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domingo, 15 de outubro de 2017

Espaço do acadêmico - Alexandrino Sampaio


Sequestro e cárcere privado

Inicialmente pelo lado do formalismo a doutrina não distingue exatamente a diferença entre o sequestro e o cárcere privado, punindo os dois então da mesma forma. Nesse tipo penal o bem jurídico protegido é a LIBERDADE INDIVIDUAL, ou seja, a plena realização e gozo de seus direitos que cada cidadão possui. 

Segundo Betencourt, a liberdade é o movimento do direito de ir vir e ficar: liberdade de escolher o local em que deseja permanecer. Esse tema embora não muito trabalhado e explorado pela mídia é de grande importância exatamente por se tratar de um direito que segundo a nossa constituição federal de 1988 é um direito indisponível e alienável.

Privar alguém de sua liberdade é um crime muito grave e cruel,  a maioria dos noticiários que se tem de sequestro e cárcere privado são de pais que deixam filhos trancados em porões ou algo do gênero ou de um criminoso que acaba sequestrando alguém e mantendo em cativeiro essa pessoa. No entanto, se caso for pôr a lei em pratica muitas condutas que alguns cidadãos praticam seriam repreendidas e identificadas como um sequestro e cárcere privado, por exemplo, pais que não deixam suas filhas saírem a noite e as prendem dentro de casa, um adulto que é tutor de um idoso e mantem esse preso o tempo todo contra a vontade do mesmo, o exemplos anteriores para alguns podem não causar tanto efeito, mas certamente para a vítima causa, quando essa tem um direito violado e muitas vezes não tem a quem recorrer ou mesmo é vítima duplamente por ter certa “ignorância” e não saber dos direitos que possui.

Por outro lado, existem também os grandes sequestros que esses a mídia notícia com o maior sensacionalismo possível , que é quando uma pessoa , geralmente um famoso, bem a ser sequestrado, exemplo do nosso cotidiano, foi a filha de Silvio Santos que foi sequestrada e pediram em troca um resgate em dinheiro. Não, que esse caso não tenha menos importância o problema é  que apenas esses casos tem relevância para a justiça, que mais uma vez escolhe quem punir e quem defender.

Por fim, é valido alertar que o sequestro e cárcere e privado é CRIME e deve ser advertido de qualquer maneira, é importante está atento principalmente para os pequenos casos, que são os que mais acontecem e os que permanece em sua grande maioria impunes, e denunciar claro. 

domingo, 24 de maio de 2015

Espaço do acadêmico - Victor Ronaldo MP1 - Sequestro e Cárcere privado






Sequestro e Cárcere Privado


Art. 148 Privar alguém de sua liberdade, mediante sequestro ou cárcere privado.
Pena- Reclusão, de um a três anos.
§ 1º - A pena é de reclusão, de dois a cinco anos:
- se a vítima é ascendente, descendente, cônjuge ou companheiro do agente ou maior de 60 (sessenta) anos; (Redação dada pela Lei nº 11.106, de 2005)
II - se o crime é praticado mediante internação da vítima em casa de saúde ou hospital;
III - se a privação da liberdade dura mais de quinze dias.
IV - se o crime é praticado contra menor de 18 (dezoito) anos; (Incluído pela Lei nº 11.106, de 2005)
- se o crime é praticado com fins libidinosos. (Incluído pela Lei nº 11.106, de 2005)
§ 2º - Se resulta à vítima, em razão de maus-tratos ou da natureza da detenção, grave sofrimento físico ou moral:
Pena - reclusão, de dois a oito anos.


Objetividade jurídica: O bem jurídico protegido pelo dispositivo legal do diploma repressivo é a liberdade de locomoção, a qual consiste no direito de ir e vir de toda pessoa humana.

Objeto material: É o indivíduo que suporta a conduta delituosa, com a privação da liberdade.

Núcleo do tipo: O núcleo do tipo ou o verbo nuclear da figura típica é PRIVAR. Privar, por sua vez se traduz em tolher, ou seja, retirar de forma total ou parcialmente a liberdade de locomoção de alguém.

