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domingo, 20 de março de 2016

CP 122


Suicídio

MIRABETE. Manual de D. Penal Vol 2. Ed Atlas. 2001
    “Haverá homicídio e não suicídio se o agente impelir a vítima à prática do ato com fraude, como, por exemplo, afirmando falsamente estar descarregada a arma que faz com que o ofendido aponte para a própria cabeça, disparando o projétil. Como e exige que a vítima tenha alguma capacidade de discernimento, haverá homicídio no caso em que o ofendido não tem nenhuma capacidade de resistência moral, como o de pessoa de idade bem reduzida, do doente mental grave, dos que estão totalmente embriagados etc”.
PAULO JOSÉ DA COSTA JR D.Penal Ed Saraiva.1999.
         “CONSUMA-SE o crime com o suicídio, ou com a lesão grave. Não se verifica a consumação com a mera instigação ou o induzimento. Estes serão irrelevantes se não sobrevier resultado ulterior.
Impossível a TENTATIVA. Ou sobrevêm os resultados e o crime se consuma ou não sobrevêm e a conduta não disporá de relevo penal”.
ROMEU DE ALMEIDA SALES JR Curso Completo de Direito Penal. Ed. Saraiva. 1996.
“VÍTIMA MENOR, porém com discernimento, para que a hipótese não se transmude em homicídio. Damásio fala em idade entre 14 e 18 anos, com base na interpretação sistemática (o CP, em outras passagens contém menção a essa idade - Art. 224 a); abaixo de 14 anos seria homicídio”.
 
MAGALHÃES NORONHA Direito Penal. Vol 2. Ed Saraiva 1999
.“Não há motivo para se excluir a omissão, desde que ela seja causa, o que acontece quando há o dever jurídico de impedir o evento. Assim se pronunciam, dentre outros, Manzini, Altavilla e Maggiori: o pai que deixa o filho, sob pátrio poder, suicidar-se; o parente, obrigado a alimentos que não impede que o assistido, movido por necessidade ou miséria, se mate; o que é encarregado da educação, instrução, guarda ou custódia de outrem; ...” 

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