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 Tribunal do júri 
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Trata-se de cinco denunciados por suposta prática
  do crime previsto no art. 121, § 2º, II, III e IV, do CP e um deles também
  denunciado pelo art. 129 do mesmo codex.  
Discute-se, no REsp, se o acórdão recorrido que
  deu provimento ao recurso em sentido estrito, retirando a qualificadora de
  ter sido o crime cometido por meio que impossibilitou a defesa da vítima,
  devidamente apresentada na exordial e reconhecida na pronúncia, invadiu a
  competência do Tribunal do Júri de analisar as provas em crimes dolosos
  contra a vida 
.  
Para o Min. Relator, com base em precedentes
  deste Superior Tribunal, não compete ao juiz, no momento da pronúncia, ainda
  de formação de culpa, decidir o mérito da pretensão punitiva sob pena de invasão
  da competência do Tribunal do Júri. Observa que, nessa fase processual (art.
  413, § 1º, do CPP), são estreitos os limites de atuação do julgador, sendo
  absolutamente inviável, durante o juízo de formação de culpa, adentrar o
  conjunto probatório, o que poderia influenciar os jurados. Ademais, explica que o argumento
  utilizado pelo tribunal a quo para afastar a qualificadora de que a
  superioridade numérica dos acusados frente à vítima, por si só, não seria
  capaz de sustentar a qualificadora também poderia ensejar argumento contrario
  sensu.  
Conclui assim que, quando não há prova plena da
  procedência da qualificadora, prudente seria analisar sua manutenção pelo
  conselho de sentença na fase de julgamento em plenário diante das provas dos
  autos.  
Diante do exposto, a Turma deu provimento ao
  recurso para restabelecer os efeitos da sentença de pronúncia. Precedentes
  citados: REsp 214.245-GO, DJ 11/3/2002; REsp 973.603-MG, DJe 10/11/2008; REsp
  707.303-DF, DJ 10/9/2007, e REsp 816.506-DF, DJ 19/6/2006. REsp
  1.102.422-DF, Rel.Min. Jorge Mussi, julgado em 14/9/2010. 
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quinta-feira, 21 de setembro de 2017
Recurso que tornou impossível a defesa
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