O crime via de regra é comissivo (perpetrado mediante ação do sujeito ativo), porém admite excepcionalmente que seja praticado por omissão, desde que presente o dever legal de agir consoante o art. 13, parágrafo segundo do Código Penal. Destarte, o pai que observa o filho de tenra idade preso no quarto, contudo dolosamente nada faz para libertá-lo incorre no crime do artigo retrotranscrito.

Sujeito ativo: Por ser tratar de crime comum, pode ser perpetrado por qualquer indivíduo. Contudo, se tratar de funcionário público no exercício das suas funções estará configurado o abuso de autoridade com fulcro no art. 3º, ‘’a’’, da lei 4.898/1965.

Sujeito passivo: Qualquer pessoa. Todavia, se o ofendido é ascendente, descendente, cônjuge, ou companheiro do agente, com idade superior a 60 anos ou inferior a 18 anos, incorre na forma qualificada do artigo epigrafado.

Elemento subjetivo: O elemento subjetivo do tipo penal mencionado é o dolo, sem finalidade específica. Não obstante, se o escopo do agente delituoso com a privação da liberdade do indivíduo, for obter, para si ou para outrem, qualquer vantagem como condição ou preço do resgate, o crime será de extorsão mediante sequestro (art. 159 CP).

 Ademais, se o sequestro ou cárcere privado for perpetrado com fins libidinosos, incidirá na forma qualificada deste artigo.

Paradoxalmente, a privação de liberdade com finalidade corretiva caracteriza o crime de maus tratos (art. 136 CP). Exemplificativamente, o pai que impede que o filho saia do quarto, em razão das péssimas notas.

Por fim, não configura o crime tipificado pelo art.148 do Código Penal quando a privação da liberdade de alguém objetiva a fuga, por parte dos algozes, da ação da autoridade pública.

Consumação delitiva: O crime é material e permanente, por conseguinte reclama a produção de resultado naturalístico, consistente na privação da liberdade do ofendido e se prolonga no tempo, visto ser crime permanente.
Quanto aos efeitos atinentes ao aspecto processual penal, enquanto subsistir a privação da liberdade da vítima, é possível prender os criminosos em flagrante delito.
É imprescindível discernir o sequestro ou cárcere privado do crime de constrangimento ilegal, pois enquanto naquela infração penal o agente almeja apenas a privação da liberdade do agente, a exemplo de reter o indivíduo em sua residência, neste crime a privação visa um especial fim de agir, ou seja, uma motivação especial, a exemplo de constranger o ofendido para dar fuga a um criminoso em seu automóvel.

Tentativa: É possível a figura da tentativa (conatus) no crime de sequestro ou cárcere privado, haja vista ser crime plurissubsistente, em que é possível o fracionamento do Iter Criminis e consequentemente a modalidade tentada.

Suspensão Condicional do Processo: Tendo em vista a pena mínima cominada para o tipo penal ser de 1 ano é possível aplicar a suspensão condicional do processo (art. 89 da Lei 9.099/1995).

Classificação doutrinária:

a)    Doloso: O elemento subjetivo é o dolo. Não admite a modalidade culposa. É imprescindível haver a intenção em privar a liberdade de locomoção do ofendido.
b) Material : O tipo penal incriminador requer a produção de resultado naturalístico, consistente na privação da liberdade da vítima.
c)    Permanente: A infração penal se protrai no tempo.
d)    Forma ou ação livre: Admite qualquer meio de execução.
e)    Comum: Pode ser perpetrado por qualquer pessoa
f)     Comissivo( regra): A regra é que a infração penal é praticada mediante uma ação.
g)    Unissubjetivo, Unilateral ou de Concurso Eventual: A regra é que pode ser perpetrado por um só agente, admitindo-se, contudo, o concurso de agentes ( art. 29 CP).

