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domingo, 12 de novembro de 2017

Patrimônio


  DISTINÇÕES

FURTO: O AGENTE SUBTRAI A COISA MÓVEL. Violência apenas contra a coisa.

“Tentativa de furtar bolsa com documentos pessoais e porta-fitas cassete não é crime de bagatela, apesar de que, se consumado o furto o prejuízo seria pequeno, a expedição de segunda via de documentos é trabalhosa e onerosa.”(STJ RHC, 2.119)


ROUBO: AGENTE SUBTRAI A COISA MÓVEL COM VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA À VÍTIMA.

Existe crime continuado se houve roubo contra vítimas diferentes. Não há continuidade delitiva se ausente a unidade de desígnios, perpetrados os roubos em lugares diversos contra vítimas diversas, sem aproveitamento das mesmas relações e chances  advindas do fato criminoso anterior.(STJ)

Qualificadora discutível: não é necessária a presença física dos agentes (“mediante o concurso de duas ou mais pessoas”) no local. ”É preciso que a denúncia saliente, pelo menos, que agiram mediante acordo de vontades, pois caso contrário poderia ser simples autoria colateral.”(STF RTJ, 80/822). Idem no Art. 155. Ver Damásio de Jesus. Nelson Hungria entende necessária a presença de ambos no local. Delmanto: “...não se deve reconhecer a figura quando a execução é realizada por uma só pessoa.”

LATROCÍNIO:
Homicídio consumado, subtração tentada: SÚMULA 610.
Homicídio consumado, subtração consumada: LATROCÍNIO.
Homicídio tentado, subtração obtida:TENTATIVA DE LATROCÍNIO.
Homicídio tentado, subtração tentada:TENTATIVA DE LATROCÍNIO.


DANO É indispensável a perícia. A confissão ou prova testemunhal são insuficientes.

A “violência contra pessoa”(§ único) deve ser dirigida contra o detentor da coisa, como meio para a prática do dano. A qualificadora não acontece quando a violência é resultado do dano.

“Quem picha com tinta spray muro recém-pintado, no mínimo inutiliza a pintura, e via de conseqüência, causa prejuízo ao proprietário, já que a pintura custa dinheiro. Trata-se, pois, de crime de dano.” TACRIM-SP 71/155

“Não se pode considerar qualificado o dano produzido por vingança. Egoístico é o motivo quando se prende ao desejo ou expectativa de um ulterior proveito pessoal indireto, seja econômico, seja moral.” TACRIM-SP

 
EXTORSÃO: VÍTIMA ENTREGA A COISA CONTRA A SUA VONTADE.
“Se a vítima entrega a coisa iludida e não coagida, é o caso do art. 171.

Se a vantagem for devida, real ou supostamente: art. 345
.
Se a vantagem for só moral, art. 146.

Se motivada por inconformismo político, a extorsão pode tipificar a figura do art. 20 da Lei 7.170 (crime contra a segurança nacional).

Se o intuito for libidinoso, crime contra os costumes.

Se ocorrer morte (art. 158 § 2°), crime hediondo (Lei N° 8.072, Art. 1°,III).
Se o crime for cometido por duas ou mais pessoas é indispensável a presença delas junto ao ofendido.

Note-se que nos assaltos a mão armada, em que o ofendido, ao ser ameaçado, entrega ele próprio, a coisa, a tipificação mais correta, muitas vezes pode ser a de crime de extorsão e não de roubo, pois não houve subtração, mas entrega sob grave ameaça, conforme o (Cód. Penal Comentado, Delmanto,4a Edição, 1998).

A maior parte dos doutrinadores afirma que a extorsão é um crime formal, consumando-se com o constrangimento e não com a obtenção da “indevida vantagem econômica”.

“Aquele que, senhor de um segredo de sua vítima, arranca-lhe dinheiro para não o revelar e prossegue na sua ação abjeta até exaurir a mina aurífera, ou até que acontecimento qualquer o impeça de prosseguir na ameaça, comete o delito de extorsão, na forma continuada.” TACRIM-SP RT 554/377
  

EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO


Crime formal. A consumação independe da obtenção de “qualquer vantagem”.

Ocorre a tentativa se o agente praticou atos de execução, com o objetivo de obter a “vantagem”, mas não chegou a restringir a liberdade da vítima.

“A alegação de tentativa em extorsão mediante sequestro, face a desistência voluntária do agente, não pode surtir efeito reducional na pena, pois, sendo este crime formal, sua consumação é antecipada, porque não se exige à sua configuração que haja dano patrimonial efetivo.” TACRIM-SP RJD 9/252   



APROPRIAÇÃO INDÉBITA: AGENTE JÁ DETÉM A COISA E NÃO A DEVOLVE

A apropriação indébita situa-se entre o furto e o estelionato. Uma das suas características é o abuso de confiança. Seu pressuposto básico é de que a posse ou detenção tem origem em um título legítimo por parte do agente. Sua objetividade jurídica destina-se a proteger o patrimônio, na propriedade e também na posse.

      Não existe na apropriação indébita a subtração (155 ou 157) nem fraude (171), já que o agente tem a posse anterior da coisa alheia, que lhe foi confiada pela vítima.


ESTELIONATO: VÍTIMA ILUDIDA ENTREGA A COISA CONSCIENTEMENTE.
É indispensável que a vantagem obtida, além de ilícita, seja obtida por meio de fraude e com o erro induzido por ela.

CHEQUE E ESTELIONATO: Súmulas 246 e 554 do STF
.
“É irrelevante a existência de fraude bilateral para a descriminalização do estelionato, pois o Código não reclama a boa-fé do sujeito passivo deste crime.” TACRIM-SP

“Configura-se estelionato a simulação de assalto, com conseqüente locupletamento ilícito do agente, ainda que o prejuízo da vítima seja transitório.” TAMG RTJE 90/231

“Tipifica estelionato pedido e recebimento de vantagem como contraprestação de ”serviço” de macumba para neutralizar “trabalho” que teria sido providenciado por desafeto com o objetivo de ser a vítima atropelada.” TACRIM SP JUTACRIM 56/339


“A vantagem ilícita aludida no Art.171 do CP não consiste, necessariamente, na transmissão da propriedade. Qualquer proveito, mesmo a liberação de obrigações, a prestação de serviços ou o simples uso de coisa cuja posse foi fraudulentamente adquirida, basta para integrar o estelionato.” TACRIM-SP JUTACRIM 41/133     

domingo, 5 de novembro de 2017

Espaço do acadêmico - Ana Carolina Alves de Carvalho



Furto de uso no Direito Brasileiro?


A posse é o bem juridicamente protegido pelo delito de furto. Conforme o dicionário Michaelis, a palavra “posse” significa: 

1. Retenção de uma coisa ou de um direito. 
2. Estado de quem tem uma coisa em seu poder. 
3. Investidura em cargo público. 
4. A solenidade decorrente dessa investidura. 
5. Bens. 
6. Meios de vida. 
7. Alcance, capacidade.” 

