Sequestro
e Cárcere Privado
Art. 148 Privar alguém de sua liberdade, mediante
sequestro ou cárcere privado.
Pena- Reclusão, de um a três anos.
§ 1º - A pena é de
reclusão, de dois a cinco anos:
I - se a vítima é
ascendente, descendente, cônjuge ou companheiro do agente ou maior de 60
(sessenta) anos; (Redação dada pela Lei nº 11.106, de 2005)
II - se o crime é
praticado mediante internação da vítima em casa de saúde ou hospital;
III - se a privação da
liberdade dura mais de quinze dias.
IV - se o crime é
praticado contra menor de 18 (dezoito) anos; (Incluído pela Lei nº 11.106, de
2005)
V - se o crime é
praticado com fins libidinosos. (Incluído pela Lei nº 11.106, de 2005)
§ 2º - Se resulta
à vítima, em razão de maus-tratos ou da natureza da detenção, grave sofrimento
físico ou moral:
Pena - reclusão, de
dois a oito anos.
Objetividade jurídica: O bem jurídico
protegido pelo dispositivo legal do diploma repressivo é a liberdade de
locomoção, a qual consiste no direito de ir e vir de toda pessoa humana.
Objeto material: É o indivíduo que suporta a conduta
delituosa, com a privação da liberdade.
Núcleo do tipo: O núcleo do tipo ou o verbo nuclear
da figura típica é PRIVAR. Privar,
por sua vez se traduz em tolher, ou seja, retirar de forma total ou
parcialmente a liberdade de locomoção de alguém.
O crime via de regra é comissivo (perpetrado mediante ação do sujeito
ativo), porém admite excepcionalmente que seja praticado por omissão, desde que
presente o dever legal de agir consoante o art. 13, parágrafo segundo do Código
Penal. Destarte, o pai que observa o filho de tenra idade preso no quarto,
contudo dolosamente nada faz para libertá-lo incorre no crime do artigo
retrotranscrito.
Sujeito ativo: Por ser tratar de crime comum, pode
ser perpetrado por qualquer indivíduo. Contudo, se tratar de funcionário
público no exercício das suas funções estará configurado o abuso de autoridade
com fulcro no art. 3º, ‘’a’’, da lei 4.898/1965.
Sujeito passivo: Qualquer pessoa. Todavia, se o
ofendido é ascendente, descendente, cônjuge, ou companheiro do agente, com
idade superior a 60 anos ou inferior a 18 anos, incorre na forma qualificada do
artigo epigrafado.
Elemento subjetivo:
O elemento subjetivo do tipo penal mencionado é o dolo, sem finalidade
específica. Não obstante, se o escopo do agente delituoso com a privação da
liberdade do indivíduo, for obter, para si ou para outrem, qualquer vantagem
como condição ou preço do resgate, o crime será de extorsão mediante sequestro
(art. 159 CP).
Ademais, se o sequestro ou
cárcere privado for perpetrado com fins libidinosos, incidirá na forma
qualificada deste artigo.
Paradoxalmente, a privação de liberdade com finalidade corretiva
caracteriza o crime de maus tratos (art. 136 CP). Exemplificativamente, o pai
que impede que o filho saia do quarto, em razão das péssimas notas.
Por fim, não configura o crime tipificado pelo art.148 do Código Penal
quando a privação da liberdade de alguém objetiva a fuga, por parte dos
algozes, da ação da autoridade pública.
Consumação
delitiva: O crime é material e permanente, por conseguinte
reclama a produção de resultado naturalístico, consistente na privação da
liberdade do ofendido e se prolonga no tempo, visto ser crime permanente.
Quanto aos efeitos atinentes ao aspecto processual penal, enquanto
subsistir a privação da liberdade da vítima, é possível prender os criminosos
em flagrante delito.
É imprescindível discernir o sequestro ou cárcere privado do crime de
constrangimento ilegal, pois enquanto naquela infração penal o agente almeja
apenas a privação da liberdade do agente, a exemplo de reter o indivíduo em sua
residência, neste crime a privação visa um especial fim de agir, ou seja, uma
motivação especial, a exemplo de constranger o ofendido para dar fuga a um
criminoso em seu automóvel.
