A delação premiada para
enfrentar o crime organizado
(21.05.13)
O juiz federal Frederico Valdez Pereira autografa
na quinta-feira (23), a partir das 19 h., na Livraria Saraiva do Shopping Praia
de Belas, sua obra "Delação premiada:
legitimidade e procedimento".
Interessante a observação feita pelo autor: "é fundamental que as revelações do
colaborador tenham relação com o crime específico pelo qual ele está sendo
acusado, ou com a organização ou quadrilha de que fez parte ou tenha
colaborado".
Ou seja: não é admissível que o agente simplesmente forneça à autoridade
policial informações sobre a consumação de delitos ou a existência de
organização criminosa que não tenha nenhuma relação com os fatos pelo quais ele
está sendo investigado ou acusado.
Pereira, que é gaúcho, 38 de idade, magistrado há 12 anos, atualmente atua como
juiz instrutor no gabinete da ministra Rosa Weber, no STF. Em rápida conversa
com o editor do Espaço Vital o magistrado falou sobre sua obra.
Espaço Vital - Qual a sua definição para ´delação premiada´?
Frederico Valdez Pereira - A
delação premiada é técnica de investigação sustentada na cooperação de pessoa
suspeita de envolvimento nos fatos investigados, buscando o ingresso dos órgãos
de persecução penal no interior da organização criminosa ou atividades
delituosas a partir da confissão qualificada do colaborador. A atitude
cooperativa advém, de regra, da expectativa de prêmio consistente em futura
amenização da punição, em vista da relevância da informação voluntariamente
prestada. Esse fenômeno identifica-se na criminalidade organizada ou
associativa pelas suas projeções mais comuns de tráfico internacional de
drogas, de armas, de pessoas; máfias; formas desenvolvidas e estáveis de
criminalidade financeira e de corrupção do aparelho estatal; e delitos
transnacionais.
EV - Quem pode se beneficiar com a ´delação premiada´?
Valdez Pereira - Será
fundamental que as revelações do colaborador tenham relação com o crime
específico pelo qual ele está sendo acusado, ou com a organização ou quadrilha
de que fez parte ou tenha colaborado. Mas não se pode admitir que o agente
simplesmente forneça à autoridade policial informações sobre a consumação de
delitos ou a existência de organização criminosa que não tenha nenhuma relação
com os fatos pelo quais ele está sendo investigado ou acusado, pois aí sim
haveria mera delação premiada compreendida pelo significado negativo do termo,
no sentido de um veículo de vingança e entrega de diferentes, e por vezes
concorrentes, grupos e agentes criminais.
EV - Naturalmente, quem fizer a delação não pode, em momento posterior,
invocar o silêncio garantido pela Constituição...
Valdez Pereira - O
investigado deve confessar os fatos de que tenha participado, abrindo mão, de
forma expressa, de seu direito constitucional ao silêncio, e comparecendo no
processo na condição de testemunha/informante. É o que os britânicos denominam
de ´witness crown´ ("testemunha coroa" - em tradução direta). A razão
de ser da colaboração premiada é a busca de provas internas à estrutura
delituosa, em tese rígida e compartimentada, valendo-se de pessoa com
conhecimento privilegiado exatamente pela condição de ter atuado nessa
´societas sceleris´. Assim, desborda da gênese e razão de ser do instituto da
delação premiada admitir sua configuração sem que o colaborador confesse os
fatos nos quais tenha atuado.
Ler:
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"Delação
premiada: legitimidade e procedimento"
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(Aspectos controvertidos do
instituto da colaboração premiada de coautor de delitos como instrumento de
enfrentamento do crime organizado
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Frederico Valdez Pereira, 194
pgs.
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Publicado em: 13/3/2013
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Editora: Juruá Editora
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194 páginas
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