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domingo, 6 de março de 2016

Espaço do acadêmico - Andressa Mendes Ribeiro Bernardo

Desconhecimento da lei



RESUMO

Esse presente artigo irá abordar a respeito da alegação do desconhecimento da lei que está presente no artigo 65 do código penal como uma circunstancia atenuante da pena, e no artigo 21 do código penal que afirma ser inescusável, trazendo a diferença para com a falta de conhecimento o erro sobre a ilicitude do fato e a possível possibilidade de reflexão por parte do julgador para compreender cada caso concreto sem trazer como consequência a injustiça social.

PALAVRA-CHAVE: Desconhecimento , Lei, Sociedade.

ALEGAÇÃO DO DESCONHECIMENTO DA LEI

O artigo 21 diz que o desconhecimento da lei é inescusável. O erro sobre a ilicitude do fato, se inevitável, isenta de pena: se evitável, poderá diminuí-la de um sexto a um terço. E em seu parágrafo únicos e considera evitável o erro se o agente atua ou se omite sem a consciência da ilicitude do fato, quando lhe era possível, nas circunstâncias, ter ou atingir essa consciência.Nos mostrando, assim uma diferença existencial entre o desconhecimento da lei e a falta de conhecimento sobre a ilicitude do fato, proposição esta que acaba se extinguindo em razão do erro de proibição direto, espécie de erro sobre a ilicitude do fato, que é quando o erro recai sobre o conteúdo proibitivo , segundo Assis Toledo está em erro de proibição direto “ por erro inevitável, realiza uma conduta proibida, ou por conhece-la mal , ou por não compreender o seu verdadeiro âmbito de incidência” , o que se contradiz no fato que diz no artigo 21 do código penal , que se inevitável , isenta de pena . Também existe o erro de proibição indireto, que é onde o autor possui o conhecimento da existência da norma proibitiva, porém acredita que, em caso concreto, existe uma causa que, justificada em juízo, autoriza a conduta típica. Bem como o erro mandamental que segundo Cezar Bitencourt, é o “erro que recai sobre uma norma mandamental, sobre uma norma impositiva, sobre uma norma que manda fazer , que está implícita, evidentemente, nos tipos omissivos”.

Importante compreender também, a respeito do erro sobre o elemento normativo do tipo, conceitos estes que são provenientes de uma norma, ou aqueles em que o intérprete tem que obrigatoriamente realiza um juízo de valor. Compreendido em erro sobre elemento jurídico-normativo da ilicitude que de erro de proibição. E o erro sobre elementos jurídico-normativos do tipo que é erro sobre circunstância constitutiva do crime , porém,  segundo Jair Leonardo Lopes  “não há razão para distinguir entre elementos normativos do tipo e elementos normativos da ilicitude, já que estão integrados ao tipo, o erro que incide sobre esses elementos será sempre o erro do tipo.

Imprescindível reconhecer que aquele que age em erro de proibição é aquele que, equivocadamente supõe ser lícita uma conduta que, na realidade é proibida. Segundo Cezar Bitencourt, com a evolução dos estudos da culpabilidade, não se exige mais a consciência da ilicitude, ou seja, em que o agente tem que, efetivamente, saber que a conduta que pratica é ilícita, mas sim a potencial consciência, ou seja, basta a possibilidade que o agente tinha no caso concreto, de alcançar esse conhecimento que provém de normas de cultura, dos princípios morais e éticos, dos conhecimentos adquiridos na vida em sociedade.

A existência da possibilidade de não se alegar o  desconhecimento da lei é bastante antiga, fazendo parte de uma construção legislativa com base no princípio da segurança jurídica, constituída na constituição federal em defesa do Estado Democrático de direito, onde podemos encontra-la expressa bem como no artigo terceiro da lei de introdução do código civil, onde afirma “ninguém se escusa de cumprir uma lei, alegando o seu desconhecimento”, porém deve-se compreender que vivemos em uma sociedade pluralista, onde a lei muitas vezes colide com a realidade social brasileira, pois para o conhecimento obrigatório da lei, onde o seu desconhecimento é inescusável, temos que compreender que nem entre os doutrinadores mais aperfeiçoados, não há quem conheça todas as leis federais, municipais, estaduais, tratados internacionais ou convenções, as normas infra legais emitidas pela administração pública, entre muitas outras, assim é preciso que haja uma relativização, para que seja compreendido cada caso isoladamente. Deparando-nos, então, com a exceção à regra de que ninguém pode alegar desconhecimento de lei. Porém, como um todo, as pessoas suficientemente instruídas não aceitam arcar com o risco de que os outros cometam erros, e não assumam a responsabilidade por desconhecimento á lei, lembrando que as pessoas que não podem fazer uma escolha moral livre, ou seja, sem o desenvolvimento mental completo, não podem ser punidas. Assim, em entendimento ao código penal de nada importa a alegação do desconhecimento da lei, pois, ainda assim, o injusto penal praticado poderá ser considerado culpável, o desconhecimento da lei servirá como circunstância legal atenuante. Pois segundo Fernando Galvão Rocha “o fato concreto do desconhecimento da lei não admite graduações, ou o agente conhece a lei ou desconhece, sendo o desconhecimento fato  circunstância atenuante, artigo 65 , II. Com tudo, deve-se identificar em determinado caso se ocorreu com erro sobre a ilicitude do fato, como previsto no artigo 21 do código penal.


CONSIDERAÇÕES FINAIS

Mediante a realidade brasileira, devemos reconhecer a quantidade exacerbada de leis, como já mencionado, de tal forma que deve ser sempre feito uma análise sistemática do caso concreto e não apenas do ponto de vista pré-estabelecido, é necessário que o legislador sempre tenha a sensibilidade  para compreender a real situação, ao passo da construção  de uma sociedade cada vez mais justa, livre e solidária.


REFERÊNCIAS

GRECO, Rogério. Código penal comentado, impetrus,2015
Art. 3º da lei de introdução ao código civil brasileiro. Decreto-lei nº 4.657,de 4 de setembro de 1942
Disponível em: http://www.jusbrasil.com.br/topicos/10637584/artigo-21-do-decreto-lei-n-2848-de-07-de-dezembro-de-1940


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