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domingo, 16 de novembro de 2014

Espaço do acadêmico - Letícia Pinheiro Ramos de Souza




Tentativa em crimes contra a honra?


Este tema se caracteriza por ser centro de diversas discussões, pois existem posições diversas na doutrina. É importante destacar, a priori, que os crimes contra a honra afetam a dignidade da pessoa, afinal a honra é conceituada como soma de valores que a pessoa deve ter para se manter em sociedade. Portanto, são valores inerentes à dignidade humana.

A calúnia é o mais grave de todos os crimes contra a honra, previstos no capítulo V e para que se configure como crime é necessário que sejam atendidos três requisitos: a imputação de fato definido como crime, a falsidade da imputação e o elemento subjetivo (somente modalidade dolosa é admitida). O caluniador é autor de uma inverdade. A calúnia se consuma quando um terceiro toma conhecimento acerca da imputação falsa. Portanto, não basta que o sujeito passivo tome conhecimento do crime de calúnia, é preciso que um terceiro o faça.

Existem duas vertentes sobre a possibilidade ou não de se reconhecer a tentativa no crime da calúnia. A primeira, defendida pelo jurista Rogério Greco, fala que a depender do meio pelo qual é executado o delito cabe tentativa, como por exemplo, em um caso no qual a calúnia esteja na forma escrita. Entretanto, cumpre observar que a segunda vertente afirma que com a prática do verbo tipificado, há a consumação do crime, pois a regra geral é que só caberá tentativa em crimes materiais e os crimes contra a honra se configuram como formais. Um exemplo comum diante deste contexto é o caso de uma carta, contendo calúnias a respeito de alguém, a qual fora enviada para a pessoa errada. Caso esta carta seja aberta, configura-se o crime violação de correspondência, presente no artigo 151 do Código Penal.

Outro crime abordado pelo Código como contra a honra é o de difamação, presente no artigo 139. Para que este crime se configure, deve existir uma imputação de fatos determinados, sejam eles verdadeiros ou não, à pessoa determinada com a finalidade de macular a sua reputação. Aqui, a consumação se dá de modo semelhante a da calúnia: quando um terceiro toma conhecimento dos fatos.

A possibilidade de tentativa no crime de difamação é bastante discutida. Há uma corrente a qual defende que para que ocorra a tentativa é fundamental apontar os meios utilizados para a prática do delito.

O crime de injúria, presente no artigo 140, significa ofensa à dignidade ou ao decoro. Sua consumação se dá no momento que a vítima toma conhecimento das palavras ofensivas. Não se faz necessária sua presença no momento em que o agente profere, basta que ela tome conhecimento.

Rogério Greco afirma que a tentativa dentro do crime de injúria depende do meio utilizado na execução do crime e que esta será perfeitamente possível o reconhecimento da tentativa.

Para alguns autores, a tentativa é admitida nos crimes contra a honra em que o meio de execução torne o crime plurissubsistente, ou seja, existe a realização de mais de um ato para a concretização do delito.  Um exemplo claro disto é uma pessoa, a qual prepara panfletos caluniosos contra outra e se prepara para distribuí-los, quando é interrompida pela pessoa que viria a ser a vítima; considera-se, neste caso, que houve a tentativa.


Por fim, é necessário destacar as considerações feitas pelo doutor em direito Paulo de Souza Queiroz sobre o tema. Para ele, a tentativa é sim possível, entretanto dificilmente assumirá um papel de relevância jurídico-penal. Porém, quando o crime contra a honra se der na forma verbal, não cabe tentativa. 

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