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domingo, 10 de maio de 2015

Espaço do acadêmico - Jessé de Oliveira Neto - MP4 - Calúnia e pessoa jurídica




A pessoa jurídica como sujeito passivo do crime de calunia


INTRODUÇÃO

Para o Professor Juarez Tavares, a responsabilidade penal da pessoa jurídica é, talvez, o tema de política criminal e de direito penal mais controvertido da atualidade. Como para ser vítima do crime do art. 138 CP é necessária a capacidade para cometer fato definido como crime, esse tema está estreitamente ligado a possibilidade ou não da pessoa jurídica ser considerada agente passivo do crime em questão.

Antes de conhecermos os controversos posicionamentos doutrinários, sobre a possibilidade de pessoa jurídica ser sujeito passivo no crime de calunia, é importante conhecermos a atual posição jurisprudencial majoritária.

De acordo com o STF e STJ, pessoa jurídica não pode ser vitima de calúnia, pois o ente coletivo não pratica crime.

Essa jurisprudência deve ser atualizada com a lei 9.605/98 (crimes ambientais), pois esses tribunais já estão aceitando a pessoa jurídica como sujeito ativo de crime ambiental, logo a pessoa jurídica poderá sofrer a imputação de fato definida como crime ambiental, sabidamente falso. Caracterizando assim como vitima do crime de calúnia.

Divergências Doutrinárias

Fernando Capez sintetizou muito bem as controvérsias doutrinarias sobre o tema em questão.  Como podemos ver a seguir:

Para uma corrente mais tradicional, fiel ao brocardo romano societas delinquere non potest, a pessoa jurídica não comete delitos. Argumentam seus adeptos que a elas faltam: a) capacidade de ação no sentido estrito do Direito Penal (consciência e vontade), ou seja, somente o homem é capaz de exercer uma atividade dirigida pela vontade à consecução de um fim; b) capacidade de culpabilidade (imputabilidade, potencial consciência da ilicitude e exigibilidade de conduta diversa); c) capacidade de pena (princípio da personalidade da pena): em face do princípio da personalidade da pena, esta deve recair exclusivamente sobre o autor do delito e não sobre todos os membros da corporação; em segundo lugar, a pena tem por escopo a ideia de retribuição, intimidação e reeducação. Conclusão: se a pessoa jurídica não pratica crime, não pode ser sujeito passivo do delito de calúnia.

Contra essa opinião opõe-se a corrente dos realistas, para os quais a pessoa jurídica é uma realidade, que tem vontade e capacidade de deliberação, devendo-se, então, reconhecer-lhe capacidade criminal. {Para essa corrente} o princípio societas delinquere non potest não é absoluto. Há crimes que somente poderão ser praticados por pessoas físicas, como homicídio, estupro, roubo etc. Mas há outros que, por suas características, são cometidos quase que exclusivamente por pessoas jurídicas e, sobretudo, no exclusivo interesse delas. São os crimes praticados  mediante fraude, delitos ecológicos e diversas figuras culposas. Além do que, é perfeitamente possível a aplicação de pena à pessoa jurídica, tais como multa, interdição temporária de direitos e as penas alternativas de modo geral.


A constituição brasileira e a responsabilidade penal da pessoa jurídica

A questão da responsabilidade penal da pessoa jurídica no Brasil tem origem em duas normas constitucionais (arts. 225, § 3º, e 173, § 5º CF/88), sobre as quais os penalistas da corrente tradicional, de um lado, e os penalistas da corrente realista, de outro, possuem interpretações antagônicas.

Para a corrente realista a Constituição da República de 1988 filiou-se à segunda posição, dispondo, em seu art. 225, § 3º, que “as condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados”. O art. 173, § 5º, por sua vez, dispõe: “a lei, sem prejuízo da responsabilidade individual dos dirigentes da pessoa jurídica, estabelecerá a responsabilidade desta, sujeitando-se às punições compatíveis com sua natureza, nos atos praticados contra a ordem econômica e financeira e contra a economia popular”.  Concluem então que em face do previsto pelos arts. 225, § 3º, e 173, § 5º, da Constituição Federal, passou-se a admitir a responsabilidade penal das pessoas jurídicas nos crimes contra a ordem econômica e financeira, economia popular e meio ambiente. A regulamentação da responsabilidade penal das pessoas jurídicas nos crimes ambientais adveio com a Lei n. 9.605/98, em seus arts. 3º e 21 a 24. Com isso, a pessoa jurídica pode ser sujeito ativo de crime ambiental; logo, pode figurar como vítima de calúnia.

Para a corrente tradicional  

Essa interpretação de que o texto constitucional teria conferido capacidade penal ativa à pessoa jurídica, no entanto, é completamente equivocada, pois “a Constituição não dotou a pessoa jurídica de responsabilidade penal. Ao contrário, condicionou a sua responsabilidade à aplicação de sanções compatíveis com a sua natureza. Pois quando a Constituição fala de responsabilidade quer dizer, simplesmente, responsabilidade, sem adjetivos, porque a atribuição geral (responsabilidade) não implica a atribuição especial (responsabilidade penal) e o conceito de “punições” não é exclusivo do direito penal, abrangendo, também, sanções administrativas, com fins retributivos e preventivos semelhantes às sanções penais. Sem contar que nenhum legislador aboliria o princípio da responsabilidade penal pessoal de modo tão camuflado ou hermético, como se a Carta Constitucional fosse uma carta enigmática decifrável por iluminados. Ao contrário, se o constituinte tivesse pretendido instituir exceções à regra da responsabilidade penal pessoal teria utilizado linguagem clara e inequívoca.


Conclusão
Contudo, a despeito de todo o exposto, hoje os tempos são outros, e, aqui e acolá, neste ou naquele país, começam-se a criminalizar, pelo menos, alguns fatos passíveis, segundo sustentam, de serem praticados por pessoa jurídica, pois essa política criminalizadora de atividades empresariais, ainda que rarefeita, afasta o argumento, até então mais forte, contrário à possibilidade de a pessoa jurídica ser sujeito ativo de crime, pela singela razão de que, como estava, não praticava crime e, assim, não podia ser caluniada. Dessa forma, em tese, admitimos, por ora, a possibilidade de a pessoa jurídica figurar como sujeito passivo de crimes contra a ordem econômica e financeira, contra o meio ambiente e contra a economia popular.



Referências:
BITENCOURT, Cézar. Tratado de Direito Penal. Parte Especial. Dos crimes contra a honra. Editora Saraiva, 2014.

CUNHA, Rogério Sanches. Direito penal: Parte especial. 3. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2010. 3 p. 3 v. (Coleção ciências criminais).

CAPEZ, Fernando. Curso de Direito Penal. V. 2, Parte Especial. 10. Ed. São Paulo: Saraiva, 2010.


SANTOS,Juarez Cirilo, INSTITUTO DE CRIMINOLOGIA E POLÍTICA CRIMINAL. A responsabilidade penal da pessoa jurídica. Disponível em: http://icpc.org.br/wp-content/uploads/2013/01/responsabilidade_penal_juridica.pdf. Acesso: Maio 2015.

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