Violência sexual - Estupro
“Etimologicamente,
violência origina-se do latim violentia, e designa o ato de violentar;
qualidade do que é violento; força empregada abusivamente contra o direito
natural; constrangimento exercido sobre alguma pessoa para obrigá-la a praticar
algo”.(CAMARGO; ALVES; QUIRINO, 2005). Partindo desse conceito amplo e dando
enfoque à violência sexual, esta diz respeito a um ato que tem como objeto além
da prática de relações sexuais forçadas, masturbações forçadas.
O estupro
é ato de forçar ou obrigar alguém, através de violência ou de ameaças, a
praticar o ato sexual contra sua própria vontade, e é uma das formas de
violência sexual. Com o intuito de punir os agressores, quando há prática de
estupro o Código Penal Brasileiro em seu artigo 213, caput define: “Constranger
alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a
praticar ou permitir que com ele se pratique outro libidinoso”.
“Em princípio,
no que tange à primeira parte (=constranger alguém (...) a ter conjunção
carnal), o sujeito ativo deve ser alguém do gênero masculino (homem) e o
sujeito passivo do gênero feminino (mulher). Estupro aqui vem a ser a cópula
sexual normal – acesso carnal vaginal ou penetração vaginal. Já na segunda,
pode ser sujeito ativo ou passivo qualquer pessoa, seja do sexo masculino, seja
feminino (realização de outro ato libidinoso). ” (PRADO, Luiz Regis p. 1026).
Logo, o estupro pode ser cometido por homem ou mulher em vítimas do mesmo sexo
ou de sexo oposto, porém por uma questão social são poucos os casos que vem a
publico de mulheres como sujeito ativo e homem como sujeito passivo.
O Código quis tutelar sobre a liberdade sexual
de cada um, pois as pessoas podem dispor do seu corpo para a prática sexual,
logo cada tem o direito de aceitar ou não e caso não aceite devem ter sua
decisão respeitada pelo outro, diferindo assim do que se entendeu por muito
tempo, pois acreditava que a prática sexual era um “débito conjugal” e podia-se
valer inclusive da violência ou grave ameaça, sob o manto da excludente de
ilicitude do exercício regular do direito. O que é inadmissível em um Estado
Democrático de Direito.
Sendo
assim, são quatro os elementos que integram o delito: 1- constrangimento
decorrente da violência física ou da grave ameaça; 2- dirigido a qualquer
pessoa, seja do sexo feminino ou masculino; 3- para ter conjunção carnal; 4-
ou, ainda, para fazer com que a vítima pratique ou permita que ela se pratique
qualquer ato libidinoso. Sendo considerado crime hediondo.
Trata-se de um crime comum (porque
pode ser praticado por qualquer pessoa), comissivo (atividade positiva do
agente) e, excepcionalmente, comissivo por omissão (quando o resultado deveria
ser impedido pelos garantes), material (só se consuma com a produção do
resultado conjunção carnal ou outro ato libidinoso) e tem como tipo subjetivo o
dolo.
Dados do
IPEA estimam que a cada ano no Brasil, no mínimo 527 mil pessoas são estupradas
no Brasil. Desses casos, apenas 10% chegam ao conhecimento da polícia. Segundo
dados do Sinan, 89% das vítimas são do sexo feminino, possuem em geral baixa
escolaridade, mais da metade são da cor preta ou parda e as crianças e
adolescentes representam cerca de 70% das vítimas.
Já em relação aos
agressores, a maioria esmagadora é do sexo masculino independentemente da faixa
etária da vítima, sendo que as mulheres são autoras do estupro em 1,8% dos
casos, quando a vítima é criança, 4,1 % dos agressores das crianças são os pais
ou padrastos e que 32.2% são amigos ou conhecidos da vítima.
Na idade adulta,
60,5% dos casos são cometidos por desconhecidos. Vale salientar, no que diz
respeito ao estupro na fase adulta, que muitos casos são cometidos pelo
companheiro da vítima que a obriga a manter com ele conjunção carnal, o que,
também, não pode ser tolerado porque mesmo as partes estando ligadas pelo
matrimônio ou união estável, a esposa ou companheira não é obrigada a manter
relações com seu parceiro se não for de sua vontade.
Levando-se em consideração as
alegações postas deve-se atentar para ações mais diretas e objetivas de
conscientização por parte de todos da sociedade, pois apenas a caracterização
do ato como crime e a aplicação de pena sobre os sujeitos ativos não vem
conseguindo alcançar os escopos almejados.
REFERÊNCIAS:
PRADO,
Luiz Regis. Curso de Direito Penal
Brasileiro.13ªEd.2014
http://www.ipea.gov.br/portal/images/stories/PDFs/nota_tecnica/140327_notatecnicadiest11.pdf [16.NOV.2014]
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