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domingo, 16 de novembro de 2014

Espaço do acadêmico - Eduardo Aragão


Limite das Penas – artigo 75 do Código Penal brasileiro

Segundo o artigo 75 do Código Penal brasileiro o tempo de cumprimento das penas privativas de liberdade não pode ser superior a 30 anos.

Isso não quer dizer que alguém não pode ser condenado a mais de 30 anos, mas apenas que esse será o tempo limite de execução. Porém, pode-se passar, legalmente, mais de 30 anos preso, ininterruptamente, como permite o § 2º do art. 75.

O § 1º do artigo mencionado dispõe sobre a unificação das penas, se superior a trinta anos. Se o agente for condenado a mais de 30 anos de privação de liberdade, todo o excesso, tudo que estiver além dos 30 anos, deve ser desprezado para efeitos de execução da pena. Todavia, os possíveis benefícios – mudança de regime, a progressão, e o livramento condicional, por exemplo – devem levar em conto o tempo total da condenação, e não apenas a pena unificada.

Por exemplo, se o agente for condenado a 60 anos de privação de liberdade, só cumprirá, no máximo, se não ocorrer nova condenação por crime cometido durante o tempo da sanção ou do livramento condicional, 30 anos de prisão. Entretanto, o cálculo da progressão de regime e da concessão do livramento condicional será feito com base na soma das penas, os 60 anos, e não na sua unificação, 30 anos.

Segundo o § 2º do art. 75 se, durante o cumprimento da pena, ocorrer condenação por novo crime, cometido posteriormente ao início desse cumprimento, deve-se desprezar o tempo cumprido e fazer uma nova unificação.

Exemplo: o réu condenado a 20 anos de pena privativa de liberdade por homicídio qualificado. Deu-se o início da execução da pena no dia 01/01/2001. Em 11/11/2011 o agente comete outro homicídio, matando seu companheiro de cela. A condenação com trânsito em julgado por esse novo crime sai no dia 01/01/2013. Em relação à primeira condenação, o sujeito já havia cumprido 12 anos da pena privativa de liberdade. Mas, com o cometimento de novo crime, e com a imposição de mais 13 anos e 6 meses de privação de liberdade, deve-se desprezar, para a nova unificação, esses 12 anos já cumpridos da pena anterior, e unificar os 8 anos restantes da primeira condenação com os 13 anos da nova condenação, totalizando 21 anos e 6 meses restantes a ser cumpridos. Ou seja, no total, o condenado poderá cumprir até 33 anos e seis meses ininterruptos de privação de liberdade se não obtiver nenhum benefício.

·       20 anos -> Pena inicial.
·      12 anos já cumpridos -> é condenado por novo crime.
·      8 anos -> tempo restante a ser cumprido. (20 anos – 12 anos)
·     13 anos e 6 meses de reclusão -> pena correspondente ao novo crime.
·   21 anos e seis meses de privação de liberdade -> unificação das penas (13 anos e seis meses + 8 anos)
·  33 anos e seis meses -> é o tempo total em que o sujeito poderá ficar preso, se considerarmos o tempo de pena já cumprido (12 anos) e desprezado na unificação e o tempo da nova pena unificada (21 anos e seis meses). (12 anos + 21 anos e seis meses)

Se o sujeito fosse condenado novamente por homicídio qualificado, agora a mais 30 anos de reclusão, após mais 10 anos de cumprimento da nova pena, a nova unificação iria esbarrar no limite legal de 30 anos. Seriam 11 anos e seis meses restantes das duas primeiras condenações, mais 30 anos da nova condenação, totalizando 41 anos e 6 meses. Como passaria do limite máximo, a pena seria unificada em 30 anos, e nada mais. Seria desprezado o excesso de 11 anos e 6 meses (41 anos e seis meses menos 30 anos), para fins de execução da pena. O tempo total de privação de liberdade, agora, poderia chegar aos 52 anos ininterruptos, se nenhum benefício puder ser concedido ao condenado.

·     11 anos e seis meses -> tempo restantes das duas condenações anteriores
·    30 anos -> tempo da nova condenação
·    41 anos e seis meses -> total das penas
·    30 anos -> nova unificação (41 anos e seis meses menos 11 anos e seis meses, que foram desprezados por causa do limite legal de 30 anos).
·   52 anos -> é o tempo total que o sujeito poderá ficar preso, ininterruptamente, se somados os 12 anos já cumpridos da primeira condenação, os 10 anos da segunda condenação (primeira unificação) e os 30 anos restantes da terceira condenação (segunda unificação). (12 anos +10 anos + 30 anos = 52 anos)

O entendimento sobre a concessão dos benefícios com base na soma das penas, e não em sua unificação, é o que o STF pacificou na súmula 715, de 2003.


Pena Unificada - Limite de Trinta anos de Cumprimento - Consideração para a Concessão de Outros Benefícios

A pena unificada para atender ao limite de trinta anos de cumprimento, determinado pelo art. 75 do Código Penal, não é considerada para a concessão de outros benefícios, como o livramento condicional ou regime mais favorável de execução. (STF Súmula nº 715 - 24/09/2003 - DJ de 9/10/2003, p. 6; DJ de 10/10/2003, p. 6; DJ de 13/10/2003, p. 6.

Assim, no exemplo dado, o tempo que deve ser usado para o cálculo de eventuais benefícios é o de sessenta e três anos e seis meses, correspondeste às três condenações sofridas (20 anos + 13 anos e seis meses + 30 anos).

·   
     Observação: se um sujeito for condenado por crime cometido anteriormente à sua primeira condenação, essa nova condenação pelo crime anterior em nada afetará a pena atual, visto que se a condenação por esse crime anterior tivesse saído antes do início do cumprimento da pena atual, as duas penas teriam sido unificadas.

Exemplo: o sujeito cometeu 10 crimes, mas foi julgado por apenas sete deles, totalizando 114 anos de reclusão, que foram unificados em trinta anos. Quando a condenação pelos outros três crimes transitarem em julgado, mesmo após, hipoteticamente, 29 anos do início do cumprimento das penas correspondentes aos outros sete crimes, nada mudará em relação à pena atual. O condenado precisará cumprir apenas mais um anos de privação de liberdade e nada mais, pois, se a condenação por estes outros três crimes tivesse saído antes, o tempo (114 anos dos 7 crimes + 40 anos dos outros três crimes) correspondente aos dez crimes seriam unificados em trinta anos, logo, esses 40 anos excedentes se somariam aos outros 84 anos que foram desprezados.


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