Pelas definições, de forma geral, se percebe que alguém precisa estar com alguma coisa em seu poder para ter a posse da referida coisa. Consequentemente, quando a coisa que estava no poder dessa pessoa foi tomada por outra pessoa, se configura o referido furto.

De acordo com o artigo 155 do Código Penal, furto é “Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel.” Assim, para que se aplique o referido artigo, é necessário que o sujeito subtraia uma coisa em posse de outra pessoa e móvel, com o objetivo do sujeito apropriar-se para si ou a um terceiro. No entanto, a doutrina e a jurisprudência também afirmam a existência de um outro tipo de furto, o chamado furto de uso. De acordo com o autor Álvaro Mayrink da Costa, furto de uso se caracteriza “pelo uso momentâneo da coisa subtraída e sua imediata devolução intacta ao local de onde fora retirada, operando o autor sem o ânimo de apropriar-se de coisa alheia.”

Pela definição, se compreende três fatos sobre o furto de uso: 

1- Deve se tratar de coisa infungível para uso do agente, pois o entendimento majoritário afirma que para coisas fungíveis, como o dinheiro, se aplica o furto comum, 

2- A coisa deve ser devolvida nas mesmas condições e no mesmo local em que estava, pois se houver a vontade de apropriar pra si, haja destruição ou deixada em lugar diverso do anterior, se qualifica o furto comum e 

3- o uso da coisa deve ser momentâneo, pois para o uso prolongado se entende pelo furto comum. Vale mencionar que o furto de uso não é algo recente, pois desde o Direito Romano já havia previsão legal, estando presente inclusive em alguns Códigos Europeus, como o Código Penal italiano e o Código Penal português.

O grande problema sobre a questão é que o furto de uso, apesar de constar no Código Penal Militar, não possui previsão no ordenamento jurídico-penal brasileiro. Logo, há autores que o consideram como um indiferente penal, a exemplo do autor Rogério Greco, o qual inclusive considera equivocado a denominação furto de uso, pois, para ele, o furto já pressupõe previsão legal, devendo ser utilizada a denominação subtração de uso.

No entanto, por ser aceito pela maioria da doutrina e jurisprudência, é importante saber identificar detalhadamente quando se tratar de furto de uso, dependendo muito do caso concreto, para não incorrer em impunidades para os crimes que realmente são de furto comum. Como exemplos, o primeiro caso a seguir se trata de uma situação que reconhece o furto de uso, enquanto o segundo caso não reconhece:

“STF: ‘Furto de uso. Automóvel subtraído sem animus furandi. Prova da intenção do acusado de dar uma volta e devolver o carro ao local em que estava. Absolvição’. (RT 395/416).”

“TAPR: ‘É irrecusável a configuração do furto real, e não do mero de uso, se o agente pretendia vender, ou, na mais favorável e menos acreditável hipótese, abandonar o veículo aos azares do destino em outra cidade’. (RT 619/356)”

Por isso, é correto afirmar que apesar de não estar presente no nosso Código Penal, o furto de uso pode ser usado como uma tese defensiva do sujeito que praticou a ação, sendo de suma importância o magistrado analisar se cabe ou não ao caso concreto e se for usá-lo, que faça com cautela, para não gerar injustiças.
            

Espaço do acadêmico - Ana Elizabeth Sá Miranda



Interceptação de sinal de TV acabo será objeto material do crime de furto?


Em pleno século XXI, vivemos numa sociedade moderna, como consequência a tecnologia está se desenvolvendo e assim desencadeando na formação de sistemas operacionais avançados. Essa sociedade contemporânea pode ser difícil de acompanhar com tantas atualizações. O Direito, por exemplo, para estar atualizado é necessário que esteja sempre mudando, assim, os códigos estão se atualizando com o decorrer do tempo, apesar disso, às vezes não consegue acompanhar e isso pode acarretar em algumas lacunas nos códigos.

O Código penal foi criado em 1940, ele passou por diversas modificações para estar acompanhando as mudanças na sociedade, infelizmente, essas não são suficientes para preencher algumas lacunas. Como consequência é necessário que se aplique interpretações na jurisprudência, entretanto, há casos em que há divergências. Um exemplo é o desvio do sinal de televisão a cabo ou por assinatura, sendo uma atitude ilícita, mas, penalmente não prevista no código penal de forma explícita. Apesar disso, há interpretações que subentendem que tal atitude está prevista sim no Art.155 parágrafo 3°.

O surgimento da TV a cabo e da TV por assinatura, principalmente, são recentes na história do Brasil. Essa inovação trouxe também novos conflitos, como, desviar o sinal de televisão para uma residência qualquer através de uma ligação clandestina, conhecido popularmente como gato. Tal fato já se tornou ultrapassado, atualmente há um sistema chamado sky-gato, em que se consegue captar, gratuitamente, o sinal de todos os canais que são disponibilizados normalmente por assinatura. A maioria dos tribunais considera tal atitude ilícita, na forma de furto já que de acordo com o Art.155 parágrafo 3°, a coisa móvel subtraída no furto, equipara-se a energia elétrica ou qualquer outra que tenha valor econômico e nesse caso, o sinal de televisão estaria dentro desse termo. 

Segundo os defensores dessa modalidade, a sky-gato não é uma forma ilícita de captar o sinal, pois o sinal é transmitido para uma área do globo terrestre de forma irrestrita e aberta, não existindo um destinatário específico, as empresas de TV por satélite captam, decodificam e disponibilizam esses sinais transmitindo para aqueles que assinaram. O gateiro basicamente alega que as empresas de televisão fazem um serviço, em que, ele não precisa contratá-los, pois consegue fazê-lo sozinho. Em sua defesa, o gateiro não estaria subtraindo para si ou para outrem coisa móvel ligada a energia elétrica de valor econômico, pois na verdade o sinal existe de forma irrestrita e aberta, ou seja, está usufruindo do sinal e não o subtraindo.

Há interpretações em que julgam o sinal de TV a cabo como energia, e na verdade é uma forma de analogia, para tentar suprir uma lacuna do direito penal. Pois de acordo com a interpretação de Bittencourt a energia é tudo aquilo que se esgota, se consome e diminui. Quando está expresso que a coisa móvel é uma energia elétrica ou qualquer outra de valor econômico, está ainda dentro de energia, entretanto, como o sinal de TV não se esgota, nem consome ou diminui, não se pode considerá-la como tal. Sendo assim só é possível considerar tal ato atípico como ilícito se for de acordo com uma analogia, entretanto, em decorrência do princípio da legalidade grande parte da doutrina entende que para que o chamado furto de sinal de TV a cabo seja considerado, deveria ele estar expressamente previsto no artigo que o tipifica.

