Induzimento, Instigação, Auxílio à Suicídio ou
Homicídio Qualificado?
Resumo
O presente artigo consta de um resumo
de um caso apresentado ao Tribunal de Justiça de Brasília envolvendo os crimes
de suicídio e homicídio e a da relevância da discricionariedade da vitima para
a solução do caso.
PALAVRA-CHAVE: Suicídio, Homicídio,
Discricionariedade.
Kléber Ferreira Gusmão Ferraz conheceu
Maria Aparecida no site de relacionamento Orkut, iniciando namoro, afirmando
que era agente do serviço secreto de Israel e que, por causa dessa condição,
teria uma série de restrições para tornar o relacionamento público. Durante o
relacionamento, ela comprou um carro importado financiado para o namorado e
ainda teve que vender uma quitinete no Sudoeste, bairro de Brasília, e um
apartamento de dois quartos para pagar dívidas de gastos feitos com o
estelionatário. Kléber era ainda beneficiário de um seguro de vida da técnica
judiciária, no valor de R$ 210 mil, e, sem conhecimento da vítima, era casado e
pai de dois filhos. A funcionária pública pagava a escola dos filhos dele.
Segundo o delegado da 2ª DP, Antônio
José Romeiro, em fevereiro de 2007, Kléber foi preso vestido com um uniforme da
Polícia Militar. Aparecida estava com o namorado e descobriu que ele não era
agente da polícia e nem do serviço secreto. Ainda assim, o golpista conseguiu
convencê-la que a amava. Foi então que veio, por parte de Ferraz, a ideia do
pacto de morte.
No dia 5 de março de 2007, Maria
Aparecida e Ferraz fizeram o pacto para o duplo suicídio. Em um quarto do Hotel
Bay Park, ela ingeriu estricnina, veneno usado para matar ratos.
De acordo com a denúncia do
Ministério Público, Maria Aparecida estava sobre domínio completo da vontade do
acusado quando ingeriu a porção de veneno. A servidora tinha segundo laudos de
especialistas, comportamento depressivo e neurótico.
Para a promotoria, o relacionamento
amoroso da vítima aponta para a prática de homicídio. "A vítima estava
mentalmente incapaz de ofertar qualquer gesto de defesa ou de recusar a ideia a
que foi induzida. Isso caracteriza homicídio", diz a acusação. Esse foi o
entendimento, por dois votos a um, da 1ª Turma C.
Contudo, há como se falar sobre plena
capacidade de discernimento. A prova disso é que Maria Aparecida levava uma
vida normal, trabalhando e estudando regularmente. Além disso, teria telefonado
para pessoa conhecida, minutos antes de ingerir o veneno, afirmando que iria se
matar.
O estelionatário foi indiciado por
auxílio e induzimento ao suicídio e podia pegar de dois a seis anos de cadeia. Contudo,
o caso foi definido pelo TJ-DF (Tribunal de Justiça do Distrito Federal) como
homicídio.
No entanto, como a decisão não foi
unânime, a defesa podia recorrer por meio de embargos infringentes (tipo de
recurso para quando não há unanimidade na turma). A Câmara Criminal, então,
decidiria se a servidora era incapaz de discernir seus atos, configurando o
homicídio e levando Ferraz ao Tribunal de Júri de Brasília. Por outro lado, se
fosse decidido que Maria estava consciente, o crime seria julgado como indução
ao suicídio.
A pena para o homicídio qualificado
vai de 12 a 30 anos de prisão. Já a de induzimento a suicídio varia de dois a
seis anos. Ferraz foi pronunciado pelo Tribunal do Júri de Brasília em novembro
de 2007.
Tendo em vista o caso, mostra-se
necessário uma analisa do suicídio em si e do homicídio qualificado para se
levantar hipóteses.
Art 122- Induzir ou instigar alguém a
suicidar-se ou prestar-lhe auxílio para que o faça;
Pena – Reclusão, de 2 (dois) a 6
(seis) anos, se o suicídio se consuma; ou reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos,
se da tentativa se suicídio resulta lesão corporal de natureza grave.
Parágrafo único. A pena é duplicada;
Aumento de pena
I - se o crime é praticado por motivo
egoístico
II - se a vítima é menor ou tem
diminuída, por qualquer causa, a capacidade de resistência.
O suicídio, ou autocídio, é a conduta
pela qual a pessoa tira a própria vida. Não constitui infração penal, embora
seja considerado ato ilícito, já que a vida é bem juridicamente tutelado.
Contudo, o agente que instigar(reforçar uma ideia de autodestruição que o
suicida já tinha em mente), induzir(criar na cabeça do suicida a ideia de tirar
sua própria vida. A vítima sequer pensava nisso.)ou auxiliar(qual ajuda que não
implique direto no crime, pois do contrario esta se falando de homicídio) na
pratica desse tipo implica para si as penas apresentadas no artigo
supramencionado.
O sujeito ativo desse tipo de crime
pode ser qualquer pessoa, uma vez que o tipo penal não especifica. Já o sujeito
passivo, da mesma forma, poderá ser qualquer pessoa, desde que a vítima tenha capacidade de discernimento, de autodeterminação, pois, caso contrário,
estará se falando de homicídio e, na situação apresentada, de homicídio
qualificado.
Homicídio qualificado é aquele
cometido em circunstâncias que tornam o crime mais grave do que já é.
Voltando para o Código penal, temos:
Homicídio qualificado
§ 2° Se o homicídio é cometido:
I - mediante paga ou promessa de
recompensa, ou por outro motivo torpe;
II - por motivo fútil;
III - com emprego de veneno, fogo,
explosivo, asfixia, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que possa
resultar perigo comum;
IV - à traição, de emboscada, ou
mediante dissimulação ou outro recurso que dificulte ou torne impossível a
defesa do ofendido;
V - para assegurar a execução, a
ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime:
Pena - reclusão, de doze a trinta
anos.
Motivo torpe é
o homicídio praticado por um sentimento vil, repugnante, que demonstra
imoralidade do agente (para conseguir herança). Ou seja, Ferraz teria matado
Maria somente para conseguir o seguro de vida de Aparecida.
Considerações Finais
Percebe-se, portanto, que o elemento
decisório seria a discricionariedade da vítima, pois, tratando-se de plenas
faculdades mentais teríamos a instigação e auxílio ao suicídio. Tratando-se,
porém, de uma pessoa que, no momento que estava para tomar o veneno não estava
com sua plena discricionariedade teríamos, então, o homicídio qualificado por
parte do falso agente israelita.
Bibliografia
-GRECO, Rogério. Curso de Direito Penal: parte geral. Rio de
Janeiro: IMPETUS, 2015
-http://www.jusbrasil.com.br/topicos/296866/suicidio
-http://direitopenalanhanguera.blogspot.com.br/2009/05/induzimento-instigacao-ou-auxilio-ao_25.html
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