Sexta-feira,
22 de setembro de 2017
Ministro determina audiências de
custódia em delitos envolvendo Lei Maria da Penha no RJ
O ministro Marco Aurélio, do Supremo
Tribunal Federal (STF), deferiu liminar na Reclamação (RCL) 27206, apresentada
pela Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro, e determinou que o
Tribunal de Justiça (TJ-RJ) observe a obrigatoriedade de realizar audiências de
custódia, no prazo máximo de 24 horas contadas do momento da prisão, também nos
delitos envolvendo a Lei Maria da Penha (Lei 11.340/2006), na comarca do Rio de
Janeiro.
Na reclamação, Defensoria informou
que o TJ-RJ desconsiderou a decisão do STF no julgamento de cautelar na
Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 347, quando o
Plenário determinou a juízes e tribunais de todo o país que realizassem
audiências de custódia, de modo a viabilizar o comparecimento do preso perante
a autoridade judiciária em até 24 horas contadas do momento da prisão, como
forma de se enfrentar a crise prisional brasileira.
De acordo
com a Defensoria, o TJ-RJ editou a Resolução nº 29/2015, sobre a implantação do
sistema das audiências de custódia no âmbito da primeira instância da Justiça
local, sem fazer qualquer exceção quanto à realização do ato processual, de
modo a alcançar “toda pessoa presa em flagrante delito”.
Ocorre que o Aviso nº 80/2015, do
TJ-RJ, informa a magistrados, escrivães e demais servidores em atuação nas
serventias de primeiro grau com competência criminal e especial de violência
doméstica e familiar contra a mulher, que a Central de Audiência de Custódia,
por se tratar de “projeto piloto”, não atenderá comunicações de prisão em flagrante
que tenham como objeto apuração de prática de crime relacionado a
violência doméstica e familiar contra a mulher.
“Verifico a relevância da alegação.
Embora tenha o Tribunal reclamado, nas informações, asseverado a implantação
gradual, no Estado, das audiências de custódia, admitiu, corroborando o teor do
Aviso, tratamento diferenciado quanto aos delitos cometidos no âmbito familiar.
A omissão constatada implica ofensa ao decidido no paradigma”, afirmou o
ministro Marco Aurélio, acrescentando que o STF, ao deferir liminar na ADPF
347, consignou a obrigatoriedade de realização de audiências de custódia, sem
fazer qualquer exceção. “Inobservada a providência, fica configurado o
desrespeito ao paradigma”, concluiu o relator. Segundo o ministro, as audiências
devem ser feitas nesse prazo inclusive quando ocorrida em fim de semana,
feriado ou recesso forense.
VP/CR
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