Tentativa
em crimes contra a honra?
Este tema se caracteriza por ser centro de diversas
discussões, pois existem posições diversas na doutrina. É importante destacar,
a priori, que os crimes contra a honra afetam a dignidade da pessoa, afinal a
honra é conceituada como soma de valores que a pessoa deve ter para se manter
em sociedade. Portanto, são valores inerentes à dignidade humana.
A calúnia é o mais grave de todos os crimes contra a honra,
previstos no capítulo V e para que se configure como crime é necessário que
sejam atendidos três requisitos: a imputação de fato definido como crime, a
falsidade da imputação e o elemento subjetivo (somente modalidade dolosa é
admitida). O caluniador é autor de uma inverdade. A calúnia se consuma quando
um terceiro toma conhecimento acerca da imputação falsa. Portanto, não basta
que o sujeito passivo tome conhecimento do crime de calúnia, é preciso que um
terceiro o faça.
Existem duas vertentes sobre a possibilidade ou não de se
reconhecer a tentativa no crime da calúnia. A primeira, defendida pelo jurista
Rogério Greco, fala que a depender do meio pelo qual é executado o delito cabe
tentativa, como por exemplo, em um caso no qual a calúnia esteja na forma escrita.
Entretanto, cumpre observar que a segunda vertente afirma que com a prática do
verbo tipificado, há a consumação do crime, pois a regra geral é que só caberá
tentativa em crimes materiais e os crimes contra a honra se configuram como
formais. Um exemplo comum diante deste contexto é o caso de uma carta, contendo
calúnias a respeito de alguém, a qual fora enviada para a pessoa errada. Caso
esta carta seja aberta, configura-se o crime violação de correspondência,
presente no artigo 151 do Código Penal.
Outro crime abordado pelo Código como contra a honra é o de
difamação, presente no artigo 139. Para que este crime se configure, deve
existir uma imputação de fatos determinados, sejam eles verdadeiros ou não, à
pessoa determinada com a finalidade de macular a sua reputação. Aqui, a
consumação se dá de modo semelhante a da calúnia: quando um terceiro toma
conhecimento dos fatos.
A possibilidade de tentativa no crime de difamação é
bastante discutida. Há uma corrente a qual defende que para que ocorra a
tentativa é fundamental apontar os meios utilizados para a prática do delito.
O crime de injúria, presente no artigo 140, significa ofensa
à dignidade ou ao decoro. Sua consumação se dá no momento que a vítima toma
conhecimento das palavras ofensivas. Não se faz necessária sua presença no
momento em que o agente profere, basta que ela tome conhecimento.
Rogério Greco afirma que a tentativa dentro do crime de
injúria depende do meio utilizado na execução do crime e que esta será
perfeitamente possível o reconhecimento da tentativa.
Para alguns autores, a tentativa é admitida nos crimes
contra a honra em que o meio de execução torne o crime plurissubsistente, ou
seja, existe a realização de mais de um ato para a concretização do
delito. Um exemplo claro disto é uma
pessoa, a qual prepara panfletos caluniosos contra outra e se prepara para
distribuí-los, quando é interrompida pela pessoa que viria a ser a vítima;
considera-se, neste caso, que houve a tentativa.
Por fim, é necessário destacar as considerações feitas pelo
doutor em direito Paulo de Souza Queiroz sobre o tema. Para ele, a tentativa é
sim possível, entretanto dificilmente assumirá um papel de relevância
jurídico-penal. Porém, quando o crime contra a honra se der na forma verbal,
não cabe tentativa.
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