Qualificadoras
a)    Se a vítima é ascendente, descendente, cônjuge ou companheiro do agente ou maior de 60( sessenta) anos: Inciso I

A maior gravidade da conduta decorre do fato da infração penal ter sido praticada no âmbito das relações familiares, no seio da união estável, ou ainda contra pessoa idosa, mais frágil em razão da idade e, por conseguinte, com menor possibilidade de defesa.
Em virtude do crime epigrafado ser permanente, incide a qualificadora mesmo que a conduta seja iniciada antes do ofendido completar 60 anos, desde que subsista depois de completar essa idade.

b)   Se o crime é praticado mediante internação da vítima em casa de saúde ou hospital: inciso II

Doutrinariamente, é denominado de Internação fraudulenta, pode ser praticado por médico ou qualquer outro indivíduo. O motivo de ser qualificadora do crime tipificado neste artigo reside no fato da estratégia empregada pelo agente delituoso, através da utilização de drogas ou remédios com o fito de criar debilidade física ou mental e consequentemente interna-la em casa de saúde ou hospital.
c)    Se a privação da liberdade dura mais de 15( quinze) dias: Inciso III

A privação da liberdade, per si já configura o crime, na modalide simples. A privação duradoura, no entanto, constitui qualificadora do crime, visto que quanto mais longa a privação da liberdade do ofendido, consequentemente, maiores danos físico-psíquicos sofrerá.

d)   Se o crime é praticado contra menor de 18 anos: inciso IV
e)     
Aplica-se às hipóteses em que a vítima é criança ou adolescente. A justificativa em ser qualificadora do crime, é devido a vulnerabilidade  e ainda estar em desenvolvimento físico e mental.

f)     Se o crime é praticado com fins libidinosos: inciso V
g)    
Opondo-se ao caput do art. 148 CP, o qual trata-se de crime material, a qualificadora do inciso V, trata de crime formal, de consumação antecipada ou de resultado cortado, pois está consumado o crime se o agente priva a vítima e tem a intenção de praticar atos libidinosos, independentemente de praticar tais atos ou não.

h)   Qualificadora do parágrafo segundo: Se resulta à vítima, em razão de maus-tratos ou da natureza da detenção, grave sofrimento físico ou moral:

Os maus tratos consistem na conduta agressiva do agente que ofende a moral, o corpo ou a saúde da vítima, sem produzir lesão corporal.


Natureza da detenção: Concerne ao aspecto físico da privação da liberdade do ofendido, a exemplo de prender em local frio e úmido, sem luz solar.

domingo, 18 de maio de 2014

Espaço do acadêmico - Marcelo Ferraz Pinheiro




Sequestro e cárcere privado


Art. 148 – Privar alguém de sua liberdade, mediante sequestro ou cárcere privado:

Pena – reclusão, de um a três anos.

§ 1º – A pena é de reclusão, de dois a cinco anos:

I – se a vítima é ascendentedescendentecônjuge ou companheiro do agente ou maior de 60 (sessenta) anos; (Redação dada pela Lei nº 11.106, de 2005)
II – se o crime é praticado mediante internação da vítima em casa de saúde ou hospital;
III – se a privação da liberdade dura mais de 15 (quinze) dias.
IV – se o crime é praticado contra menor de 18 (dezoito) anos; (Incluído pela Lei nº 11.106, de 2005)
V – se o crime é praticado com fins libidinosos. (Incluído pela Lei nº 11.106, de 2005)

§ 2º – Se resulta à vítima, em razão de maus-tratos ou da natureza da detenção, grave sofrimento físico ou moral:
Pena – reclusão, de dois a oito anos.

Haja vista que a liberdade é um bem jurídico disponível, não haverá crime quando, para o cerceamento da liberdade, houver consentimento válido da vítima, mas, se em algum momento houver dissentimento da vítima, restará configurada a liberdade cerceada e o tipo penal em questão. Em geral, o crime se dá por conduta comissiva, mas é possível que se dê por omissão. Por se tratar de delito unissubsistente ou plurissubsistente, isto é, pode ser praticado, respectivamente, por um só ato ou por mais de um, o crime em tela admite a tentativa, desde que na forma comissiva; haja vista que, quando a omissão constitui o meio executório, a tentativa é impossível. 

