Nas duas últimas décadas, ao lado das campanhas favoráveis à
legalização do aborto, tem-se firmado a divulgação das teses simpáticas ao
exercício da eutanásia. O argumento mais imediato é o que apela para
possibilidade de suprimir um sofrimento pela antecipação da morte. Tal política
tem insistido que a eutanásia é um assunto privado entre o médico e o querer do
paciente, quando este optar pela morte.
A fim de evitar que o homem suporte condições de extrema
gravidade e dor, em momentos terminais, para os quais não há meios médicos de
conforto, a Igreja Católica ensina que
“uma ação ou omissão que, em si ou na intenção, gera a morte a fim de suprimir a dor, constitui um assassinato gravemente contrário à dignidade da pessoa humana e ao respeito pelo Deus vivo, seu Criador. O erro de juízo no qual se pode ter caído de boa-fé não muda a natureza deste ato assassino, que sempre deve ser proscrito e excluído.
A
interrupção de procedimentos médicos onerosos, extraordinários ou
desproporcionais aos resultados esperados pode ser legítima. É a rejeição da
“obstinação terapêutica”.
Não se
quer dessa maneira provocar a morte; aceita-se não poder impedi-la. O emprego
de analgésicos para aliviar os sofrimentos do moribundo, ainda que com o risco
de abreviar seus dias, pode ser moralmente conforme à dignidade humana se a
morte não é desejada, nem como fim nem como meio, mas somente prevista e
tolerada como inevitável.” [2]
Catecismo da Igreja Católica, nº
2277, pg 517, Ed Vozes/Paulinas/Loyola/Ave Maria.
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O nosso Código Penal rege a questão de forma semelhante. Conforme afirmação de Magalhães Noronha:
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O nosso Código Penal rege a questão de forma semelhante. Conforme afirmação de Magalhães Noronha:
“não a
aceita, mas não vai ao rigor de não lhe conceder o privilégio de relevante
valor moral, provada a ausência de egoísmo do matador (trabalhos com o enfermo,
gastos excessivos, etc.), e sim o móvel piedoso e compassivo.”[3]
Fernando Pedroso lembra que não se pode confundir a eutanásia com a ortotanásia, que é a eutanásia por omissão. A primeira é punível com diminuição de pena, a segunda que se caracteriza pelo seu caráter omissivo (inércia) possui ótica legal diversa em virtude do dever jurídico de agir por parte do agente. [4] Considera ele que “o dever de atuar e agir para evitar o resultado, na ortotanásia, é simplesmente ético ou moral, não adquirindo relevância penal.”
Fernando Pedroso lembra que não se pode confundir a eutanásia com a ortotanásia, que é a eutanásia por omissão. A primeira é punível com diminuição de pena, a segunda que se caracteriza pelo seu caráter omissivo (inércia) possui ótica legal diversa em virtude do dever jurídico de agir por parte do agente. [4] Considera ele que “o dever de atuar e agir para evitar o resultado, na ortotanásia, é simplesmente ético ou moral, não adquirindo relevância penal.”
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