Infanticídio
Em um primeiro momento, no Direito Romano, a morte dada ao filho pela mãe era equiparada ao parricídio. Contudo se o pai fosse responsável pela morte do filho não incorria em qualquer delito, pois era titular do jus vitae ac necis A lei das XII Tábua (século V a. C) autorizava a morte do filho nascido disforme ou monstruoso.
No Direito Germânico, considerava-se infanticídio tão-somente a morte dada ao filho pela mãe. O direito Canônico punia com severidade a morte do filho pelos pais, as sanções penais previstas, altamente cruéis, eram a morte pelo fogo, a decapitação e o empalamento.
Com o surgimento do Iluminismo, avolumaram-se as vozes que propugnavam tratamento mais benigno para o infanticídio, sobretudo quando impulsionado por motivo de honra (honoris causa). Com o Código Penal Austríaco em 1803, o infanticídio foi considerado homicídio privilegiado “tendo em conta as condições físicas e psíquicas da mulher durante o parto, e solucionando assim o conflito entre a prevalência da honra ou do instinto maternal”.
O terceiro período, o moderno e atual, surgiu uma nítida reação jurídica em favor da mulher infanticida que, decorrente de idéias mais humanitárias, o delito passou a ser tratado com certos privilégios. Houve, na realidade, uma mudança de mentalidade e de costumes, verificou-se nessa época um movimento entre filósofos do direito natural, no sentido de abrandamento da pena do infanticídio
Verifica-se que infanticídio é um crime praticado desde os mais remotos tempos alegando-se motivos de honra, religião, miséria, deficiências físicas, etc. Conforme a época era visto por diferentes critérios.
No Brasil o Infanticídio era tratado no Código Criminal de 1830, em dois dispositivos: “Artigo 197. Matar algum recém-nascido”. Pena – de prisão por três a doze anos. Artigo 198. Se a própria mãe matar o filho recém nascido para ocultar a sua desonra. Pena -prisão com trabalho por 1 a 3 anos”. O Código Penal de 1890 trazia o infanticídio como: “Matar recém-nascido, isto é, infante, nos sete primeiros dias de seu nascimento, quer empregando meios diretos e ativos, quer recusando à vítima os cuidados necessários à manutenção da vida e a impedir sua morte” (art. 298, caput). O Código Penal vigente traz o infanticídio descrito no seu artigo 123, como sendo: “Matar, sob a influência do estado puerperal, o próprio filho, durante o parto ou logo após: Pena – detenção, de 2 (dois) a 6 (seis) anos”.
De acordo com Guilherme de Souza Nucci: “Trata-se do homicídio cometido pela mãe contra seu filho, nascente ou recém-nascido, sob a influência do estado puerperal. É uma hipótese de homicídio privilegiado em que, por circunstâncias particulares e especiais, houve por bem o legislador conferir tratamento mais brando à autora do delito, diminuindo a faixa de fixação da pena (mínimo e máximo). Embora formalmente tenha o legislador eleito a figura do infanticídio como crime autônomo, na essência não passa de um homicídio privilegiado, como já observamos.”
O puerpério é o período que se estende do início do parto até a volta da mulher às condições pré-gravidez. Como toda mãe passa pelo estado puerperal – algumas com graves perturbações e outras com menos -, é desnecessário a perícia. Porém, de acordo com Rogério Greco, é exigida a conjugação do estado puerperal com a influência por ele exercida na agente. Se não houvesse influência no comportamento da gestante, o fato deverá ser tratado como homicídio.
Francisco Dirceu Barros diz que: "o entendimento da jurisprudência majoritária é no sentido da dispensa da perícia médica para a constatação do estado puerperal, visto que este é efeito normal e corriqueiro de qualquer parto. O que na realidade existe é uma presunção juris tantum, ou seja, até que se prove ao contrário, a mulher após o parto tem perturbações psicológicas e físicas, geralmente normais, mas, quando intensas causa um distúrbio tão grande que a mulher pode eliminar o neonato, ou seja, o recém-nascido".
De acordo com os doutrinadores penalistas, o crime de infanticídio possui 9 (nove) classificações diferentes, a saber: 1- crime próprio (aquele cujo tipo penal exige uma qualidade ou condição especial dos sujeitos ativos ou passivos); 2 – crime de forma livre (aquele que pode ser praticado de qualquer forma, sem o comportamento especial previamente definido); 3 – crime comissivo (aquele que o tipo penal prevê um comportamento positivo, ou seja, uma ação); 4 – crime material (aquele cuja consumação depende da produção do resultado definido no tipo penal); 5 – crime instantâneo de efeitos permanentes (aquele que o resultado da conduta praticada pelo agente é permanente e irreversível); 6 – crime de dano (aquele que para a sua consumação deve haver a efetiva lesão ao bem jurídico protegido pelo tipo); 7 – crime unissubjetivo (aqueles que podem ser praticados por uma só pessoa); 8 – crime plurissubsistente (aquele em que existe possibilidade real de se percorrer, passadamente, as fases do iter criminis); e 9 – crime progressivo (aquele que ocorre quando da conduta inicial que realiza um tipo de crime o agente passa a ulterior atividade, realizando outro tipo de crime, de que aquele é etapa necessária ou elemento constitutivo).
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