De acordo com o artigo 148 do código penal é possível perceber que tanto o sujeito ativo como o sujeito passível pode ser qualquer pessoa. O dispositivo do Código Penal listou os dois modos puníveis quando a liberdade de ir e de vir do sujeito for tolhida: mediante sequestro ou mediante cárcere privado. Segundo a diferenciação doutrinária, haja vista que a lei dá o mesmo tratamento tanto para um meio quanto para o outro. Portanto, é relevante também, destacar a diferença entre sequestro e cárcere privado: no sequestro a vítima tem maior liberdade de locomoção (vítima presa numa fazenda). Já no cárcere privado, a vítima vê-se submetida a uma privação de liberdade num recinto fechado, como por exemplo: dentro de um quarto ou armário. O sequestro e o cárcere privado apresentam duas formas qualificadas. Na primeira forma qualificada, a pena em abstrato é de reclusão de dois a cinco anos, desde que se configure, pelo menos, uma das cinco hipóteses relatadas no artigo acima.

Na primeira hipótese quando a vítima é ascendente, descendente, cônjugue ou companheiro do agente ou uma pessoa idosa acima de 60 anos. Apesar do dispositivo deixar bem claro é válido frisar que está descartada a relação de afinidade, como no caso de padrasto, madrasta, enteado e afins. Na segunda hipótese quando o crime for praticado mediante internação da vítima em casa de saúde ou hospital. É preciso que tal internação ocorra com o dissentimento do indivíduo, para que a internação configure o delito em estudo. Na terceira hipótese, quando a privação da liberdade durar mais de quinze dias. Esta qualificadora tem por razão de ser o maior tempo de duração da privação da liberdade da vítima, o qual intensifica o sofrimento da vítima e de seus familiares e demonstra a maior periculosidade do agente. Na quarta hipótese, quando o crime é praticado contra menor de dezoito anos. O inciso atende ao disposto na constituição Federal em seu artigo 227, § 4º: a lei punirá severamente o abuso, a violência e a exploração sexual da criança e do adolescente. Como bem lembra Capez, trata-se de novatio legis in peius, de modo que não poderá retroagir, uma vez que agravou a situação. Por fim, na última hipótese, no fim libidinoso nunca é demais lembrar que abrange tanto homem como a mulher.

Na segunda forma qualificada, a pena em abstrato varia de dois a oito anos de reclusão, caso a privação resultar à vítima, em razão dos maus-tratos ou da natureza da detenção, grave sofrimento físico ou moral. Qualifica-se o sequestro e o cárcere privado pelo resultado no § 2º do artigo 148, de modo que, em virtude dos maus-tratos ou da natureza da detenção, o agente provoque à vítima lesões corporais ou a sua morte, haverá concurso material entre o sequestro qualificado e o resultado atingido. No caso de vias de fato, estas serão absorvidas; da mesma forma, em virtude da natureza da detenção, a qual possa trazer sofrimento físico ou moral à vítima, haverá a incidência da qualificadora.

Preliminarmente quem sequestra não quer matar, já que se sequestra a pessoa viva. Contudo, se a pessoa for maltratada e não morrer (§ 2º) a pena será de 2 a 8 anos. Já se a morte for culposa a pena será menor do que os maus tratos. Fato que gera bastante incoerência no direito penal.


REFERÊNCIAS

BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de direito penal: parte especial, volume 2. 3.ed. São Paulo: Editora Saraiva, 2003

NUCCI, Guilherme de Souza. Código penal comentado. 5.ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2005

PRADO, Luiz Regis. Curso de direito penal brasileiro, volume 2: parte especial – arts. 121 a 183. 5.ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2006.



domingo, 26 de maio de 2013

Espaço do acadêmico - Jéssica Bezerra Carvalho


Sequestro e cárcere privado

Art.148. Privar alguém de sua liberdade, mediante sequestro ou cárcere privado:

Pena- reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos.


§ 1º. A pena é de reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos:

I-se a vítima é ascendente, descendente ou cônjuge do agente;

II-se o crime é praticado mediante internação da vítima em casa de saúde ou hospital;

III-se a privação da liberdade dura mais de 15 (quinze) dias;

IV-se o crime é praticado contra menor de 18(dezoito) anos;

V-se o crime é praticado com fins libidinosos.