Pode se entender que o uso clandestino de sinal de TV a cabo não pode ser objeto material do crime de furto, pois não é energia, tampouco pode ser subtraído, uma vez que subtrair significa retirar, surrupiar, tirar às escondidas a coisa móvel de alguém. Quem utiliza clandestinamente sinal de TV a cabo não o retira e tampouco dele se apossa, não havendo qualquer diminuição do patrimônio alheio que, em última instância, é o bem jurídico protegido no crime de furto. De acordo com o STJ é furto, corrente majoritária mas de acordo com o STF não é furto.

Pode-se concluir que desviar o sinal de televisão a cabo ou mesmo de assinatura é uma conduta ilícita atípica não tutelada pelo direito penal, remanescendo eventual tutela do direito civil ou mesmo administrativo.
 


Espaço do acadêmico - Maria Alice Pereira Pinto de Melo



O crime de furto e o princípio da insignificância



RESUMO: O presente artigo tem o objetivo de analisar a incidência do princípio da insignificância nos crimes de furto, presente no artigo 155 do Código Penal, e apresentar decisões jurisprudenciais consolidadas que atestam esse uso.

A função do Direito Penal é tutelar os bens jurídicos mais relevantes e essenciais para uma determinada sociedade, quando houver uma grave lesão a este bem protegido pela norma penal, com o objetivo de assegurar o convívio harmonioso da sociedade.

 Nesse contexto, o Direito Penal, por sua natureza fragmentária, não pune todo e qualquer tipo de conduta. Esse caráter fragmentário significa que, uma vez escolhidos aqueles bens fundamentais, comprovada a lesividade e a inadequação das condutas que os ofendem, esses bens passarão a fazer parte de uma pequena parcela que é protegida pelo Direito Penal, com todos os seus meios coercitivos. Nos casos em que a lesão for insignificante, ou, ainda, inexistente, há a exclusão da tipicidade.

 Com relação a essa tipicidade, é preciso, antes de tudo, diferenciar as suas espécies. A tipicidade formal é simplesmente a adequação do fato à norma, isto é, ao tipo descrito em lei – o que chamamos de subsunção do fato à norma. Aqui, se todos os elementos do tipo forem preenchidos, a ação do agente encontrará sua tipicidade formal. Por outro lado, a tipicidade material consiste numa efetiva lesão ou ameaça ao bem jurídico tutelado pela norma penal. Para verificá-la, é preciso analisar se houve ocorrência do pressuposto básico da incidência da lei penal, ou seja, se houve ocorrência de lesão significativa a bens jurídicos relevantes à sociedade.

O princípio da insignificância preconiza que para que uma conduta seja considerada criminosa, pelo menos em primeiro momento, é preciso que se faça, além do juízo de tipicidade formal, também o juízo de tipicidade material. Se a conduta, apesar de formalmente típica, lesar de modo desprezível o bem jurídico protegido, não há que se falar em tipicidade material, o que transforma o comportamento do agente em atípico, ou seja, indiferente ao Direito Penal e incapaz de gerar condenação ou mesmo de dar início ao inquérito penal. Sendo assim, temos que é materialmente atípica a conduta que provoca uma lesão irrelevante ao bem jurídico.

Cézar Roberto Bitencourt (2009, p. 296) traz uma noção do que seja o princípio da insignificância.

Segundo esse princípio, é necessária uma efetiva proporcionalidade entre a gravidade da conduta que se pretende punir e a drasticidade da intervenção estatal. Frequentemente, condutas que se amoldam a determinado tipo penal, sob o ponto de vista formal, não apresentam nenhuma relevância material, por não produzirem uma ofensa significativa ao bem jurídico tutelado. Nessas circunstâncias, pode-se afastar liminarmente a tipicidade penal porque em verdade o bem jurídico não chegou a ser lesado.

A partir dessas considerações e compreendendo que o Direito Penal é a última ratio, e por conta disso, resulta na necessidade de respeito ao princípio da intervenção mínima, como uma forma de limitar o poder do Estado, entende-se que o objetivo dessa ciência penal é a proteção dos bens jurídicos mais importantes para uma sociedade. Esta escolha, feita pelo legislador – a partir da adoção de critérios políticos e baseado no contexto pelo qual está inserida a sociedade, elencou os bens tidos como fundamentais para a manutenção do Estado de Direito. Por isso é que o Direito Penal possui natureza fragmentária, ou seja, não protege todos os bens jurídicos e sim os mais fundamentais e nem tampouco todas as lesões eleitas pela coletividade e sim as mais relevantes e necessárias para o convívio social.

Fazendo uma breve análise do instituto do furto, presente no artigo 155 do Código Penal, temos a seguinte redação:

Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel:
Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.

O bem jurídico protegido pelo direito penal, no crime de furto, tipificado no artigo 155 do Código Penal, é o patrimônio, estando nele englobado a posse e a propriedade da coisa. Com relação à aplicação do princípio da insignificância ao crime de furto, temos que, ao prescrever os tipos abstratos, o legislador não é capaz de enxergar a intensidade da lesão para que possa auferir uma relevância penal, cabendo aos aplicadores do direito fazer essa análise. Neste sentido, Paulo de Souza Queiroz afirma que: “[…] o que in abstrato é penalmente relevante pode não o ser verdadeiramente, isto é, pode não assumir, in concreto, suficiente dignidade e significação jurídico- penal”. Podemos destacar o entendimento do ministro Celso Antônio Bandeira de Mello acerca da utilização do princípio da insignificância.

Consoante entendimento jurisprudencial, o "princípio da insignificância - que deve ser analisado em conexão com os postulados da fragmentariedade e da intervenção mínima do Estado em matéria penal - tem o sentido de excluir ou de afastar a própria tipicidade penal, examinada na perspectiva de seu caráter material. (...). Tal postulado - que considera necessária, na aferição do relevo material da tipicidade penal, a presença de certos vetores, tais como (a) a mínima ofensividade da conduta do agente, (b) a nenhuma periculosidade social da ação, (c) o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e (d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada - apoiou-se, em seu processo de formulação teórica, no reconhecimento de que o caráter subsidiário do sistema penal reclama e impõe, em função dos próprios objetivos por ele visados, a intervenção mínima do Poder Público." (HC nº 84.412-0/SP, STF, Min. Celso de Mello, DJU 19.11.2004).

Algumas decisões jurisprudenciais atestam a utilização do princípio da insignificância aos crimes de furto.

