si ou na intenção, gera a morte a fim de suprimir a dor, constitui um assassinato gravemente contrário à dignidade da pessoa humana e ao respeito pelo Deus vivo, seu Criador. O erro de juízo no qual se pode ter caído de boa-fé não muda a natureza deste ato assassino, que sempre deve ser proscrito e excluído. A interrupção de procedimentos médicos onerosos, extraordinários ou desproporcionais aos resultados esperados pode ser legítima. É a rejeição da “obstinação terapêutica”. Não se quer dessa maneira provocar a morte; aceita-se não poder impedi-la. O emprego de analgésicos para aliviar os sofrimentos do moribundo, ainda que com o risco de abreviar seus dias, pode ser moralmente conforme à dignidade humana se a morte não é desejada, nem como fim nem como meio, mas somente prevista e tolerada como inevitável.” [2]
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O nosso Código Penal rege a questão de forma semelhante. Conforme afirmação de Magalhães Noronha: “não a aceita, mas não vai ao rigor de não lhe conceder o privilégio de relevante valor moral, provada a ausência de egoísmo do matador (trabalhos com o enfermo, gastos excessivos, etc.), e sim o móvel piedoso e compassivo.”[3]









domingo, 20 de março de 2016

Eutanásia - Ortotanásia

 
Nas duas últimas décadas, ao lado das campanhas favoráveis à legalização do aborto, tem-se firmado a divulgação das teses simpáticas ao exercício da eutanásia. O argumento mais imediato é o que apela para possibilidade de suprimir um sofrimento pela antecipação da morte. Tal política tem insistido que a eutanásia é um assunto privado entre o médico e o querer do paciente, quando este optar pela morte.
A fim de evitar que o homem suporte condições de extrema gravidade e dor, em momentos terminais, para os quais não há meios médicos de conforto, a Igreja Católica ensina que


“uma ação ou omissão que, em si ou na intenção, gera a morte a fim de suprimir a dor, constitui um assassinato gravemente contrário à dignidade da pessoa humana e ao respeito pelo Deus vivo, seu Criador. O erro de juízo no qual se pode ter caído de boa-fé não muda a natureza deste ato assassino, que sempre deve ser proscrito e excluído.
A interrupção de procedimentos médicos onerosos, extraordinários ou desproporcionais aos resultados esperados pode ser legítima. É a rejeição da “obstinação terapêutica”.
Não se quer dessa maneira provocar a morte; aceita-se não poder impedi-la. O emprego de analgésicos para aliviar os sofrimentos do moribundo, ainda que com o risco de abreviar seus dias, pode ser moralmente conforme à dignidade humana se a morte não é desejada, nem como fim nem como meio, mas somente prevista e tolerada como inevitável.” [2]   Catecismo da Igreja Católica, nº 2277, pg 517, Ed Vozes/Paulinas/Loyola/Ave Maria.
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O nosso Código Penal rege a questão de forma semelhante. Conforme afirmação de Magalhães Noronha:
 “não a aceita, mas não vai ao rigor de não lhe conceder o privilégio de relevante valor moral, provada a ausência de egoísmo do matador (trabalhos com o enfermo, gastos excessivos, etc.), e sim o móvel piedoso e compassivo.”[3]

Fernando Pedroso lembra que não se pode confundir a eutanásia com a ortotanásia, que é a eutanásia por omissão. A primeira é punível com diminuição de pena, a segunda que se caracteriza pelo seu caráter omissivo (inércia) possui ótica legal diversa em virtude do dever jurídico de agir por parte do agente. [4] Considera ele que “o dever de atuar e agir para evitar o resultado, na ortotanásia, é simplesmente ético ou moral, não adquirindo relevância penal.”



 
 
 

domingo, 12 de abril de 2015

Espaço do acadêmico - Ana Rayza



Eutanásia e Ortotanásia Frente à Polêmica Jurídica, Médica e Religiosa

Ao abordar tema tão polêmico e controvertido não há um posicionamento dado como correto, uma vez que a questão a se tratar é a vida, sendo um tanto quanto subjetivo analisar certos pontos do estudo sobre a eutanásia e ortotanásia. Porém, antes de iniciar os questionamentos e opiniões sobre o assunto é necessário compreender a diferença entre eles.

