Extorsão
O crime de extorsão está previsto no art. 158 do Código Penal
brasileiro, ele definido como "constranger alguém, mediante violência ou
grave ameaça, e com o intuito de obter para si ou para outrem indevida vantagem
econômica, a fazer, tolerar que se faça ou deixar de fazer alguma coisa".
Por exemplo, quando o agente obriga o sujeito passivo a
entregar-lhe dinheiro ou outro importante patrimônio, deixando claro que caso
contrário, revelará a todos que o sujeito passivo possui um caso extraconjugal,
ocorre o crime de extorsão. A ameaça pode constituir-se na promessa de revelar
um segredo. A conduta prevista no dispositivo é constranger (obrigar, forçar,
coagir) a vitima mediante violência ou grave ameaça, desde que seja meio idôneo
a intimidar.
A extorsão é um crime contra o
patrimônio, embora estejam, indiretamente, protegidas também a inviolabilidade
e a liberdade individual. Ao contrário do que ocorre no furto (art. 155, CP) e
no roubo (art. 157, CP), a extorsão pode ocorrer a partir do momento em que a
vítima é obrigada a transferir a propriedade de um imóvel ao agente ou
terceiro.
É importante deixar claro que
qualquer pessoa poderá praticar a extorsão. No entanto, se um funcionário
público faz uma simples exigência de uma vantagem indevida em razão da sua
função, caracterizará o delito da concussão (art. 316 do CP), mas se esse funcionário constranger alguém, com emprego de violência ou grave
ameaça, para obter proveito indevido, não incorre unicamente na pena do delito
de concussão, vai mais adiante, praticando uma extorsão.
Quanto à consumação, há duas orientações: a primeira, diz que
a extorsão é um crime formal que se consuma quando a vitima faz, deixa de fazer
ou tolera que se faça alguma coisa; a segunda, diz que o delito é material e só
será consumado quando o agente obtiver a vantagem econômica. Quanto à
tentativa, mesmo o crime sendo formal, ela poderá ocorrer, uma vez que esse não
se perfaz (único actu).
Diante o exposto, podemos observar as definições da extorsão
qualificada. Qualifica-se o crime, com o aumento da pena de 1/3 até a metade
quando ele é cometido por duas ou mais pessoas ou com emprego de arma.
Primeiramente, exige-se o concurso de agentes, pois o dispositivo exige que
duas pessoas, pelo menos, pratiquem o delito, para qualificar o crime, ao
contrário do que se ocorre no furto e no roubo.
A extorsão é um crime semelhante ao roubo, sendo muitas vezes
difícil de haver distinção, por isso é
importante frisar as diferenças de um crime de extorsão para um crime de
roubo:
EXTORSÃO
|
ROUBO
|
- O agente faz com que a vítima entregue a coisa (ato de constranger). Tem-se a
tradição da coisa. |
- O agente subtrai a coisa pretendida (ato de
subtração). |
- A colaboração da vítima é indispensável. Se a
vitima não quiser fazer, não tem como o agente fazer sozinho. |
- A colaboração da vítima é dispensável. Se esta
não quiser fazer, existirá uma maneira de o agente fazer sozinho. |
- A vantagem buscada pelo agente pode ser
contemporânea ou posterior ao ato |
- A vantagem buscada (coisa móvel alheia) é para o
agora (imediata) |
- A vantagem econômica indevida pode ser um bem
móvel ou imóvel. |
- a vantagem econômica indevida somente poderá ser
um bem móvel. |
Após a análise deste quadro, vemos
que a extorsão admite a continuidade, como no crime de roubo ainda quando se
trata de crime contra pessoas diversas. Exigindo e obtendo por várias vezes,
vantagem ilícita da mesma pessoa.
Há crime continuado na extorsão,
entretanto, se a vantagem econômica indevida é obtida de forma parcelada,
ocorre uma única ação desdobrada em atos sucessivos, o que impede o
reconhecimento da continuidade delitiva, caracterizando-se crime único.
Referência:
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