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sexta-feira, 21 de novembro de 2014

Espaço do acadêmico - Jussara Samara


Violência sexual - Estupro

“Etimologicamente, violência origina-se do latim violentia, e designa o ato de violentar; qualidade do que é violento; força empregada abusivamente contra o direito natural; constrangimento exercido sobre alguma pessoa para obrigá-la a praticar algo”.(CAMARGO; ALVES; QUIRINO, 2005). Partindo desse conceito amplo e dando enfoque à violência sexual, esta diz respeito a um ato que tem como objeto além da prática de relações sexuais forçadas, masturbações forçadas.

O estupro é ato de forçar ou obrigar alguém, através de violência ou de ameaças, a praticar o ato sexual contra sua própria vontade, e é uma das formas de violência sexual. Com o intuito de punir os agressores, quando há prática de estupro o Código Penal Brasileiro em seu artigo 213, caput define: “Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro libidinoso”. 

“Em princípio, no que tange à primeira parte (=constranger alguém (...) a ter conjunção carnal), o sujeito ativo deve ser alguém do gênero masculino (homem) e o sujeito passivo do gênero feminino (mulher). Estupro aqui vem a ser a cópula sexual normal – acesso carnal vaginal ou penetração vaginal. Já na segunda, pode ser sujeito ativo ou passivo qualquer pessoa, seja do sexo masculino, seja feminino (realização de outro ato libidinoso). ” (PRADO, Luiz Regis p. 1026). Logo, o estupro pode ser cometido por homem ou mulher em vítimas do mesmo sexo ou de sexo oposto, porém por uma questão social são poucos os casos que vem a publico de mulheres como sujeito ativo e homem como sujeito passivo.

 O Código quis tutelar sobre a liberdade sexual de cada um, pois as pessoas podem dispor do seu corpo para a prática sexual, logo cada tem o direito de aceitar ou não e caso não aceite devem ter sua decisão respeitada pelo outro, diferindo assim do que se entendeu por muito tempo, pois acreditava que a prática sexual era um “débito conjugal” e podia-se valer inclusive da violência ou grave ameaça, sob o manto da excludente de ilicitude do exercício regular do direito. O que é inadmissível em um Estado Democrático de Direito.

Sendo assim, são quatro os elementos que integram o delito: 1- constrangimento decorrente da violência física ou da grave ameaça; 2- dirigido a qualquer pessoa, seja do sexo feminino ou masculino; 3- para ter conjunção carnal; 4- ou, ainda, para fazer com que a vítima pratique ou permita que ela se pratique qualquer ato libidinoso. Sendo considerado crime hediondo.
            Trata-se de um crime comum (porque pode ser praticado por qualquer pessoa), comissivo (atividade positiva do agente) e, excepcionalmente, comissivo por omissão (quando o resultado deveria ser impedido pelos garantes), material (só se consuma com a produção do resultado conjunção carnal ou outro ato libidinoso) e tem como tipo subjetivo o dolo.

Dados do IPEA estimam que a cada ano no Brasil, no mínimo 527 mil pessoas são estupradas no Brasil. Desses casos, apenas 10% chegam ao conhecimento da polícia. Segundo dados do Sinan, 89% das vítimas são do sexo feminino, possuem em geral baixa escolaridade, mais da metade são da cor preta ou parda e as crianças e adolescentes representam cerca de 70% das vítimas. 

Já em relação aos agressores, a maioria esmagadora é do sexo masculino independentemente da faixa etária da vítima, sendo que as mulheres são autoras do estupro em 1,8% dos casos, quando a vítima é criança, 4,1 % dos agressores das crianças são os pais ou padrastos e que 32.2% são amigos ou conhecidos da vítima. 

Na idade adulta, 60,5% dos casos são cometidos por desconhecidos. Vale salientar, no que diz respeito ao estupro na fase adulta, que muitos casos são cometidos pelo companheiro da vítima que a obriga a manter com ele conjunção carnal, o que, também, não pode ser tolerado porque mesmo as partes estando ligadas pelo matrimônio ou união estável, a esposa ou companheira não é obrigada a manter relações com seu parceiro se não for de sua vontade.

            Levando-se em consideração as alegações postas deve-se atentar para ações mais diretas e objetivas de conscientização por parte de todos da sociedade, pois apenas a caracterização do ato como crime e a aplicação de pena sobre os sujeitos ativos não vem conseguindo alcançar os escopos almejados.


REFERÊNCIAS:
PRADO, Luiz Regis. Curso de Direito Penal Brasileiro.13ªEd.2014


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