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domingo, 20 de março de 2016

Espaço do acadêmico - Igor Alexis De Medeiros Lacerda

Induzimento, Instigação, Auxílio à Suicídio ou Homicídio Qualificado?

 



Resumo

 O presente artigo consta de um resumo de um caso apresentado ao Tribunal de Justiça de Brasília envolvendo os crimes de suicídio e homicídio e a da relevância da discricionariedade da vitima para a solução do caso.

PALAVRA-CHAVE: Suicídio, Homicídio, Discricionariedade.

 

Kléber Ferreira Gusmão Ferraz conheceu Maria Aparecida no site de relacionamento Orkut, iniciando namoro, afirmando que era agente do serviço secreto de Israel e que, por causa dessa condição, teria uma série de restrições para tornar o relacionamento público. Durante o relacionamento, ela comprou um carro importado financiado para o namorado e ainda teve que vender uma quitinete no Sudoeste, bairro de Brasília, e um apartamento de dois quartos para pagar dívidas de gastos feitos com o estelionatário. Kléber era ainda beneficiário de um seguro de vida da técnica judiciária, no valor de R$ 210 mil, e, sem conhecimento da vítima, era casado e pai de dois filhos. A funcionária pública pagava a escola dos filhos dele.

 Segundo o delegado da 2ª DP, Antônio José Romeiro, em fevereiro de 2007, Kléber foi preso vestido com um uniforme da Polícia Militar. Aparecida estava com o namorado e descobriu que ele não era agente da polícia e nem do serviço secreto. Ainda assim, o golpista conseguiu convencê-la que a amava. Foi então que veio, por parte de Ferraz, a ideia do pacto de morte.

 No dia 5 de março de 2007, Maria Aparecida e Ferraz fizeram o pacto para o duplo suicídio. Em um quarto do Hotel Bay Park, ela ingeriu estricnina, veneno usado para matar ratos.

 De acordo com a denúncia do Ministério Público, Maria Aparecida estava sobre domínio completo da vontade do acusado quando ingeriu a porção de veneno. A servidora tinha segundo laudos de especialistas, comportamento depressivo e neurótico.

 Para a promotoria, o relacionamento amoroso da vítima aponta para a prática de homicídio. "A vítima estava mentalmente incapaz de ofertar qualquer gesto de defesa ou de recusar a ideia a que foi induzida. Isso caracteriza homicídio", diz a acusação. Esse foi o entendimento, por dois votos a um, da 1ª Turma C.

 Contudo, há como se falar sobre plena capacidade de discernimento. A prova disso é que Maria Aparecida levava uma vida normal, trabalhando e estudando regularmente. Além disso, teria telefonado para pessoa conhecida, minutos antes de ingerir o veneno, afirmando que iria se matar.

 O estelionatário foi indiciado por auxílio e induzimento ao suicídio e podia pegar de dois a seis anos de cadeia. Contudo, o caso foi definido pelo TJ-DF (Tribunal de Justiça do Distrito Federal) como homicídio.

 No entanto, como a decisão não foi unânime, a defesa podia recorrer por meio de embargos infringentes (tipo de recurso para quando não há unanimidade na turma). A Câmara Criminal, então, decidiria se a servidora era incapaz de discernir seus atos, configurando o homicídio e levando Ferraz ao Tribunal de Júri de Brasília. Por outro lado, se fosse decidido que Maria estava consciente, o crime seria julgado como indução ao suicídio.

 A pena para o homicídio qualificado vai de 12 a 30 anos de prisão. Já a de induzimento a suicídio varia de dois a seis anos. Ferraz foi pronunciado pelo Tribunal do Júri de Brasília em novembro de 2007.

 Tendo em vista o caso, mostra-se necessário uma analisa do suicídio em si e do homicídio qualificado para se levantar hipóteses.


Art 122- Induzir ou instigar alguém a suicidar-se ou prestar-lhe auxílio para que o faça;

Pena – Reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, se o suicídio se consuma; ou reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos, se da tentativa se suicídio resulta lesão corporal de natureza grave.

Parágrafo único. A pena é duplicada;

Aumento de pena

I - se o crime é praticado por motivo egoístico

II - se a vítima é menor ou tem diminuída, por qualquer causa, a capacidade de resistência.

 
O suicídio, ou autocídio, é a conduta pela qual a pessoa tira a própria vida. Não constitui infração penal, embora seja considerado ato ilícito, já que a vida é bem juridicamente tutelado. Contudo, o agente que instigar(reforçar uma ideia de autodestruição que o suicida já tinha em mente), induzir(criar na cabeça do suicida a ideia de tirar sua própria vida. A vítima sequer pensava nisso.)ou auxiliar(qual ajuda que não implique direto no crime, pois do contrario esta se falando de homicídio) na pratica desse tipo implica para si as penas apresentadas no artigo supramencionado.

 O sujeito ativo desse tipo de crime pode ser qualquer pessoa, uma vez que o tipo penal não especifica. Já o sujeito passivo, da mesma forma, poderá ser qualquer pessoa, desde que a vítima tenha capacidade de discernimento, de autodeterminação, pois, caso contrário, estará se falando de homicídio e, na situação apresentada, de homicídio qualificado.


Homicídio qualificado é aquele cometido em circunstâncias que tornam o crime mais grave do que já é.

 
Voltando para o Código penal, temos:

Homicídio qualificado


§ 2° Se o homicídio é cometido:

I - mediante paga ou promessa de recompensa, ou por outro motivo torpe;

II - por motivo fútil;

III - com emprego de veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que possa resultar perigo comum;

IV - à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação ou outro recurso que dificulte ou torne impossível a defesa do ofendido;

V - para assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime:

 
Pena - reclusão, de doze a trinta anos.

 

Motivo torpe é o homicídio praticado por um sentimento vil, repugnante, que demonstra imoralidade do agente (para conseguir herança). Ou seja, Ferraz teria matado Maria somente para conseguir o seguro de vida de Aparecida.

 

Considerações Finais

 Percebe-se, portanto, que o elemento decisório seria a discricionariedade da vítima, pois, tratando-se de plenas faculdades mentais teríamos a instigação e auxílio ao suicídio. Tratando-se, porém, de uma pessoa que, no momento que estava para tomar o veneno não estava com sua plena discricionariedade teríamos, então, o homicídio qualificado por parte do falso agente israelita.

 

Bibliografia

-GRECO, Rogério. Curso de Direito Penal: parte geral. Rio de

Janeiro: IMPETUS, 2015

-http://www.jusbrasil.com.br/topicos/296866/suicidio

 


 


 -http://direitopenalanhanguera.blogspot.com.br/2009/05/induzimento-instigacao-ou-auxilio-ao_25.html

 

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