“HABEAS CORPUS. FURTO. AUSÊNCIA DA TIPICIDADE MATERIAL. INEXPRESSIVA LESÃO AO BEM JURÍDICO TUTELADO. REINCIDÊNCIA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. POSSIBILIDADE.1. A intervenção do Direito Penal apenas se justifica quando o bem jurídico tutelado tenha sido exposto a um dano com relevante lesividade. Inocorrência de tipicidade material, mas apenas a formal, quando a conduta não possui relevância jurídica, afastando-se, por consequência, a ingerência da tutela penal, em face do postulado da intervenção mínima. É o chamado princípio da insignificância. 2. Reconhece-se a aplicação do referido princípio quando verificadas "(a) a mínima ofensividade da conduta do agente, (b) a nenhuma periculosidade social da ação, (c) o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e (d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada" (HC 84.412/SP, Ministro Celso de Mello, Supremo Tribunal Federal, DJ de 19/11/04). 3. No caso, não há como deixar de reconhecer a mínima ofensividade do comportamento do paciente, que subtraiu 1 (um) saco de cimento, 2 (dois) sacos de cal e 1 (um) carrinho de mão usado, bens estes avaliados globalmente em R$ 50,00 (cinqüenta reais).4. Segundo a jurisprudência consolidada nesta Corte e também no Supremo Tribunal Federal, a existência de condições pessoais desfavoráveis, tais como maus antecedentes, reincidência ou ações penais em curso, não impedem a aplicação do princípio da insignificância.5. Ordem concedida.” (STJ, HC 172805 / MG. Relator Ministro OG FERNANDES, julgado em 31.08.2010. DJe 27.09.2010. Sexta turma, p.71).

"PENAL - HABEAS CORPUS - TENTATIVA DE FURTO DE UMA BIJUTERIA CUJO VALOR NÃO ULTRAPASSA R$30,00– NEGATIVA DA SUBSTITUIÇÃO E DO SURSIS – APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA OU BAGATELA – POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA NECESSARIEDADE DA PENA. SUPERADAS AS DEMAIS PRETENSÕES REFERENTES AO RECONHECIMENTO DE NULIDADES, MAS CONCEDIDA ORDEM DE OFÍCIO PARA RECONHECER A ATIPICIDADE DA CONDUTA E DETERMINAR O TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL POR FALTA DE JUSTA CAUSA. 1- Se o bem tutelado nem mesmo chegou a ser ofendido, nem há relevância na conduta praticada, o princípio da insignificância deve ser aplicado, afastando-se a tipicidade. 2- A aplicação dos princípios da necessariedade e da suficiência da punição afasta a aplicação de pena que se mostra excessiva para reprimir conduta irrelevante. 3- Superados os argumentos da impetração, foi concedida ordem de ofício, para reconhecer a atipicidade da conduta e determinar o trancamento da ação penal por falta de justa causa". (grifado)



REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de Direito Penal: parte geral, vol. 1. São Paulo: Saraiva, 2009.
 QUEIROZ, Paulo. Do caráter subsidiário do direito penal. Lineamentos para um direito penal mínimo. Belo Horizonte: Del Rey, 2002.
MINAS GERAIS. Superior Tribunal de Justiça. Habeas Corpus n. 172805. Relator: Min. OG FERNANDES. 27 Setembro 2010.
 SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA- HC 90555 / MG - Habeas Corpus 2007/0217035-8 - Sexta Turma - DJe 14/04/2008

domingo, 29 de outubro de 2017

Tentativa de furto e princípio da insignificância

 Tentativa de furto de produtos alimentícios de supermercado avaliados em r$ 24,78


EMENTA 

PENAL. HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE FURTO DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS DE SUPERMERCADO AVALIADOS EM R$ 24,78 (VINTE E QUATRO REAIS E SETENTA E OITO CENTAVOS). PEDIDO DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL SUPERVENIENTE À SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. INVOCAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. APLICABILIDADE. IRRELEVÂNCIA DOS ASPECTOS SUBJETIVOS DA PACIENTE. ATIPICIDADE DA CONDUTA. ORDEM CONCEDIDA. 

1. Não existe óbice algum ao trancamento da ação penal superveniente à suspensão prevista no art. 89 da Lei nº 9.099/95, pois a denunciada tem o direito de se defender amplamente. 

2. O Direito Penal não deve importar-se com bagatelas, que não causam tensão à sociedade. O princípio da insignificância vem sendo largamente aplicado, em especial por ser o Direito Penal fragmentário. (Precedentes) 

3. O princípio da bagatela exclui a tipicidade, de tal sorte que aspectos subjetivos são irrelevantes para a aplicação ou não do standard. Uma vez excluído o fato típico, não há crime, de maneira que carece de utilidade a análise dos atributos pessoais do agente, sob pena de se criar um direito penal do autor e não dos fatos. 

4. Para a aplicação do princípio da insignificância utiliza-se o duplo critério do valor de pequena monta e seu caráter ínfimo para a vítima, condições atendidas, porquanto, nos termos da denúncia, a tentativa de furto teve como sujeito passivo um supermercado. 

5. 
Superior Tribunal de Justiça - STJ. 
 Concedida a ordem para trancar a ação penal ajuizada contra a paciente, cassando a decisão de primeiro grau que recebeu a denúncia, e por consequência, as condições estabelecidas para a suspensão da ação penal. 

ACÓRDÃO 

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, conceder a ordem de habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. 

Os Srs. Ministros Haroldo Rodrigues (Desembargador convocado do TJ/CE), Nilson Naves, Maria Thereza de Assis Moura e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. 

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Nilson Naves. 

Brasília, 25 de agosto de 2009(Data do Julgamento) 

MINISTRO CELSO LIMONGI 
(DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP) 
Relator 

RELATÓRIO 

O EXMO. SR. MINISTRO CELSO LIMONGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP) (RELATOR): Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, substitutivo de recurso ordinário, impetrado em favor de NATALIA TATIANE DE LUCENA MURAYAMA, denunciada por violação ao art. 155, caput, combinado com o art. 14, inciso II, ambos do Código Penal, contra acórdão denegatório proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. 

Da análise dos autos verifica-se que a paciente foi denunciada por ter tentado subtrair do Supermercado Rondom um pacote pequeno de chocolate granulado da marca "Garoto", uma lata de leite condensado da marca "Moça", 382 gramas de doce de leite em pedaços; 120 gramas de queijo mussarela fatiados; 526 gramas de carne bovina, corte "coxão mole"; 115 gramas de presunto fatiados da marca "Sadia"; 435 gramas de carne bovina, corte "patinho" e 783 gramas de carne bovina, corte "contrafilé", não consumando a subtração por circunstâncias alheias à sua vontade. (fls. 13) Observa-se, ainda, que, nos termos do auto de avaliação (fl. 23) a soma dos valores dos produtos arrolados perfaz R$ 24,78 (vinte e quatro reais e setenta e oito centavos). 

Registre-se, também, que a paciente e sua defesa técnica aceitaram a proposta de suspensão condicional pelo prazo de 02 (dois) anos, nos termos do art. 89 da Lei nº 9.099/95, com condições estipuladas pelo juízo da 1ª Vara Criminal em Araçatuba, quais sejam: proibição de frequentar determinados lugares, proibição de se ausentar da Comarca sem autorização e dever de comparecer, mensalmente, em juízo, até o quinto dia útil, para comprovar suas atividades. 