§ 2º. Se resulta à vítima, em razão de maus-tratos ou da natureza da detenção, grave sofrimento físico ou moral.

Pena-reclusão, de 2 ( dois) a 8 (oito) anos.


O presente dispositivo, em consonância com o artigo 5º, XV, da Constituição Federal de 1988 (“É livre a locomoção no território nacional em tempo de paz, podendo qualquer pessoa, nos termos da lei nele entrar, permanecer ou dele sair com seus bens.”), tem como bem jurídico tutelado a liberdade individual, especialmente a liberdade de locomoção, não deixando de ser uma espécie de constrangimento ilegal (vide art. 146/CP), apenas diferenciado pela especialidade. Por se tratar a liberdade de um bem jurídico disponível, é mister lembrar que não haverá crime quando, para o cerceamento da liberdade, houver consentimento válido da vítima, a não ser que haja dissentimento da vítima.

Para Guilherme de Souza Nucci, o entendimento do núcleo do tipo refere-se à conduta de alguém que restringe a liberdade de outrem, entendida esta como direito de ir e vir, portanto físico, e não intelectual. Quanto a diferenciação doutrinária entre sequestro e cárcere privado, o citado autor entende que o legislador valeu-se do bis in idem ao mencionar “privar liberdade”, “mediante sequestro” ou “cárcere privado” com o objetivo de demonstrar que a privação de liberdade é na esfera do direito de ir e vir, e não se relaciona à privação de ideias ou da liberdade de expressão de pensamentos e opiniões. Já para Bitencourt, apesar dos sentidos semelhantes das expressões “sequestro” e “cárcere privado”, em sentido estrito, pode-se dizer que no cárcere privado há confinamento ou clausura, enquanto, no sequestro, a supressão da liberdade não precisa ser confinada em limites tão estreitos. É interessante observar, que apesar de o legislador dar a possibilidade de aplicação da mesma pena em abstrato tanto para o sequestro como para o cárcere privado, há que se prestar atenção à possibilidade o magistrado, quando da dosimetria da pena, sopesar o modo pelo qual foi privada a liberdade de ir e vir da vítima, neste caso, então, faz diferença a distinção feita pela doutrina entre o sequestro e o cárcere privado.

Consuma-se o tipo penal com a efetiva restrição ou privação da liberdade de locomoção por tempo juridicamente relevante. Se a privação da liberdade for rápida (instantânea), não configurará o crime, cabendo, no máximo, a tentativa ou constrangimento ilegal.

Há que se atentar para  a subsidiariedade dos delitos contra a liberdade pessoal em relação aos outros tipos penais. Se o agente,por exemplo, tiver a finalidade de mediante o sequestro, receber vantagem, incidirá o delito do artigo 159 (extorsão mediante sequestro).

O tipo penal em estudo, segundo Cézar Roberto Bitencourt, trata-se de crime comum, podendo ser praticado por qualquer pessoa; é material, consumando-se somente com a efetiva privação de liberdade da vítima; é permanente, uma vez que a ofensa ao bem jurídico (privação de liberdade) prolonga-se no tempo, podendo, inclusive, o agente praticar o crime mesmo quando a vítima já se encontra privada de sua liberdade, desde que aquele a reduza ainda mais; pode ser comissivo ou omissivo, o primeiro quando o sujeito ativo priva a vítima de sua liberdade,o segundo quando, por exemplo, carcereiro deixa de colocar em liberdade o condenado que já cumpriu a pena; e doloso, não havendo modalidade culposa.