Tentativa: É possível a figura da tentativa (conatus)
no crime de sequestro ou cárcere privado, haja vista ser crime
plurissubsistente, em que é possível o fracionamento do Iter Criminis e
consequentemente a modalidade tentada.
Suspensão Condicional do Processo: Tendo em vista a
pena mínima cominada para o tipo penal ser de 1 ano é possível aplicar a
suspensão condicional do processo (art. 89 da Lei 9.099/1995).
Classificação doutrinária:
a) Doloso: O elemento subjetivo é o dolo. Não
admite a modalidade culposa. É imprescindível haver a intenção em privar a
liberdade de locomoção do ofendido.
b) Material : O tipo penal incriminador requer a
produção de resultado naturalístico, consistente na privação da liberdade da
vítima.
c) Permanente: A infração penal se protrai no
tempo.
d) Forma ou ação livre: Admite qualquer
meio de execução.
e) Comum: Pode ser perpetrado por qualquer
pessoa
f) Comissivo( regra): A regra é que a
infração penal é praticada mediante uma ação.
g) Unissubjetivo, Unilateral ou de Concurso Eventual: A regra é que pode
ser perpetrado por um só agente, admitindo-se, contudo, o concurso de agentes (
art. 29 CP).
Qualificadoras
a) Se a vítima é ascendente, descendente,
cônjuge ou companheiro do agente ou maior de 60( sessenta) anos: Inciso I
A maior gravidade da
conduta decorre do fato da infração penal ter sido praticada no âmbito das
relações familiares, no seio da união estável, ou ainda contra pessoa idosa,
mais frágil em razão da idade e, por conseguinte, com
menor possibilidade de defesa.
Em virtude do crime
epigrafado ser permanente, incide a qualificadora mesmo que a conduta seja
iniciada antes do ofendido completar 60 anos, desde que subsista depois de
completar essa idade.
b)
Se o
crime é praticado mediante internação da vítima em casa de saúde ou hospital:
inciso II
Doutrinariamente, é
denominado de Internação fraudulenta, pode ser praticado por médico ou qualquer
outro indivíduo. O motivo de ser qualificadora do crime tipificado neste artigo
reside no fato da estratégia empregada pelo agente delituoso, através da
utilização de drogas ou remédios com o fito de criar debilidade física ou
mental e consequentemente interna-la em casa de saúde ou hospital.
c)
Se a
privação da liberdade dura mais de 15( quinze) dias: Inciso III
A privação da
liberdade, per si já configura o crime, na modalide simples. A privação
duradoura, no entanto, constitui qualificadora do crime, visto que quanto mais
longa a privação da liberdade do ofendido, consequentemente, maiores danos
físico-psíquicos sofrerá.
d)
Se o
crime é praticado contra menor de 18 anos: inciso IV
e)
Aplica-se às
hipóteses em que a vítima é criança ou adolescente. A justificativa em ser
qualificadora do crime, é devido a vulnerabilidade e ainda estar em desenvolvimento físico e
mental.
f)
Se o
crime é praticado com fins libidinosos: inciso V
g)
Opondo-se ao caput do art.
148 CP, o qual trata-se de crime material, a qualificadora do inciso V, trata
de crime formal, de consumação antecipada ou de resultado cortado, pois está
consumado o crime se o agente priva a vítima e tem a intenção de praticar atos
libidinosos, independentemente de praticar tais atos ou não.
h)
Qualificadora
do parágrafo segundo: Se resulta à vítima, em razão de maus-tratos ou da
natureza da detenção, grave sofrimento físico ou moral:
Os maus tratos
consistem na conduta agressiva do agente que ofende a moral, o corpo ou a saúde
da vítima, sem produzir lesão corporal.
Natureza da detenção:
Concerne ao aspecto físico da privação da liberdade do ofendido, a exemplo de
prender em local frio e úmido, sem luz solar.