O impetrante alega, em síntese, que "tendo em vista que os bens subtraídos são de ínfimo valor, configura-se no caso o delito de bagatela, devendo ser aplicado o princípio da insignificância, independentemente de critérios subjetivos conexos à culpabilidade do agente (RT 569/338; 564/357; RJDTACRIM 22/107)" (fl. 04) 

Requer, em liminar, seja "cassada a decisão que recebeu a denúncia, e por consequência a decisão que determinou o comparecimento mensal da ré em cartório em virtude da suspensão do processo". No mérito, pugna pela aplicação do princípio da insignificância, concedendo-se a ordem de Habeas Corpus "para seja definitivamente cassada a sentença de primeira instância que recebeu a denúncia e também requer a ABSOLVIÇÃO da imputação". (fl. 11) 

A medida liminar foi indeferida a fls. 93/96. 

Foram dispensadas as informações da autoridade impetrada. 

O Ministério Público Federal ofereceu parecer a fls. 93/96, opinando pela denegação da ordem. 

É o relatório. 

VOTO 

O EXMO. SR. MINISTRO CELSO LIMONGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP) (RELATOR): 

A ordem deve ser concedida. 

Esta relatoria tem defendido que o Direito Penal, em vista do seu caráter fragmentário, não deve ocupar-se de bagatelas, sem repercussão social. 

Os autos revelam que, em primeiro grau, a defesa aceitou a proposta de suspensão condicional do processo, conforme se extrai do seguinte trecho do termo de audiência realizada em 03/12/2008: 

"Iniciada a audiência, tendo em vista que o Dr. Promotor de Justiça propôs ao acusado a suspensão do processo, nos termos do artigo 89 da Lei nº 9.099/95, pelo prazo de dois anos, pelo MM. Juiz fora dada a palavra ao (a) Dr.(a) Defensor (a) e ao(a) acusado e por eles foi dito que aceitaram a proposta de suspensão do processo formulada pelo D. Promotor de Justiça. Em seguida, pelo MM. Juiz foi dito o seguinte: Tendo em vista que a proposta formulada pelo Dr. Promotor de Justiça foi aceita pelo(a) acusado(a) e seu(sua) Defensor(a), recebo a denúncia contra NATALIA TATIANE DE LUCENA RURAYAMA e suspendo o processo, pelo prazo de dois anos, nos termos do art. 89 da Lei nº 9.099/95. Durante o período de provas, o(a) acusado(a) deverá cumprir as seguinte condições: 1º) Proibição de frequentar determinados lugares; 2º) Não poderá ausentar-se da Comarca onde reside sem autorização judicial e 3º) Deverá comparecer pessoalmente em Juízo, mensalmente, até o quinto dia útil de cada mês, a fim de comprovar suas atividades. O(a) acusado(a), desde já, fica ciente das condições que lhe foram impostas e que o descumprimento de qualquer delas acarretará a revogação da suspensão, recebendo nesta data uma via do presente termo, o qual servirá como termo da audiência de advertência. (fls. 81) 

Posteriormente, a defesa impetrou habeas corpus objetivando o trancamento da ação penal sob o fundamento de atipicidade da conduta em vista da aplicação do princípio da bagatela. Entretanto, a autoridade apontada como coatora denegou a ordem e fundamentou a relevância penal da conduta imputada à paciente nos seguintes termos, in verbis: 

Compulsando os autos, verifica-se que a paciente encontra-se denunciada pela suposta prática do delito capitulado no artigo 155, caput, c.c. o artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal. 

Consta, também, que proposta a suspensão condicional do processo, foi aceita pela paciente e seu defensor, estando o processo aguardando o decurso do prazo de dois anos (fls. 86/87). 

Aduz o impetrante que pela conduta narrada inexiste justa causa para o prosseguimento da ação penal, porquanto atípica a conduta atribuída à paciente em razão da aplicação do princípio da insignificância. 

Como é cediço, o trancamento de uma ação penal, via Habeas Corpus, por falta de justa causa, só pode ocorrer em casos excepcionais, quando demonstrada, de plano, que a conduta do agente é penalmente atípica ou que não há qualquer elemento ou indício demonstrativo da autoria do delito pela paciente, desde que não seja necessário um exame aprofundado dos elementos probatórios. 

Neste sentido: 

"O trancamento de ação por falta de justa causa, na via estreita do writ, somente é viável desde que se comprove, de plano, a atipicidade da conduta, a incidência de causa de extinção da punibilidade ou ausência de indícios de autoria ou de prova sobre a materialidade do delito, hipóteses não ocorrentes na espécie" (STJ, 5.a Turma, HC 27969/MG, Rei. Min. Felix Fischer, v.u., j . 24.06.2003; DOU de 25.08.2003, p. 346.) 

Pela simples análise dos fatos narrados na denúncia, vejo que há o correto enquadramento do comportamento delitivo imputado à paciente ao tipo do artigo 155, do Código Penal. 

Da leitura da peça acusatória, é possível verificar a adequação aos requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, não havendo que se falar em atipicidade da conduta e não sendo possível descartar, de plano, a intenção da paciente na prática do delito, posto que evidentes os indícios de materialidade e autoria. 

A aplicação do princípio da insignificância requer o exame das circunstâncias do fato e daquelas concernentes à pessoa do agente, sob pena de restar estimulada a prática reiterada de furtos de pequeno valor. A verificação da lesividade mínima da conduta, apta a torná-la atípica, deve levar em consideração a importância do objeto material subtraído, a condição econômica do sujeito passivo, assim como as circunstâncias e o resultado do crime, a fim de se determinar, subjetivamente, se houve ou não relevante lesão ao bem jurídico tutelado. 

Ressalta-se que a análise acerca do valor econômico do bem subtraído constitui questão de mérito, de análise inviável em sede de Habeas Corpus. 

Do mesmo modo, veja-se o entendimento jurisprudencial: 

"EMENTA: HABEAS CORPUS - FURTO -TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL - ANÁLISE DE PROVAS - VIA INADEQUADA - PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - MOMENTO INOPORTUNO PARA REFERIDA ALEGAÇÃO - ORDEM DENEGADA. 

- A atipicidade do comportamento deve restar cabalmente demonstrada quando fundar o pedido de trancamento de ação penal - O trancamento da ação penal pela via de Habeas-corpus é medida de exceção, que só é admissível quando emerge dos autos, de forma inequívoca, a inocência do acusado, a atipicidade da conduta ou a extinção da punibilidade. 