No estudo epistemológico da palavra eutanásia, significa “boa morte” “morte sem dor”, uma vez que não há o prolongamento da vida, ao invés de deixar a morte acontecer à eutanásia opera sobre a morte, antecipando-a. Contudo para existir de fato a presença da eutanásia é necessário que o paciente sofra de doença incurável, em estado terminal e forte sofrimento, a motivação tem que ser por piedade.

A possibilidade de eutanásia não é prevista expressamente de forma tipificada no código penal brasileiro. Quanto se discute tal situação no código Penal brasileiro a eutanásia é vista como Homicídio Privilegiado (artigo 121,§1º, CP) e pela Exposição de Motivos da Parte Especial do Código Penal de número 39, onde tratam:

Artigo 121, §1º: “Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral, ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vitima, o juiz pode reduzir a pena de um sexto a um terço”, logo, há uma diminuição na pena.

Exposição de Motivo 39: (...) cuida o projeto do homicídio com pena especialmente atenuada, isto é, o homicídio praticado “por motivo de relevante valor social, ou moral”, o projeto entende significa o motivo que em si mesmo, é aprovado pela moral prática, como, por exemplo, a compaixão entre o irremediável sofrimento da vítima (caso do homicídio eutanástico)...”.

 Porém, caso não exista os requisitos há a presença de um homicídio simples ou qualificado, a depender do caso concreto.

Quando o paciente terminal de doença incurável, mesmo solicitado ajuda a outrem, para cessar seu sofrimento, após fracasso de medicações contra as dores e métodos terapêuticos, se a ele é dado meios e artifícios para causar a própria morte é atribuído a quem o ajudou o crime de Instigação ou auxilio ao suicídio, conduta essa tipificada no artigo 122 do código penal, já que houve o nexo causal da ação de oferecer ou facilitar instrumentos para que ocorra o suicídio foi prestado, uma vez que se não houvesse, não teria ocorrido.

“Artigo 122, CP. Induzir ou instigar alguém a suicidar-se ou prestar-lhe auxilio para que o faça.”

“Artigo 13, CP. O resultado, de que depende a existência do crime, somente é imputável a quem lhe deu causa. Considera-se a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido.”

Já a ortotanásia ou chamada de “morte certa” é o interrompimento do tratamento e deixado que a morte aconteça para o paciente também terminal, de doença incurável e que sofre com dores.  Somente o médico pode realizar a ortotanásia, e ainda não está obrigado a prolongar a vida do paciente contra a vontade deste e muito menos delongar sua dor.

A ortotanásia é conduta atípica frente ao Código Penal, pois não é causa de morte da pessoa, uma vez que o processo de morte já está instalado. Desta forma, diante de dores intensas sofridas pelo paciente terminal, consideradas por estes como intoleráveis e inúteis, o médico deve agir para amenizá-las, mesmo que a consequência venha a ser, indiretamente, a morte do paciente.

O Conselho Federal de Medicina trata da questão da ortotanásia como conduta natural frente aos métodos utilizados nos hospitais, já que a delonga do tratamento ineficaz causa apenas mais sofrimento, contudo não implica denegar os cuidados paliativos. Na resolução do CFM de 2012, dispõem de tal pratica e a permite como conduta viável, caso o paciente e sua família autorizem ou solicite.

A igreja católica tem um posicionamento contra a prática da eutanásia, pois prezam a vida e a continuidade dela. Porém no que diz respeito à ortotanásia ela vêm sendo flexível, como o Papa João Paulo II, que optou pela chegada da morte de maneira natural. Ele afirmava que a renuncia exprimia “aceitação da condição humana defronte à morte” e dizia ser desproporcional prolongar a vida e não havia equivalência ao suicídio ou à eutanásia.

  “A Conferência Nacional dos Bispos do Brasil não é contra, enquanto se trata do uso de recursos extraordinários, que podem trazer mais sofrimento para o paciente e para a família.”

Além da Igreja Católica outras entidades religiosas também se mostraram favorável ao Conselho Federal de Medicina no que diz respeito à ortotanásia, exceto algumas instituições protestantes.

