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quinta-feira, 21 de setembro de 2017

Recurso que tornou impossível a defesa



 Tribunal do júri


Trata-se de cinco denunciados por suposta prática do crime previsto no art. 121, § 2º, II, III e IV, do CP e um deles também denunciado pelo art. 129 do mesmo codex.

Discute-se, no REsp, se o acórdão recorrido que deu provimento ao recurso em sentido estrito, retirando a qualificadora de ter sido o crime cometido por meio que impossibilitou a defesa da vítima, devidamente apresentada na exordial e reconhecida na pronúncia, invadiu a competência do Tribunal do Júri de analisar as provas em crimes dolosos contra a vida
.
Para o Min. Relator, com base em precedentes deste Superior Tribunal, não compete ao juiz, no momento da pronúncia, ainda de formação de culpa, decidir o mérito da pretensão punitiva sob pena de invasão da competência do Tribunal do Júri. Observa que, nessa fase processual (art. 413, § 1º, do CPP), são estreitos os limites de atuação do julgador, sendo absolutamente inviável, durante o juízo de formação de culpa, adentrar o conjunto probatório, o que poderia influenciar os jurados. Ademais, explica que o argumento utilizado pelo tribunal a quo para afastar a qualificadora de que a superioridade numérica dos acusados frente à vítima, por si só, não seria capaz de sustentar a qualificadora também poderia ensejar argumento contrario sensu.

Conclui assim que, quando não há prova plena da procedência da qualificadora, prudente seria analisar sua manutenção pelo conselho de sentença na fase de julgamento em plenário diante das provas dos autos.

Diante do exposto, a Turma deu provimento ao recurso para restabelecer os efeitos da sentença de pronúncia. Precedentes citados: REsp 214.245-GO, DJ 11/3/2002; REsp 973.603-MG, DJe 10/11/2008; REsp 707.303-DF, DJ 10/9/2007, e REsp 816.506-DF, DJ 19/6/2006. REsp 1.102.422-DF, Rel.Min. Jorge Mussi, julgado em 14/9/2010.


domingo, 22 de fevereiro de 2015

CP art 121 § 2º IV

Traição, emboscada, dissimulação ou outro recurso que dificulte ou impossibilite a defesa do ofendido.

São as formas ou modos de execução.

TRAIÇÃO
É o ataque súbito, inesperado, que estava fora da esfera de cogitação da vítima. O que efetivamente qualifica a ação é a deslealdade que permite atingir a vítima descuidada e confiante no agente. É a ocultação moral da intenção do agente e não apenas o ataque pelas costas.

EMBOSCADA
É a chamada tocaia onde o agente se esconde para surpreender a vítima. O homicídio ocorrido nesta espécie é sempre um homicídio premeditado e considerado uma das formas mais covardes da prática criminosa.

DISSIMULAÇÃO
O agente esconde ou disfarça o seu objetivo para surpreender a vítima desprevenida. É uma modalidade da surpresa.

RECURSO QUE DIFICULTA OU IMPOSSIBILITA A DEFESA
São os casos análogos a traição, dissimulação, emboscada.
Matar o companheiro que se encontra dormindo é traição por violar a lealdade a confiança. Matar uma vítima qualquer encontrada dormindo é pura traição.

Para a consideração da existência de recurso que dificulta ou impossibilita a defesa não se pode levar em consideração características pessoais do ofendido (paraplégico, cego, por exemplo). Devem ser considerados os recursos usados pelo agente. Não se pode considerar condições pré existentes e sim as que o agente criou ou esperou. É o caso de embriagar o opositor para só efetuar a agressão quando ele não mais tivesse controle nos seus atos.