- Não se pode exercer o juízo de culpabilidade, ante o curso da ação penal, quando se analisará o desvalor da ação e, o do resultado." (TJMG, HC n° 1.0000.08. 475654-3/000(1), Rei. Pedro 

Vergara, 19/07/2008) 

Isto posto, DENEGA-SE A ORDEM rogada em prol de NATÁLIA TATIANE DE LUCENA MURAYAMA pois não se verifica as hipóteses de trancamento da presente ação penal. (fls. 87/90 - grifamos) 

Inicialmente, consigno que, num primeiro contato dos olhos, o trancamento da ação penal, após a suspensão condicional do processo aceita pela defesa, pode parecer um desprestígio ao juízo de primeiro grau. Entretanto, em reflexão acerca do mérito do presente writ, verifica-se não existir óbice algum ao trancamento da ação penal superveniente à suspensão prevista no art. 89 da Lei nº 9.099/95, pois a denunciada tem o direito de se defender amplamente. A aceitação da proposta ministerial tem momento próprio, conforme rito descrito na aduzida norma, cuja oportunidade não poderia ser perdida pela defesa, que se viu obrigada a aceitar de plano a suspensão da ação penal para, posteriormente, questionar, na instância superior, a tipicidade da conduta da ora paciente. Não é razoável exigir que a defesa da acusada rejeite a proposta da acusação, por convicção da ilegalidade da ação penal, correndo o risco de ter a denúncia oferecida contra si aceita pelo juízo. 

Na espécie, o Tribunal a quo afasta a aplicação do princípio da insignificância sob o fundamento de que a lesão ao bem jurídico tutelado deve ser analisada "subjetivamente", considerando-se circunstâncias concernentes à pessoa do agente, a importância do objeto material subtraído e a condição econômica do sujeito passivo. A autoridade impetrada sustentou, ainda, ser inviável, na via eleita, a análise do valor econômico do bem subtraído . 

No que diz respeito ao prejuízo econômico, o writ não traz discussão alguma acerca do valor da res furtiva, de forma que deve ser considerado o quantum indicado na própria denúncia, segundo a qual "o auto de avaliação de fls. 10 comprova que os bens possuem o valor de R$ 24,78" (fls. 14) 

Assim, considerando a avaliação indicada na exordial acusatória, deve ser aplicado o princípio da bagatela, em vista do prejuízo irrisório das mercadorias que a ora paciente teria tentado subtrair. Ressalto que em condições análogas, assim decidiu este Superior Tribunal de Justiça: 

PENAL. HABEAS CORPUS. FURTO DE 41 BARRAS DE CHOCOLATE CUJO VALOR PERFAZ A QUANTIA DE R$ 164,00 (CENTO E SESSENTA E QUATRO REAIS). PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. APLICABILIDADE. CONCEDIDA A ORDEM PARA TRANCAR A AÇÃO PENAL AJUIZADA CONTRA O PACIENTE. 

1. O Direito Penal não deve importar-se com bagatelas, que não causam a menor tensão à sociedade. O princípio da insignificância vem sendo largamente aplicado, em especial por ser o Direito Penal fragmentário. 

2. As circunstâncias fáticas ou relativas à pessoa do paciente são irrelevantes na aplicação do princípio da insignificância. 

3.Concedida a ordem para trancar a ação penal ajuizada contra o paciente. (HC 100403/ES, 6ª Turma, Rel. Desembargador Convocado do TJ/SP CELSO LIMONGI, DJe 14/04/2009) 

PENAL - HABEAS CORPUS - FURTO DE FRASCOS DE DESODORANTE E TALCO CUJO VALOR NÃO ULTRAPASSA R$30,00 - APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA OU BAGATELA - POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA NECESSARIEDADE DA PENA - CONCEDIDA ORDEM PARA RECONHECER A ATIPICIDADE DA CONDUTA E DETERMINAR O TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL POR FALTA DE JUSTA CAUSA. 

1- Se a ofensa ao bem tutelado for irrisória, não havendo relevância na conduta praticada, o princípio da insignificância deve ser aplicado, afastando-se a tipicidade. 

2- A aplicação dos princípios da necessariedade e da suficiência afasta a aplicação de pena que se mostra excessiva para reprimir conduta irrelevante. 

3- Concedida ordem, para reconhecer a atipicidade da conduta e determinar o trancamento da ação penal por falta de justa causa. (HC 103370/MG, 6ª Turma, Rel. Desembargadora Convocada do TJ/MG JANE SILVA, DJe 13/10/2008) 

Ressalte-se, ainda, que embora o Tribunal a quo afirme ser indispensável a análise da situação subjetiva da paciente, não indica um único dado concreto desabonador das suas condições pessoais. Ad argumentandum, ainda que a paciente ostentasse algum mau antecedente - o que não se tem notícia nos autos - é importante frisar que o princípio da bagatela exclui a tipicidade, de tal sorte que aspectos subjetivos são irrelevantes para a aplicação ou não do standard. Uma vez excluído o fato típico, não há crime, de maneira que carece de utilidade a análise dos atributos pessoais do agente, sob pena de se criar um direito penal do autor e não dos fatos. 

Nesse sentido são os seguintes julgados desta Corte Superior de Justiça, in verbis: 

PENAL - HABEAS CORPUS - FURTO DE UM BONÉ - VALOR DE R$ 50,00 - OBJETO RESTITUÍDO À VÍTIMA - REINCIDÊNCIA - APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA OU BAGATELA - POSSIBILIDADE - IRRELEVÂNCIA DA REINCIDÊNCIA E DOS MAUS ANTECEDENTES. PRINCÍPIO DA NECESSARIEDADE DA PENA - ORDEM CONCEDIDA PARA RECONHECER A ATIPICIDADE DA CONDUTA. 

1- Se o bem tutelado nem mesmo chegou a ser ofendido, nem há relevância na conduta praticada, o princípio da insignificância deve ser aplicado, afastando-se a tipicidade. 

2- A aplicação dos princípios da necessariedade e da suficiência afasta a fixação de pena que se mostra excessiva para reprimir conduta irrelevante. 

3- Maus antecedentes e reincidência não impedem a aplicação do princípio da bagatela. 

4- Ordem concedida para absolver o paciente pelo reconhecimento da atipicidade de sua conduta. Expedido alvará de soltura, salvo prisão por outro motivo. (HC 96929, 6ª Turma, Rel. Desembargadora Convocada JANE SILVA, DJe 25/08/2008) 

RECURSO ESPECIAL. PENAL. FURTO SIMPLES. SUBTRAÇÃO DE UMA CORRENTE DE PRATA. CRIME DE BAGATELA. CONDIÇÕES PESSOAIS DESFAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. APLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. IRRESIGNAÇÃO MINISTERIAL IMPROVIDA. 

1. Segundo a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, o princípio da insignificância tem como vetores a mínima ofensividade da conduta do agente, a nenhuma periculosidade social da ação, o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e a inexpressividade da lesão jurídica provocada. 

