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domingo, 6 de março de 2016


A delação premiada para enfrentar o crime organizado


(21.05.13)

O juiz federal Frederico Valdez Pereira autografa na quinta-feira (23), a partir das 19 h., na Livraria Saraiva do Shopping Praia de  Belas, sua obra "Delação premiada: legitimidade e procedimento". 
 
Interessante a observação feita pelo autor: "é fundamental que as revelações do colaborador tenham relação com o crime específico pelo qual ele está sendo acusado, ou com a organização ou quadrilha de que fez parte ou tenha colaborado". 
 
Ou seja: não é admissível que o agente simplesmente forneça à autoridade policial informações sobre a consumação de delitos ou a existência de organização criminosa que não tenha nenhuma relação com os fatos pelo quais ele está sendo investigado ou acusado.

Pereira, que é gaúcho, 38 de idade, magistrado há 12 anos, atualmente atua como juiz instrutor no gabinete da ministra Rosa Weber, no STF. Em rápida conversa com o editor do Espaço Vital o magistrado falou sobre sua obra.
 
Espaço Vital - Qual a sua definição para ´delação premiada´?
 

Frederico Valdez Pereira - A delação premiada é técnica de investigação sustentada na cooperação de pessoa suspeita de envolvimento nos fatos investigados, buscando o ingresso dos órgãos de persecução penal no interior da organização criminosa ou atividades delituosas a partir da confissão qualificada do colaborador. A atitude cooperativa advém, de regra, da expectativa de prêmio consistente em futura amenização da punição, em vista da relevância da informação voluntariamente prestada. Esse fenômeno identifica-se na criminalidade organizada ou associativa pelas suas projeções mais comuns de tráfico internacional de drogas, de armas, de pessoas; máfias; formas desenvolvidas e estáveis de criminalidade financeira e de corrupção do aparelho estatal; e delitos transnacionais.
 
EV - Quem pode se beneficiar com a ´delação premiada´?
 
Valdez Pereira - Será fundamental que as revelações do colaborador tenham relação com o crime específico pelo qual ele está sendo acusado, ou com a organização ou quadrilha de que fez parte ou tenha colaborado. Mas não se pode admitir que o agente simplesmente forneça à autoridade policial informações sobre a consumação de delitos ou a existência de organização criminosa que não tenha nenhuma relação com os fatos pelo quais ele está sendo investigado ou acusado, pois aí sim haveria mera delação premiada compreendida pelo significado negativo do termo, no sentido de um veículo de vingança e entrega de diferentes, e por vezes concorrentes, grupos e agentes criminais. 
 
EV - Naturalmente, quem fizer a delação não pode, em momento posterior, invocar o silêncio garantido pela Constituição...
 
Valdez Pereira - O investigado deve confessar os fatos de que tenha participado, abrindo mão, de forma expressa, de seu direito constitucional ao silêncio, e comparecendo no processo na condição de testemunha/informante. É o que os britânicos denominam de ´witness crown´ ("testemunha coroa" - em tradução direta). A razão de ser da colaboração premiada é a busca de provas internas à estrutura delituosa, em tese rígida e compartimentada, valendo-se de pessoa com conhecimento privilegiado exatamente pela condição de ter atuado nessa ´societas sceleris´. Assim, desborda da gênese e razão de ser do instituto da delação premiada admitir sua configuração sem que o colaborador confesse os fatos nos quais tenha atuado.


Ler:

"Delação premiada: legitimidade e procedimento"

(Aspectos controvertidos do instituto da colaboração premiada de coautor de delitos como instrumento de enfrentamento do crime organizado

Frederico Valdez Pereira, 194 pgs. 

Publicado em: 13/3/2013 

Editora: Juruá Editora

194 páginas


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