Limite das Penas – artigo 75 do
Código Penal brasileiro
Segundo
o artigo 75 do Código Penal brasileiro o tempo de cumprimento das penas
privativas de liberdade não pode ser superior a 30 anos.
Isso
não quer dizer que alguém não pode ser condenado a mais de 30 anos, mas apenas
que esse será o tempo limite de execução. Porém, pode-se passar, legalmente,
mais de 30 anos preso, ininterruptamente, como permite o § 2º do art. 75.
O §
1º do artigo mencionado dispõe sobre a unificação das penas, se superior a trinta
anos. Se o agente for condenado a mais de 30 anos de privação de liberdade,
todo o excesso, tudo que estiver além dos 30 anos, deve ser desprezado para
efeitos de execução da pena. Todavia, os possíveis benefícios – mudança de
regime, a progressão, e o livramento condicional, por exemplo – devem levar em
conto o tempo total da condenação, e não apenas a pena unificada.
Por
exemplo, se o agente for condenado a 60 anos de privação de liberdade, só
cumprirá, no máximo, se não ocorrer nova condenação por crime cometido durante
o tempo da sanção ou do livramento condicional, 30 anos de prisão. Entretanto,
o cálculo da progressão de regime e da concessão do livramento condicional será
feito com base na soma das penas, os 60 anos, e não na sua unificação, 30 anos.
Segundo
o § 2º do art. 75 se, durante o cumprimento da pena, ocorrer condenação por
novo crime, cometido posteriormente ao início desse cumprimento, deve-se
desprezar o tempo cumprido e fazer uma nova unificação.
Exemplo:
o réu condenado a 20 anos de pena privativa de liberdade por homicídio
qualificado. Deu-se o início da execução da pena no dia 01/01/2001. Em
11/11/2011 o agente comete outro homicídio, matando seu companheiro de cela. A
condenação com trânsito em julgado por esse novo crime sai no dia 01/01/2013.
Em relação à primeira condenação, o sujeito já havia cumprido 12 anos da pena
privativa de liberdade. Mas, com o cometimento de novo crime, e com a imposição
de mais 13 anos e 6 meses de privação de liberdade, deve-se desprezar, para a nova
unificação, esses 12 anos já cumpridos da pena anterior, e unificar os 8 anos
restantes da primeira condenação com os 13 anos da nova condenação, totalizando
21 anos e 6 meses restantes a ser cumpridos. Ou seja, no total, o condenado
poderá cumprir até 33 anos e seis meses ininterruptos de privação de liberdade se
não obtiver nenhum benefício.
· 20 anos
-> Pena inicial.
· 12 anos
já cumpridos -> é condenado por novo crime.
· 8 anos
-> tempo restante a ser cumprido. (20
anos – 12 anos)
· 13 anos e 6 meses
de reclusão -> pena correspondente ao novo crime.
· 21 anos e seis meses de privação de liberdade -> unificação das penas
(13 anos e seis meses + 8 anos)
· 33 anos e seis meses -> é o tempo total em que o sujeito poderá ficar
preso, se considerarmos o tempo de pena já cumprido (12 anos) e desprezado na
unificação e o tempo da nova pena unificada (21 anos e seis meses). (12 anos + 21 anos e seis meses)
Se o
sujeito fosse condenado novamente por homicídio qualificado, agora a mais 30
anos de reclusão, após mais 10 anos de cumprimento da nova pena, a nova
unificação iria esbarrar no limite legal de 30 anos. Seriam 11 anos e seis
meses restantes das duas primeiras condenações, mais 30 anos da nova
condenação, totalizando 41 anos e 6 meses. Como passaria do limite máximo, a
pena seria unificada em 30 anos, e nada mais. Seria desprezado o excesso de 11
anos e 6 meses (41 anos e seis meses menos 30 anos), para fins de execução da
pena. O tempo total de privação de liberdade, agora, poderia chegar aos 52 anos
ininterruptos, se nenhum benefício puder ser concedido ao condenado.
· 11 anos e seis meses -> tempo restantes das duas condenações
anteriores
· 30 anos
-> tempo da nova condenação
· 41 anos e seis meses -> total das penas
· 30 anos
-> nova unificação (41 anos e seis
meses menos 11 anos e seis meses,
que foram desprezados por causa do limite legal de 30 anos).
· 52 anos
-> é o tempo total que o sujeito poderá ficar preso, ininterruptamente, se
somados os 12 anos já cumpridos da primeira condenação, os 10 anos da segunda
condenação (primeira unificação) e os 30 anos restantes da terceira condenação
(segunda unificação). (12 anos +10 anos
+ 30 anos = 52 anos)
O
entendimento sobre a concessão dos benefícios com base na soma das penas, e não
em sua unificação, é o que o STF pacificou na súmula 715, de 2003.
Pena Unificada - Limite de
Trinta anos de Cumprimento - Consideração para a Concessão de Outros Benefícios
A pena unificada para atender ao
limite de trinta anos de cumprimento, determinado pelo art. 75 do Código Penal,
não é considerada para a concessão de outros benefícios, como o livramento
condicional ou regime mais favorável de execução. (STF Súmula nº 715 - 24/09/2003 - DJ de 9/10/2003, p. 6; DJ de 10/10/2003, p. 6; DJ de
13/10/2003, p. 6.
Assim, no exemplo dado,
o tempo que deve ser usado para o cálculo de eventuais benefícios é o de
sessenta e três anos e seis meses, correspondeste às três condenações sofridas
(20 anos + 13 anos e seis meses + 30 anos).
·
Observação:
se um sujeito for condenado por crime cometido anteriormente à sua primeira
condenação, essa nova condenação pelo crime anterior em nada afetará a pena
atual, visto que se a condenação por esse crime anterior tivesse saído antes do
início do cumprimento da pena atual, as duas penas teriam sido unificadas.
Exemplo: o sujeito cometeu 10 crimes, mas foi
julgado por apenas sete deles, totalizando 114 anos de reclusão, que foram
unificados em trinta anos. Quando a condenação pelos outros três crimes
transitarem em julgado, mesmo após, hipoteticamente, 29 anos do início do
cumprimento das penas correspondentes aos outros sete crimes, nada mudará em
relação à pena atual. O condenado precisará cumprir apenas mais um anos de
privação de liberdade e nada mais, pois, se a condenação por estes outros três
crimes tivesse saído antes, o tempo (114 anos dos 7 crimes + 40 anos dos outros
três crimes) correspondente aos dez crimes seriam unificados em trinta anos,
logo, esses 40 anos excedentes se somariam aos outros 84 anos que foram
desprezados.
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