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sábado, 2 de maio de 2015

Espaço do acadêmico - Karina Martins de Carvalho - MP3

Rixa no Direito Penal Brasileiro






Art. 137 - Participar de rixa, salvo para separar os contendores:
Pena - detenção, de quinze dias a dois meses, ou multa.Parágrafo único - Se ocorre morte ou lesão corporal de natureza grave, aplica-se, pelo fato da participação na rixa, a pena de detenção, de seis meses a dois anos.

Rixa é a briga entre mais de duas pessoas, acompanhada das vias de fato ou violências físicas recíprocas, podendo se dar à distância, como é o caso quando alguns dos participantes arremessam objetos contra os demais. Deve haver o animus rixandi (vontade de participar da rixa), não constituindo fato típico a rixa simulada ou aparente, com animus jocandi (vontade de brincar).

É crime de concurso de pessoas necessário, plurissubjetivo ou plurilateral,caracterizando-se pela pluralidade de participantes com troca de agressões materiais, bastando apenas um participante imputável. Assim, é irrelevante se um deles for inimputável. Contudo, como o inimputável não comete crime, sua participação é considerada apenas para satisfazer o número mínimo de agentes. Além disso, não configura rixa se forem duas pessoas lutando contra outra e ela não se confunde com crime de multidão,no qual há uma multiplicidade de agentes, espontaneamente organizada no sentido da ação comum contra pessoas ou coisas, e não para ataque recíproco.

Trata-se de crime comum, porque pode ser praticado por qualquer pessoa; doloso, pois não se admite a forma culposa; de forma livre, por admitir qualquer meio de execução; de perigo abstrato, pois presume-se, com a prática da conduta, a ocorrência de perigo; instantâneo, já que consuma-se em um momento determinado, sem continuidade no tempo.Normalmente, a rixa é crime comissivo. Pode, no entanto, ser praticada por omissão, quando o omitente podia e devia agir para evitar o resultado. Exemplificativamente, comete rixa o policial que assiste a três pessoas se digladiando e nada faz para impedi-los.

A rixa é crime de condutas contrapostas, pois os rixosos atuam uns contra os outros. Cada participante é ao mesmo tempo sujeito ativo e passivo da rixa um em relação ao outro. Contudo, ninguém pode ser sujeito passivo e ativo do crime de sua própria conduta. Ainda sobre os sujeitos passivos, podem ser também terceiros que possam ser atingidos e a própria ordem pública.

Esse crime se consuma com a adesão, ao eclodirem as agressões recíprocas, produzindo o perigo abstrato de dano à vida ou à saúde da pessoa humana, não sendo esta adesão para separar os rixosos ou prestar primeiros socorros.
A participação do crime pode ser material, contribuindo o agente com atos de violência material, sendo partícipe da rixa, ou moral, pois o agente pode contribuir antes ou durante o entrevero apenas incentivando o combate, sendo partícipe do crime de rixa.

O bem jurídico protegido mediato é a ordem pública e o imediato é a integridade física e a vida.

Por se tratar de crime de perigo, não é necessária a lesão de qualquer rixoso. Mas, se resultar lesão corporal leve em algum dos envolvidos e seu autor for identificado, ele responderá pela rixa e por esse crime, em concurso material. Entretanto, tratando-se de lesão corporal grave ou gravíssima,sendo indiferente se a vítima for um dos rixosos ou um terceiro, o crime será de rixa qualificada. De igual modo, também há rixa qualificada quando um estranho mata um dos rixosos quando sua intervenção era destinada a conter o tumulto. A morte e as lesões graves devem ocorrer durante a rixa ou em consequência dela, tendo que haver a relação de causalidade entre a rixa e o resultado. Obs.: As lesões leves e a tentativa de homicídio não qualificam a rixa.

A rixa pode ser simples, prevista no caput do artigo 137 do Código Penal, ou qualificada, que está no parágrafo único do artigo 173 do Código Penal. Uma vez qualificada a rixa, todos os participantes, inclusive aquele que sofreu as lesões graves, responderão pela forma qualificada.Alei exige a consumação do resultado mais grave para que assuma a forma qualificada, não bastando a tentativa.Se o resultadoqualificador, que pode ser culposo ou doloso, for não individualizado, ou seja, não for identificado o agente, todos respondem pela rixa qualificada. Se o resultado for individualizado, todos respondem pela rixa qualificada e só o autor da lesão grave ou morte responde em concurso material com a rixa qualificada.

Se ocorrerem várias mortes ou lesões corporais de natureza grave, estará caracterizado um crime único de rixa qualificada. Devendo ser sopesada pelo magistrado a pluralidade de eventos lesivos na fixação da pena-base.

O sujeito que participou da rixa, mas a abandonou antes do fim, responde pelo crime e, mesmo que tenha abandonado antes do resultado qualificador, responde por ele, pois concorreu, com o seu comportamento anterior, para a manutenção e desenvolvimento do entrevero, e, por consequência, para a produção do resultado, ainda que indiretamente. Todavia, se o sujeito somente ingressou na rixa após o resultado qualificador, a ele será imputado o crime de rixa simples.

Rixa subitânea ou ex improviso–surge subitamente, não podendo admitir tentativa.

Rixa preordenada ou ex proposito– é proposital, é o ataque premeditado de umas pessoas contra outras. Cabe a tentativa, pois pode-se visualizar os atos preparatórios. É quando três ou mais pessoas acertam uma rixa, mas não conseguem consumá-la por circunstâncias alheias às suas vontades.

Não é possível suscitar a legítima defesa no crime de rixa, ela somente pode alcançar os resultados produzidos, não excluindo a qualificadora. Então, quem mata em legítima defesa não responde por homicídio, mas por rixa qualificada, como os demais.


Não se configura o crime quando lutam entre si dois ou mais grupos contrários, perfeitamente definidos. Podendo, entretanto, existir crime de rixa quando se inicia uma troca de agressões entre dois ou mais grupos distintos, mas, em consequência do elevado número de pessoas envolvidas, não é possível identificar a qual grupo pertence cada um dos lutadores.

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