Embora não fira a dignidade humana e não seja conduta tipificada como crime, a ortotanásia apenas deve ser executada por um profissional médico e mediante autorização do paciente e/ou de sua família e somente nos caso, como já citado, de pacientes terminais e de doenças incuráveis que haja o sofrimento do mesmo.


domingo, 8 de março de 2015

Catecismo da Igreja Católica


A “obstinação terapêutica”


A fim de evitar que o homem suporte condições de extrema gravidade e dor, em momentos terminais, para os quais não há meios médicos de conforto, a Igreja Católica ensina que

“uma ação ou omissão que, em si ou na intenção, gera a morte a fim de suprimir a dor, constitui um assassinato gravemente contrário à dignidade da pessoa humana e ao respeito pelo Deus vivo, seu Criador. O erro de juízo no qual se pode ter caído de boa-fé não muda a natureza deste ato assassino, que sempre deve ser proscrito e excluído.  A interrupção de procedimentos médicos onerosos, extraordinários ou desproporcionais aos resultados esperados pode ser legítima. É a rejeição da “obstinação terapêutica”.

 Não se quer dessa maneira provocar a morte; aceita-se não poder impedi-la. O emprego de analgésicos para aliviar os sofrimentos do moribundo, ainda que com o risco de abreviar seus dias, pode ser moralmente conforme à dignidade humana se a morte não é desejada, nem como fim nem como meio, mas somente prevista e tolerada como inevitável.”
 [2]  


(Catecismo da Igreja Católica, nº 2277, pg 517, Ed Vozes/Paulinas/Loyola/Ave      Maria).
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O nosso Código Penal rege a questão de forma semelhante. Conforme afirmação de Magalhães Noronha:


 “não a aceita, mas não vai ao rigor de não lhe conceder o privilégio de relevante valor moral, provada a ausência de egoísmo do matador (trabalhos com o enfermo, gastos excessivos, etc.), e sim o móvel piedoso e compassivo.”[3]

Fernando Pedroso lembra que não se pode confundir a eutanásia com a ortotanásia, que é a eutanásia por omissão. A primeira é punível com diminuição de pena, a segunda que se caracteriza pelo seu caráter omissivo (inércia) possui ótica legal diversa em virtude do dever jurídico de agir por parte do agente. [4] Considera ele que “o dever de atuar e agir para evitar o resultado, na ortotanásia, é simplesmente ético ou moral, não adquirindo relevância penal.”



domingo, 17 de março de 2013

Espaço do acadêmico - Mª Goretti de Souza Santos





Você não conhece Jack

É muito comum ouvirmos a frase “ não pedi prá nascer",  será que não?  O que sabemos a esse respeito?  Em milhões de espermatozóides, um único fecunda o Óvulo e dessa junção dá uma combinação única, que se vingar, e for a termo , será vida, vida humana,  uma pessoa, única,  suas combinações genéticas, no máximo,  podem ter semelhança,   como no caso de gêmeos univitelinos,  mas mesmo assim,  não será cópia... vivemos uma vida única! E como diz o cantor, “ a vida é tão rara...”  E como viver essa raridade?  Enfrentamos  as dificuldades,  aproveitamos  as alegrias,  apreciamos  os momentos de beleza, cultivamos  o que chamamos de sentimentos bons,  boas energias,  que envolve o amor,  a solidariedade,  a compaixão... enfrentamos os desafios da vida,  mas o maior deles,  a morte, este é, sem dúvida,  o que nos mete mais medo! É estranho, que não tenhamos medo  de uma vida medíocre! É  estranho como não temos medo de uma vida egoísta,! É estranho como não temos medo de uma vida sem sonhos! E,  no entanto,  temos medo da morte, do sofrimento, da dor...

Somos capazes de ter compaixão de um cão, de um cavalo que não terá a plenitude da vida, e no entanto, nos enchemos de pudor quando se trata do ser humano...

Temos tanto medo da dor e somos incapazes de lidar e findar a dor alheia, deixamos pessoas se consumir em doenças, sem a benevolência da compaixão que cesse a  sua dor... e no entanto, quem somos nós para sabermos as respostas?  Temos verdadeiras histórias de resistência à morte, com uma péssima qualidade de vida, onde a  vida pode ser chamada de sobrevivência e contra todas as respostas que a ciência ousa dar.

