Desconhecimento da
lei
RESUMO
Esse presente artigo irá abordar
a respeito da alegação do desconhecimento da lei que está presente no artigo 65
do código penal como uma circunstancia atenuante da pena, e no artigo 21 do código
penal que afirma ser inescusável, trazendo a diferença para com a falta de
conhecimento o erro sobre a ilicitude do fato e a possível possibilidade de
reflexão por parte do julgador para compreender cada caso concreto sem trazer
como consequência a injustiça social.
PALAVRA-CHAVE: Desconhecimento , Lei, Sociedade.
ALEGAÇÃO DO DESCONHECIMENTO DA LEI
O artigo 21 diz que o
desconhecimento da lei é inescusável. O erro sobre a ilicitude do fato, se
inevitável, isenta de pena: se evitável, poderá diminuí-la de um sexto a um terço.
E em seu parágrafo únicos e considera evitável o erro se o agente atua ou se
omite sem a consciência da ilicitude do fato, quando lhe era possível, nas
circunstâncias, ter ou atingir essa consciência.Nos mostrando, assim uma diferença
existencial entre o desconhecimento da lei e a falta de conhecimento sobre a
ilicitude do fato, proposição esta que acaba se extinguindo em razão do erro de
proibição direto, espécie de erro sobre a ilicitude do fato, que é quando o
erro recai sobre o conteúdo proibitivo , segundo Assis Toledo está em erro de
proibição direto “ por erro inevitável, realiza uma conduta proibida, ou por
conhece-la mal , ou por não compreender o seu verdadeiro âmbito de incidência”
, o que se contradiz no fato que diz no artigo 21 do código penal , que se
inevitável , isenta de pena . Também existe o erro de proibição indireto, que é
onde o autor possui o conhecimento da existência da norma proibitiva, porém
acredita que, em caso concreto, existe uma causa que, justificada em juízo,
autoriza a conduta típica. Bem como o erro mandamental que segundo Cezar
Bitencourt, é o “erro que recai sobre uma norma mandamental, sobre uma norma
impositiva, sobre uma norma que manda fazer , que está implícita,
evidentemente, nos tipos omissivos”.
Importante compreender também, a
respeito do erro sobre o elemento normativo do tipo, conceitos estes que são
provenientes de uma norma, ou aqueles em que o intérprete tem que
obrigatoriamente realiza um juízo de valor. Compreendido em erro sobre elemento
jurídico-normativo da ilicitude que de erro de proibição. E o erro sobre
elementos jurídico-normativos do tipo que é erro sobre circunstância
constitutiva do crime , porém, segundo
Jair Leonardo Lopes “não há razão para
distinguir entre elementos normativos do tipo e elementos normativos da
ilicitude, já que estão integrados ao tipo, o erro que incide sobre esses
elementos será sempre o erro do tipo.
Imprescindível reconhecer que
aquele que age em erro de proibição é aquele que, equivocadamente supõe ser
lícita uma conduta que, na realidade é proibida. Segundo Cezar Bitencourt, com a
evolução dos estudos da culpabilidade, não se exige mais a consciência da
ilicitude, ou seja, em que o agente tem que, efetivamente, saber que a conduta
que pratica é ilícita, mas sim a potencial consciência, ou seja, basta a
possibilidade que o agente tinha no caso concreto, de alcançar esse
conhecimento que provém de normas de cultura, dos princípios morais e éticos,
dos conhecimentos adquiridos na vida em sociedade.
A existência da possibilidade de não
se alegar o desconhecimento da lei é
bastante antiga, fazendo parte de uma construção legislativa com base no
princípio da segurança jurídica, constituída na constituição federal em defesa
do Estado Democrático de direito, onde podemos encontra-la expressa bem como no
artigo terceiro da lei de introdução do código civil, onde afirma “ninguém se
escusa de cumprir uma lei, alegando o seu desconhecimento”, porém deve-se
compreender que vivemos em uma sociedade pluralista, onde a lei muitas vezes
colide com a realidade social brasileira, pois para o conhecimento obrigatório
da lei, onde o seu desconhecimento é inescusável, temos que compreender que nem
entre os doutrinadores mais aperfeiçoados, não há quem conheça todas as leis
federais, municipais, estaduais, tratados internacionais ou convenções, as
normas infra legais emitidas pela administração pública, entre muitas outras,
assim é preciso que haja uma relativização, para que seja compreendido cada
caso isoladamente. Deparando-nos, então, com a exceção à regra de que ninguém
pode alegar desconhecimento de lei. Porém, como um todo, as pessoas
suficientemente instruídas não aceitam arcar com o risco de que os outros
cometam erros, e não assumam a responsabilidade por desconhecimento á lei,
lembrando que as pessoas que não podem fazer uma escolha moral livre, ou seja,
sem o desenvolvimento mental completo, não podem ser punidas. Assim, em
entendimento ao código penal de nada importa a alegação do desconhecimento da
lei, pois, ainda assim, o injusto penal praticado poderá ser considerado
culpável, o desconhecimento da lei servirá como circunstância legal atenuante.
Pois segundo Fernando Galvão Rocha “o fato concreto do desconhecimento da lei
não admite graduações, ou o agente conhece a lei ou desconhece, sendo o
desconhecimento fato circunstância
atenuante, artigo 65 , II. Com tudo, deve-se identificar em determinado caso se
ocorreu com erro sobre a ilicitude do fato, como previsto no artigo 21 do
código penal.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
Mediante a realidade brasileira,
devemos reconhecer a quantidade exacerbada de leis, como já mencionado, de tal
forma que deve ser sempre feito uma análise sistemática do caso concreto e não
apenas do ponto de vista pré-estabelecido, é necessário que o legislador sempre tenha
a sensibilidade para compreender a real
situação, ao passo da construção de uma sociedade
cada vez mais justa, livre e solidária.
REFERÊNCIAS
GRECO, Rogério. Código penal
comentado, impetrus,2015
Art. 3º da lei de introdução ao
código civil brasileiro. Decreto-lei nº 4.657,de 4 de setembro de 1942
Disponível em: http://www.jusbrasil.com.br/topicos/10637584/artigo-21-do-decreto-lei-n-2848-de-07-de-dezembro-de-1940
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