2. Hipótese de furto de uma corrente de prata, avaliada infimamente, a qual foi imediatamente restituída à vítima. 

3. O fato de existirem circunstâncias de caráter pessoal desfavoráveis, tais como a existência de antecedentes criminais ou reincidência, não são óbices, por si sós, ao reconhecimento do princípio da insignificância. 

4. Recurso especial improvido. (Resp 1084540, 5ª Turma, Rel. Ministro JORGE MUSSI, DJe 01/06/2009) 

RECURSO ESPECIAL. PENAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA.. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INCIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE TIPICIDADE MATERIAL. TEORIA CONSTITUCIONALISTA DO DELITO. INEXPRESSIVA LESÃO AO BEM JURÍDICO TUTELADO. MAUS ANTECEDENTES E PERSONALIDADE DO AGENTE. CIRCUNSTÂNCIAS DE CARÁTER PESSOAL. NÃO-INFLUÊNCIA NA ANÁLISE DA INSIGNIFICÂNCIA PENAL. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO. 

1. O princípio da insignificância surge como instrumento de interpretação restritiva do tipo penal que, de acordo com a dogmática moderna, não deve ser considerado apenas em seu aspecto formal, de subsunção do fato à norma, mas, primordialmente, em seu conteúdo material, de cunho valorativo, no sentido da sua efetiva lesividade ao bem jurídico tutelado pela norma penal, consagrando os postulados da fragmentariedade e da intervenção mínima. 

2. Indiscutível a sua relevância, na medida em que exclui da incidência da norma penal aquelas condutas cujo desvalor da ação e/ou do resultado (dependendo do tipo de injusto a ser considerado) impliquem uma ínfima afetação ao bem jurídico. 

3. A apropriação indébita de uma escada, avaliada em R$ 50,00, a qual foi restituída à vítima, embora se amolde à definição jurídica do crime, não ultrapassa o exame da tipicidade material, mostrando-se desproporcional a imposição de pena privativa de liberdade, uma vez que a ofensividade da conduta se mostrou mínima; não houve nenhuma periculosidade social da ação; a reprovabilidade do comportamento foi de grau reduzido e a lesão ao bem jurídico se revelou inexpressiva. 

4. As circunstâncias de caráter pessoal do agente, tais como a reincidência, os maus antecedentes e a personalidade do agente, não têm influência na análise da insignificância penal. 

5. Recurso especial improvido. (Resp 898392, 5ª Turma, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, DJe 09/03/2009) 

Em suma, para a aplicação do princípio da insignificância utiliza-se o duplo critério do valor de pequena monta e seu caráter ínfimo para a vítima, condições atendidas, porquanto, nos termos da denúncia, a tentativa de furto teve como sujeito passivo estabelecimento comercial denominado "Supermercado Rondom". (fls. 13) 

Desta arte, a ação penal movida contra a ora paciente deve ser trancada por atipicidade da conduta. 

Em face do exposto, concedo a ordem, para trancar a ação penal ajuizada contra o paciente, cassando a decisão de primeiro grau que recebeu a denúncia, e por consequência, as condições estabelecidas para a suspensão da ação penal. 

É como voto. 

CERTIDÃO DE JULGAMENTO 

SEXTA TURMA 

Número Registro: 2009/0104182-9 HC 137740 / SP 

MATÉRIA CRIMINAL 

Números Origem: 320120080125632 7152008 

EM MESA JULGADO: 25/08/2009 

Relator 
Exmo. Sr. Ministro CELSO LIMONGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP) 



DISPONÍVEL:
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Furto

Consumação


É importante para os que lidam com a aplicação do Direito Penal sempre pensar sobre o tipo e sua aplicação prática. A sociedade está em constante evolução e é impossível pretender-se manter estática a norma, embora tal tentação seja constante, pois nos sentimos mais seguros com o que conhecemos e tendemos a aplicar sempre as soluções tradicionais.  Porém os padrões clássicos de solução das questões não tem sido eficazes, como prova o aumento das violações aos direitos.  O profissional que se distingue, afastando-se da cultura morna da acomodação que reduz os riscos pessoais, é aquele que busca vislumbrar novos ângulos nos velhos problemas e examina com lógica uma solução mais realista e benéfica a todos.

A seguir algumas visões dos nossos doutrinadores:


MOURA TELES:
“O furto é um crime material e instantâneo de efeitos permanentes. Para sua consumação, é necessária a produção do resultado, que é a modificação da posse da coisa pela vítima, a qual deve ser invertida, passando a do agente. É a denominada teoria da inversão da posse.
A consumação vai ocorrer em um só momento, esgotando-se aí, sem continuação do momento consumativo como ocorre nos crimes permanentes. Consumado  o furto, seus efeitos podem durar tempo maior ou menor, pouco importa, porque já terá se realizado o crime em toda a sua integridade.
Doutrina e jurisprudência falam em dois requisitos para a verificação da consumação. Para uma corrente é necessário que a coisa tenha saído da esfera de disponibilidade da vítima. Outros defendem que o crime somente se consuma quando o agente tem a posse mansa e pacífica, ainda que por tempo diminuto.
Ora, se o resultado no furto é a perda da posse, basta que ela ocorra, o que acontece no exato momento em que o sujeito ativo perde a possibilidade de exercer qualquer poder sobre a coisa. No tipo há um único verbo: subtrair. Tirada a coisa do dono, com o fim de assenhoramento, realizou-se integralmente o tipo. A posse tranquila da coisa só seria exigível se o tipo contivesse, além do verbo subtrair, outro verbo: ter. Aí, sim, a consumação somente ocorreria quando o agente tivesse a coisa com tranqüilidade.
 O momento consumativo ocorre quando a coisa sai da “esfera de posse e disponibilidade do sujeito passivo, ingressando na livre disponibilidade do autor, ainda que não obtenha a posse tranquila” (Damásio, v. 2 p. 309). Haverá furto consumado no exato momento em que o ofendido não puder mais dela dispor, em que deixa de sobre ela exercer o poder que exercia quando em sua posse. É obvio que se o agente consegue ter a posse tranquila o furto é consumado, mas o foi antes disso, quando a coisa saiu da esfera de disponibilidade da vítima.
De consequência, quando o agente é perseguido, até mesmo pela própria vítima, sendo a coisa recuperada, haverá crime consumado.” (TELES, Moura. Direito Penal. Parte Especial 2ª Ed. Atlas)
  