No filme, você não conhece Jack, ele levanta a discussão de suicídio assistido, de forma a minimizar a dor alheia, é feita avaliação, mas com quantos médicos? E com quantos outros profissionais da saúde? Onde está o psicólogo? O Fisioterapeuta? O Terapeuta Ocupacional? Onde Jack achou a resposta certa, e tanta certeza?  Na sua própria dor?  Na sua perda?  O fato é que Jack tem a resposta e luta contra a seus pares, tão corporativistas e sapientes quanto o Jack que, na realidade, reproduz, apesar da aparência, a arrogância de se achar acima dos outros mortais, desafia o sistema judiciário, que também se comporta como Jack, se mostra superior e no entanto, a sua fragilidade aparece só para seus pares. 

O que me chama a atenção no filme, não é a discussão sobre o suicídio assistido, mas a arrogância humana, a falta de humildade de simplesmente nos perguntarmos porque podemos aliviar a dor de um cão, e não de um ser humano? E se entendemos que podemos aliviar a dor , em casos de doenças progressivas, degenerativas, que vão matando aos poucos de forma dolorosa, como explicamos casos em que a pessoa resiste em condições que elas mesmas, quando lúcidas repudiavam a situação? Como no caso de um rapaz noivo que ficou paraplégico aos 26 anos, por uma lesão medular por arma de fogo, que aconteceu por defender um amigo, ele relatou o seguinte: “ Antes, quando eu via alguém em uma cadeira de rodas, eu dizia que preferia morrer se fosse comigo, hoje eu tô aqui, foi difícil, é difícil, mas eu quero mais é viver, e sou feliz!”   Como vamos saber o que ainda não vivemos?  E será que dá tempo de desistir?

Realmente, determinadas doenças são cruéis, sobretudo quando afetam  a consciência e impedem o desenvolvimento da vida, do movimento, prende o sujeito na dor,  na demência, cerceia o ser humano no que há de mais sagrado, a sua liberdade,  liberdade de decidir, liberdade de viver a vida com qualidade e plenitude.

O que me chama atenção no filme, é o quanto somos prisioneiros de nossas vaidades.  Como temos respostas tão fáceis assim? Jack sempre se referia as pessoas doentes como: “o MEU paciente”, ele defendia o interesse e o direito do paciente DELE morrer, com o que ELE achava que era dignidade, era rechaçado pelos seus colegas de classe e mesmo assim, não tinha dúvidas, desafia a sociedade, para provocar a discussão ou para provar a sua ideia a partir de sua experiência? Por outro lado, temos o sistema judiciário, a quem Jack ousou DESAFIAR, porque provocar, era com um advogado, mas sozinho, é desafiar, e para isso não há perdão... Então fica assim, uma briga de poder!  O poder de duas classes, que se fossem mais humildes teriam juntas buscado a melhor solução, não para Jack, não para o paciente de Jack, não para o advogado de Jack, muito menos para o sistema ao qual Jack  pertence e que, na verdade,   nada mais é que retrato e produto dele!  Mas uma solução para o bem do ser humano, para a pessoa que se encontra em uma situação de fragilidade física e emocional, até para decidir, o que é melhor para si!  E seria compaixão matar sem dor? Ou deixar viver mesmo com e apesar da dor?  Afinal  não estamos todos morrendo todos os dias desde que nascemos, de forma lenta, progressiva e, de certa forma, muitas vezes  dolorosa?  E será  que resistimos porque a vida, como diz o cantor,  "é tão rara e pede só um pouco mais de alma"?!
                                                                                                   

sábado, 8 de setembro de 2012

Espaço do acadêmico - Clarissa Vieira


Eutanásia

A palavra grega Eutanásia significa “morte boa” ou “morte bonita”, o que todos querem, pois após uma vida digna o que melhor do que uma morte também digna. Afinal esse é o ciclo da vida humana, o nascer e o morrer.

Os discursos contrários à eutanásia encontram respaldo na Religião Católica, que entende por eutanásia 

“uma ação ou omissão que, por sua natureza ou nas intenções, provoca a morte a fim de eliminar toda a dor. A eutanásia situa-se, portanto, ao nível das intenções e ao nível dos métodos empregados.