As hipóteses mencionadas nos § § 1º e 2º constituem qualificadoras, demonstrando maior reprovabilidade para essas condutas. Apresentam cinco hipóteses: Quando a vítima for ascendente, descendente, cônjuge ou companheiro do agente ou maior de sessenta anos; Quando o crime for praticado mediante internação da vítima em casa de saúde ou hospital; Quando a privação da liberdade durar mais de quinze dias; Quando o crime é praticado contra menor de dezoito anos; Quando o crime é praticado com fins libidinosos. Por se tratar de crime comum, qualquer pessoa pode ser sujeito passivo ou sujeito ativo. Quanto ao sujeito ativo, é preciso observar se ele é funcionário público no exercício de suas funções, uma vez que o delito poderá ser outro. No entanto, não é necessário que a vítima tenha consciência da privação da liberdade que está sofrendo ou seja capaz de querer e agir para afastar-se do lugar da detenção, de modo que podem vir a sofrer esse constrangimento mesmo aqueles que se encontrarem em estado de inconsciência, loucos e ébrios. Da mesma forma, podem ser sujeito passivo os deficientes físicos, aquelas pessoas que têm dificuldade de se locomover e aquelas pessoas que se encontrarem internadas.

Um recente caso ocorrido nos EUA, divulgado pela imprensa no dia 09/05/2013, exemplifica o tipo penal exposto.

Veja o caso:

Três mulheres foram libertadas na segunda-feira, após ficarem mais de dez anos sequestradas dentro de uma casa em Cleveland, nos Estados Unidos. O dono do imóvel e acusado do crime, Ariel Castro, 52, foi indiciado nesta quinta-feira por sequestro e estupro.

O acusado pelo sequestro, Ariel Castro, 52, trabalhava como motorista de ônibus escolar até ser demitido em novembro. Dois irmãos dele, Odin, 50, e Pedro, 54, chegaram a ser detidos como suspeitos, mas foram liberados porque os investigadores concluíram que eles não participaram do crime

Entre 2002 e 2004, Castro capturou Amanda Berry, atualmente com 27, Gina DeJesus, 23, e Michelle Knight, 32. No cativeiro vivia também uma menina de seis anos, que, segundo a polícia, é filha de Berry, concebida e nascida em cativeiro.

Nos três casos, o sequestro ocorreu quando as vítimas, então adolescentes, aceitaram caronas de Castro. Inicialmente, as jovens ficavam em cômodos separados da casa, mas, depois, Castro permitiu que todas ficassem juntas. Elas contaram só puderam sair do cativeiro em duas ocasiões, disfarçadas com perucas e chapéus, para ir à garagem que fica separada da casa. As três mulheres eram mantidas por longos períodos no porão da casa, presas a correntes e cordas, e eventualmente passando fome.

Em entrevista ao "New York Times", um primo de Georgina DeJesus, que não quis se identificar, disse que a vítima afirmou que o suspeito festejava todos os anos o aniversário de captura das três jovens, servindo um bolo no jantar.

Knight sofreu pelo menos cinco abortos induzidos por Castro. Quando grávida, ela era obrigada a passar semanas sem se alimentar direito. Castro também batia na barriga dela.

Informações preliminares dão conta de que a filha de Berry nasceu no dia de Natal de 2006, dentro de uma piscina infantil inflável, para conseguir conter o sangue e o líquido amniótico do parto.

Um exame vai determinar quem é o pai da criança.

Knight disse que, após o parto, o bebê chegou a ter uma parada respiratória e todos começaram a gritar. Nesse momento, Castro teria ameaçado matá-la caso o bebê de Berry não sobrevivesse.

O longo cativeiro terminou na segunda-feira (6), quando vizinhos ouviram gritos e ajudaram Berry a arrombar a porta e chamar a polícia.


Analisando o caso, à luz do Direito Penal Brasileiro, infere-se que se trata de crime de sequestro e cárcere privado, na forma qualificada dos parágrafos 1º, incisos III, IV e V E 2º, uma vez que o sequestro ocorreu quando as vítimas eram adolescentes, com fins libidinosos e a privação da liberdade durou mais de 15 dias.


Referências:

BITENCOURT, Cézar Roberto. Tratado de Direito Penal 2: parte especial: dos crimes contra a pessoa. 12.ed.rev. e ampl- São Paulo: Saraiva, 2012.

PRADO, Luiz Regis.Curso de direito penal brasileiro, volume 2: parte especial. ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2006.

NUCCI, Guilherme de Souza. Código de Processo Penal Comentado. São Paulo: RT, 2002.