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domingo, 20 de agosto de 2017

20 anos de reclusão para filho que matou mãe 
com 19 facadas em Chapecó

Acusado tentou argumentar que não havia provas suficientes,
mas Justiça manteve sentença de condenação


Fonte | TRT da 3ª Região - Quarta Feira, 21 de Março de 2012



A.R.Q. teve condenação mantida pela 2ª Câmara Criminal do TJ, por ter assassinado a própria mãe com dezenove facadas. O réu foi sentenciado na 1ª Vara Criminal de Chapecó em 20 anos de reclusão, após o júri o ter considerado culpado e admitido as qualificadoras de motivo torpe, meio cruel e utilização de meio que dificultou a defesa da vítima.

A defesa de A.R.Q. apelou ao Tribunal alegando que não há provas suficientes. Além da absolvição, pleiteou a aplicação de medida de segurança pois, afirma, ele não pode responder por seus atos, tendo sido internado em outra ocasião num hospital psiquiátrico, problemas esses em consequência de ser usuário de drogas ilícitas e alcoólatra.


Os desembargadores entenderam que da análise dos fatos e dos depoimentos do réu é possível encontrar inúmeras contradições. Em um primeiro momento, alegou que viu um estranho dentro de casa após encontrar a vítima esfaqueada e caída no chão; num segundo depoimento, afirmou não ter visto ninguém além de uma vizinha. No mesmo sentido depôs em relação ao estado de embriaguez: ora afirmou que estava, ora que não.


Além das contradições, os julgadores afirmaram que suas versões dos fatos são completamente diversas dos depoimentos das testemunhas. Conforme asseverou o desembargador Sérgio Izidoro Heil, 

“[testemunhas] foram categóricas em apontar o réu como o autor das facadas que causaram a morte da D.Q. e, ainda, foram uníssonas em afirmar que, logo após a ocorrência do crime, o réu impediu a entrada de pessoas na casa para socorrer a vítima. Tudo isso contraria completamente o alegado pelo próprio A.R.Q., no sentido de que, assim que percebeu o que havia acontecido, saiu gritando da casa pedindo ajuda.

 A votação da câmara foi unânime. 
   


terça-feira, 23 de maio de 2017

Homicídio triplamente qualificado


QUALIFICADORA. COMPETÊNCIA. TRIBUNAL. JÚRI.

Trata-se de cinco denunciados por suposta prática do crime previsto no art. 121, § 2º, II, III e IV, do CP e um deles também denunciado pelo art. 129 do mesmo codex

Discute-se, no REsp, se o acórdão recorrido que deu provimento ao recurso em sentido estrito, retirando a qualificadora de ter sido o crime cometido por meio que impossibilitou a defesa da vítima, devidamente apresentada na exordial e reconhecida na pronúncia, invadiu a competência do Tribunal do Júri de analisar as provas em crimes dolosos contra a vida. Para o Min. Relator, com base em precedentes deste Superior Tribunal, não compete ao juiz, no momento da pronúncia, ainda de formação de culpa, decidir o mérito da pretensão punitiva sob pena de invasão da competência do Tribunal do Júri. 

Observa que, nessa fase processual (art. 413, § 1º, do CPP), são estreitos os limites de atuação do julgador, sendo absolutamente inviável, durante o juízo de formação de culpa, adentrar o conjunto probatório, o que poderia influenciar os jurados. Ademais, explica que o argumento utilizado pelo tribunal a quo para afastar a qualificadora de que a superioridade numérica dos acusados frente à vítima, por si só, não seria capaz de sustentar a qualificadora também poderia ensejar argumento contrario sensu. Conclui assim que, quando não há prova plena da procedência da qualificadora, prudente seria analisar sua manutenção pelo conselho de sentença na fase de julgamento em plenário diante das provas dos autos. 

Diante do exposto, a Turma deu provimento ao recurso para restabelecer os efeitos da sentença de pronúncia. Precedentes citados: REsp 214.245-GO, DJ 11/3/2002; REsp 973.603-MG, DJe 10/11/2008; REsp 707.303-DF, DJ 10/9/2007, e REsp 816.506-DF, DJ 19/6/2006. REsp 1.102.422-DF, Rel.Min. Jorge Mussi, julgado em 14/9/2010.



Fonte: STF