Ora, é necessário declarar uma vez mais, com toda a firmeza, que nada ou ninguém pode autorizar a que se dê a morte a um ser humano inocente seja ele feto ou embrião, criança ou adulto, velho, doente incurável ou agonizante. E também a ninguém é permitido requerer este gesto homicida para si ou para um outro confiado à sua responsabilidade, nem sequer consenti-lo explícita ou implicitamente. Não há autoridade alguma que o possa legitimamente impor ou permitir. Trata-se, com efeito, de uma violação da lei divina, de uma ofensa à dignidade da pessoa humana, de um crime contra a vida e de um atentado contra a humanidade.” (Declaração sobre a Eutanásia – Sagrada Congregação para a Doutrina da Fé)

O código brasileiro não trata diretamente da eutanásia, especificando-a em artigos, entretanto a encontramos nas entrelinhas na parte expositiva do código penal - Decreto Lei 2.848 de 7 de dezembro de 1940:

39. Ao lado do homicídio com pena especialmente agravada, cuida o projeto do homicídio com pena especialmente atenuada, isto é, o homicídio praticado “por relevante valor social, ou moral”, ou “sob o domínio de emoção violenta, logo em seguida a injusta provocação da vítima”. Por “motivo de relevante valor social ou moral”, o projeto entende significar o motivo que, em si mesmo, é aprovado pela moral prática, como, por exemplo, a compaixão ante o irremediável sofrimento da vítima (caso do homicídio eutanásico), a indignação contra um traidor da pátria etc. 

Então a eutanásia se enquadraria no art. 121, § 1º do Código Penal. Conhecido como homicídio privilegiado. O juiz levando em conta os requesitos do art. 59, CP poderia reverter a pena reclusão para uma pena alternativa.

A eutanásia é muito mais que findar tratamentos de prolongamento de vida, é o respeito à vida e a dor daqueles que a sentem.  Os parentes do debilitado, não aguentando sentir a perda do ente querido tentam muitas vezes evitar o fim próximo e já decidido pelo curso natural através de procedimentos, causando mais dor e sofrimento a ambas as partes. Não é matar alguém, é dar uma morte digna a aquelas pessoas que não desejam mais viver de maneira degradante, sem ter controle do próprio corpo e da mente.
 
Embora no Brasil a eutanásia seja enquadrada em homicídio, a ortotanásia não é, pois é considerada uma conduta atípica e por isso não fere o código penal. Ela é atípica porque não é a causa da morte do indivíduo, o processo de morte continua ocorrendo com ou sem intervenção médica. A ortotanásia significa “morte correta”, ou seja, o doente já está em processo natural de morte e ao invés de prolongar artificialmente o processo, deixa que o mesmo se desenvolva naturalmente. O médico deve agir apenas para amenizar o dor e a agonia do paciente.

A igreja Católica admite a ortotanásia como morte natural, por isso ela não é discriminada como a eutanásia.

2278. A cessação de tratamentos médicos onerosos, perigosos, extraordinários ou desproporcionados aos resultados esperados, pode ser legítima. É a rejeição do «encarniçamento terapêutico». Não que assim se pretenda dar a morte; simplesmente se aceita o facto de a não poder impedir. As decisões devem ser tomadas pelo paciente se para isso tiver competência e capacidade; de contrário, por quem para tal tenha direitos legais, respeitando sempre a vontade razoável e os interesses legítimos do paciente. (Catecismo da Igreja Católica)

A eutanásia não tem por finalidade a morte, mas sim aliviar o sofrimento de um indivíduo que não consegue mais suportar toda dor física e psíquica decorrentes da doença. Na maior parte dos casos a tentativa de fazer o doente ficar vivo é mais cruel do que a ação de desligar os aparelhos que ligam o mesmo a uma vida em estado deplorável ou vegetativo. 

As divergências entre a realização ou não da eutanásia são muitas, mas uma das questões poderia ser o que é viver? É o simples ato de respirar, com ou sem aparelhos ou, são ações, condutas, escolhas que fazem uma vida?  Que fique claro que a eutanásia e a ortotanásia são escolhas que o enfermo faz, e este, caso não seja capaz de responder por si, a decisão é tomada pela família.