Suicídio
MIRABETE. Manual de D. Penal Vol 2. Ed Atlas.
2001
“Haverá homicídio e não suicídio se o agente impelir a vítima à prática do ato com fraude,
como, por exemplo, afirmando falsamente estar descarregada a arma que faz com
que o ofendido aponte para a própria cabeça, disparando o projétil. Como e
exige que a vítima tenha alguma capacidade de discernimento, haverá homicídio
no caso em que o ofendido não tem nenhuma capacidade de resistência moral, como
o de pessoa de idade bem reduzida, do doente mental grave, dos que estão
totalmente embriagados etc”.
PAULO JOSÉ DA COSTA JR D.Penal Ed Saraiva.1999.
“CONSUMA-SE o
crime com o suicídio, ou com a lesão grave. Não se verifica a consumação com a
mera instigação ou o induzimento. Estes serão irrelevantes se não sobrevier
resultado ulterior.
Impossível a TENTATIVA. Ou sobrevêm os resultados
e o crime se consuma ou não sobrevêm e a conduta não disporá de relevo penal”.
ROMEU DE ALMEIDA SALES
JR Curso Completo de
Direito Penal. Ed. Saraiva. 1996.
“VÍTIMA MENOR, porém com discernimento, para que a hipótese
não se transmude em
homicídio. Damásio fala em idade entre 14 e 18 anos, com base
na interpretação sistemática (o CP, em outras passagens contém menção a essa
idade - Art. 224 a ); abaixo de 14 anos
seria homicídio”.
MAGALHÃES NORONHA Direito Penal. Vol 2. Ed Saraiva 1999
.“Não há motivo para se excluir a omissão, desde que ela seja causa,
o que acontece quando há o dever jurídico de impedir o evento. Assim se
pronunciam, dentre outros, Manzini, Altavilla e Maggiori: o pai que deixa o
filho, sob pátrio poder, suicidar-se; o parente, obrigado a alimentos que não
impede que o assistido, movido por necessidade ou miséria, se mate; o que é
encarregado da educação, instrução, guarda ou custódia de outrem; ...”
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