MIRABETE:
“Várias são as teorias criadas para explicar a caracterização e consumação do furto: (1) a concretatio (basta tocar a coisa);
 (2) a apprehensio rei (é suficiente segurá-la);
(3) a amotio (exige-se a remoção do lugar);
(4) a ablatio (a coisa é colocada no lugar a que se destinava, em segurança. A jurisprudência consagrou uma situação intermediária entre as últimas teorias, a da inversão da posse, entendendo-se consumado o furto quando o agente tem a posse tranquila da coisa, ainda que por pouco tempo, fora da esfera de vigilância da vítima. Já se decidiu que, embora a res furtiva não tendo saído do estabelecimento comercial, porque o réu a escondeu, para posteriormente levá-la, o fato é que a vítima dela não pode dispor enquanto não encontrada pela polícia, consumando-se o crime. Também há posse tranquila quando ocultada em esconderijo.” (MIRABETE, Manual de Direito Penal V II 26ª Edição RT)

         “Já se decidiu que, embora a res furtiva não tenha saído do estabelecimento comercial, porque o réu a escondeu, para posteriormente levá-la, o fato é que a vitima dela não pode dispor enquanto não encontrada pela polícia, consumando-se o crime.” JTACrSP 65/434. (Manual de Direito Penal V. II pág. 226 Mirabete. 22ª edição 2004 Ed. Atlas)
(Roubo) “... deve ser reconhecida a consumação ainda que o agente tenha sido seguido ou perseguido e preso em flagrante delito (RT 688/ 355). É irrelevante a circunstância de não se ter locupletado o agente com a coisa roubada.” (RTJ 97/903). (Manual de Direito Penal Vol. II pág. 241 Mirabete. 22ª edição 2004 Ed. Atlas)


CÉZAR R BITTENCOURT

(Art. 157 - Roubo. Consumação) Como no furto o roubo próprio consuma-se com a retirada da coisa da esfera de disponibilidade da vítima. Vem-se firmando o entendimento sobre a desnecessidade de posse tranquila, mesmo passageira, do agente. No roubo impróprio, consuma-se com o emprego da violência ou grave ameaça à pessoa, após subtração.” (Cezar R Bittencourt, C P Comentado, pág. 675 Ed Saraiva)
  
FERNANDO CAPEZ:
“A consumação do furto ocorre com a inversão da posse, ou seja, no momento em que o bem passa da esfera de disponibilidade da vítima para a do autor. A subtração se opera no exato instante em que o possuidor perde o poder e o controle sobre a coisa, tendo de retomá-la porque já não está mais consigo. Basta, portanto, que o bem seja retirado do domínio de seu titular e transferido para o autor ou terceiro.  Não se exige que, além da subtração, o agente tenha a posse tranquila e desvigiada da res. Em sentido contrário há o posicionamento exigindo a posse mansa e pacífica da res para a consumação do furto. Desse modo, segundo essa corrente, para o aperfeiçoamento completo da figura típica exige-se: retirada do bem da esfera de disponibilidade da vítima mais posse tranquila da res, ainda que por curto período te tempo. Assim, além da subtração, haveria a necessidade de que o agente retivesse a coisa fora do alcance e vigilância do possuidor, ainda que por alguns instantes (exigência que a nosso ver não é feita pelo tipo). (CAPEZ, Fernando. Curso de Direito Penal, v.2. Saraiva.)

DAMÁSIO DE JESUS
“O furto atinge a consumação no momento em que o objeto material é retirado da esfera de posse e disponibilidade do sujeito passivo, ingressando na livre disponibilidade do autor, ainda que este não obtenha a posse tranquila. Em regra a consumação exige deslocamento do objeto material. Isso, porém não leva à conclusão de que o transporte da coisa seja imprescindível à consumação do crime. Consuma-se o delito no momento em que a vítima não pode mais exercer as faculdades inerentes à sua posse ou propriedade, instante em que o ofendido não pode mais dispor do objeto material. Em alguns casos isso ocorre ainda que não haja deslocação material da coisa. È possível assim que o furto atinja a consumação em uma cela de prisão, sendo o objeto subtraído de um preso por outro. No instante em que a vítima não sabe mais onde se encontra o objeto material está consumado o furto. (...) Ocorre o mesmo no caso de uma empregada esconder uma joia no seio.” (Direito Penal Damásio de Jesus. Vol. 2 pág. 273 Ed Saraiva)

Por outro lado,
NELSON HUNGRIA
No seu clássico “Comentários ao Código Penal” (vol. VII pág., 25 Ed Forense, 1958), Nélson Hungria, autor sempre muito consultado pelos nossos doutrinadores, assim se posicionava sobre a questão da consumação do furto:
“ [...] Que se deve entender por essa transferência de posse, ou, melhor, quando se pode dizer realizada tal transferência? Afirmam uns que surge a posse do ladrão quando este consegue afastar-se da esfera de atividade patrimonial, de custódia ou vigilância do dominus, ainda que, perseguido venha a ser imediatamente despojado.  Opinam outros, entretanto, que é necessário estabelecer-se um estado tranquilo, embora transitório, de detenção da coisa por parte do agente. Inclino-me, decididamente, por esta última solução.  Penso, aliás, que é a única aceitável perante o nosso direito positivo. O furto não se pode dizer consumado senão quando a custódia ou a vigilância, direta ou indiretamente exercida pelo proprietário, tenha sido totalmente iludida. Se o ladrão é alcançado, ato seguido a apprehensio da coisa, e vem a ser privado desta, pela força ou por desistência involuntária, não importa que isto ocorra quando já fora da esfera patrimonial do proprietário: o furto deixou de se consumar, não passando da fase de tentativa. [...]  Não se pode chamar posse a simples detenção física por parte do ladrão, sem um só instante de possibilidade de disposição livre e tranquila da res. O furto é uma espoliação da propriedade, e não é espoliado patrimonialmente o dominus que, atacado na sua posse, a defende in continente e a retoma. Para que se possa falar propriamente em perda da posse, em desfalque do domínio, é indispensável que, embora passageiramente, se estabeleça a posse exclusiva e sossegada do ladrão.” [...]
Casos há, todavia, em que o furto tem de ser reconhecido como consumado ainda quando o ladrão e a res furtiva permaneçam no âmbito de atividade patrimonial do lesado. É o caso, por exemplo, da criada que sub repticiamente empolga uma joia da patroa e a esconde no seio ou mesmo nalgum escaninho da casa, para, oportunamente, sem despertar suspeitas, transportá-la a lugar seguro.  Consumou-se o furto. E, por que? Porque desapareceu a possibilidade material, por parte da lesada, de exercer o seu poder de disposição da coisa, cujo paradeiro ignora.”  

STJ:
“A jurisprudência desta Corte, bem como do Supremo Tribunal Federal, firmou a orientação no sentido de que se considera consumado o crime de roubo, assim como o de furto, no momento em que, cessada a violência ou a clandestinidade, o agente se torne possuidor da res furtiva ainda que por curto espaço de tempo, sendo desnecessário que o bem saia da esfera de vigilância da vítima, incluindo-se, portanto, as hipóteses em que é possível a retomada do bem por meio de perseguição imediata.” (STJ, 5ª Turma Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, DJ 14.11.2005 p. 395).