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Tribunal do júri
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Trata-se de cinco denunciados por suposta prática
do crime previsto no art. 121, § 2º, II, III e IV, do CP e um deles também
denunciado pelo art. 129 do mesmo codex.
Discute-se, no REsp, se o acórdão recorrido que
deu provimento ao recurso em sentido estrito, retirando a qualificadora de
ter sido o crime cometido por meio que impossibilitou a defesa da vítima,
devidamente apresentada na exordial e reconhecida na pronúncia, invadiu a
competência do Tribunal do Júri de analisar as provas em crimes dolosos
contra a vida
.
Para o Min. Relator, com base em precedentes
deste Superior Tribunal, não compete ao juiz, no momento da pronúncia, ainda
de formação de culpa, decidir o mérito da pretensão punitiva sob pena de invasão
da competência do Tribunal do Júri. Observa que, nessa fase processual (art.
413, § 1º, do CPP), são estreitos os limites de atuação do julgador, sendo
absolutamente inviável, durante o juízo de formação de culpa, adentrar o
conjunto probatório, o que poderia influenciar os jurados. Ademais, explica que o argumento
utilizado pelo tribunal a quo para afastar a qualificadora de que a
superioridade numérica dos acusados frente à vítima, por si só, não seria
capaz de sustentar a qualificadora também poderia ensejar argumento contrario
sensu.
Conclui assim que, quando não há prova plena da
procedência da qualificadora, prudente seria analisar sua manutenção pelo
conselho de sentença na fase de julgamento em plenário diante das provas dos
autos.
Diante do exposto, a Turma deu provimento ao
recurso para restabelecer os efeitos da sentença de pronúncia. Precedentes
citados: REsp 214.245-GO, DJ 11/3/2002; REsp 973.603-MG, DJe 10/11/2008; REsp
707.303-DF, DJ 10/9/2007, e REsp 816.506-DF, DJ 19/6/2006. REsp
1.102.422-DF, Rel.Min. Jorge Mussi, julgado em 14/9/2010.
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quinta-feira, 21 de setembro de 2017
Recurso que tornou impossível a defesa
domingo, 22 de fevereiro de 2015
CP art 121 § 2º IV
Traição, emboscada, dissimulação ou outro recurso
que dificulte ou impossibilite a defesa do ofendido.
São as formas ou modos de execução.
TRAIÇÃO
É o ataque
súbito, inesperado, que estava fora da esfera de cogitação da vítima. O que
efetivamente qualifica a ação é a deslealdade
que permite atingir a vítima descuidada e confiante no agente. É a ocultação moral da intenção do agente e
não apenas o ataque pelas costas.
EMBOSCADA
É a chamada tocaia onde o agente se esconde para
surpreender a vítima. O homicídio ocorrido nesta espécie é sempre um homicídio
premeditado e considerado uma das formas mais covardes da prática criminosa.
DISSIMULAÇÃO
O agente
esconde ou disfarça o seu objetivo para surpreender a vítima desprevenida. É
uma modalidade da surpresa.
RECURSO QUE DIFICULTA OU IMPOSSIBILITA A DEFESA
São os casos
análogos a traição, dissimulação, emboscada.
Matar o
companheiro que se encontra dormindo é traição por violar a lealdade a
confiança. Matar uma vítima qualquer encontrada dormindo é pura traição.
Para a
consideração da existência de recurso que dificulta ou impossibilita a defesa
não se pode levar em consideração características pessoais do ofendido
(paraplégico, cego, por exemplo). Devem ser considerados os recursos usados
pelo agente. Não se pode considerar condições pré existentes e sim as que o
agente criou ou esperou. É o caso de embriagar o opositor para só efetuar a
agressão quando ele não mais tivesse controle nos seus atos.
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Defesa,
Homicídio qualificado
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