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domingo, 6 de março de 2016

Espaço do acadêmico - Thaís Nascimento de Lima

HOMICÍDIO ARTIGO 121 CP





RESUMO

Este artigo analisa o homicídio transcrito no artigo 121 do código Penal em seu aspecto geral. Apresentando em que consiste o homicídio, por quem ele pode ser praticado e o sujeito passivo. Mostra também os limites do homicídio, em relação ao bem jurídico vida humada, a partir de que momento se pode falar em homicídio e até onde o seu limite máximo.

Palavras-Chave: Homicídio. Morte. Vida humana.

O HOMICÍDIO

O homicídio consiste em um ser humano retirar a vida de outrem. O bem jurídico protegido é a vida humana. Essa proteção está expressa no Caput do artigo 5° da Constituição Federal que estabelece que todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se  aos brasileiros e estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida. Portanto a  vida humana deve ser protegida sem qualquer restrição ou distinção,ou seja, a todos é garantido o direito à vida seja qual for a raça, sexo, idade ou condição social. Entretanto o direito à vida não possui caráter absoluto, a Constituição Federal permite, excepcionalmente, a pena de morte em caso de guerra externa declarada. Há também os casos de legítima defesa e o estado de necessidade, que são causas de justificação para o agente que comete o homicídio.

Há no delito de homicídio o sujeito ativo e o passivo. O sujeito ativo é qualquer pessoa, não existindo qualquer atributo especial exigido pelo tipo penal. Já o sujeito passivo é o ser humano com vida. Há um limites para no delito de homicídio. Como limite mínimo entende-se a partir do começo do nascimento, início das contrações uterinas, ou em situações como, por exemplo, a cesariana, o começo do nascimento é pela incisão abdominal. Tendo iniciado o parto, já se pode falar em homicídio, não mais em aborto, não existindo  necessidade da vida extra-uterina. Já o limite máximo é a morte do indivíduo titular do bem jurídico vida humana. O momento da determinação certa da morte é motivo de contradições. Porém, hoje, considera-se que  o momento determinado da morte é a morte cerebral, ou seja, a cessação irreversível das funções cerebrais.


CONSIDERAÇÕES FINAIS

            O delito de homicídio pode ser praticado por qualquer pessoa, não há qualificação especial, contra outra pessoa titular do bem jurídico “vida humana”, não importando se esta pessoa esteja prestes a morrer, ou possuir um caráter ruim. Pois todos sem distinção ou restrição tem a garantia de proteção inviolável do direito à vida, expresso na Constituição Federal, ressalvados os casos de exceção.



REFERÊNCIAS

GRECO, Rogério. Curso de Direito Penal: parte especial.Impetrus, 2015
PRADO, Luíz Regis. Curso de Direito Penal brasileiro: parte especial. Editora Revista dos Tribunais, 2008


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