BEM VINDO AO BLOG!

domingo, 24 de maio de 2015

Espaço do acadêmico - Augusto César de Lira Souza – Turma MP2 Furto Famélico






Furto famélico 


Recentemente nos deparamos com uma notícia que trouxe a tona o debate sobre a aplicabilidade do princípio da insignificância em determinados casos de furto. Preso por tentar furtar 7 kg de carne de um mercado para ter o que comer e ser liberado após uma policial pagar a fiança, o eletricista desempregado Mário Ferreira Lima se disse arrependido do crime e classificou a própria situação como "desespero". "A pior que coisa existe na vida da gente é não poder alimentar o próprio filho", disse.

A princípio devemos destacar o que o nosso Código Penal trata sobre a matéria, encontramos no seu artigo 155:
 Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel:        Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.        § 1º - A pena aumenta-se de um terço, se o crime é praticado durante o repouso noturno.        § 2º - Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou aplicar somente a pena de multa.        § 3º - Equipara-se à coisa móvel a energia elétrica ou qualquer outra que tenha valor econômico. 
O princípio da insignificância surgiu no Direito Romano, no campo civil, derivado do brocardo de minimus non curat praetor. Esse princípio, atualmente, não tem previsão legal no Brasil, mas é pacificamente reconhecido pela doutrina e pela jurisprudência, especialmente no crime de furto.

O furto faméico subsiste do princípio da insignificância, ou também chamado de bagatela, ocorre quando uma ação tipificada como crime, praticada por determinada pessoa, é irrelevante, não causando qualquer lesão à sociedade, ao ordenamento jurídico ou à própria vítima. O que se busca aqui não é a discussão se a conduta praticada é crime ou não, pois é caso de excludente de tipicidade de fato, diante do desvalor e desproporção do resultado, no caso, insignificante.  O furto famélico consiste na subtração da coisa alheia móvel por aquele que se encontra em estado de penúria e que busca saciar sua própria fome ou de sua família.

Luiz Flávio Gomes, sobre o tema, ensina que:

"O melhor caminho é, sem equívoco, verificar individualmente caso a caso: quando se tratar de res de valor insignificante, não há dúvida que a solução mais adequada é resolver o problema já no cerne da tipicidade, aplicando o princípio da insignificância, de modo a revelar a atipicidade material da conduta. De outro lado, apenas quando não possível reconhecê-la, é que será analisado se estão presentes os requisitos para a caracterização do estado de necessidade, ou seja, para o afastamento da ilicitude. Há de se entender que essa forma de solucionar o problema não visa privilegiar o réu e a impunidade, mas sim, atender aos valores consagrados por um Estado constitucional e humanitário de Direito.”

 Rogério Sanches estabelece que o furto famélico pode ser caso de estado de necessidade, desde que o fato apresente os seguintes requisitos:
 a) que o furto seja praticado para mitigar a fome;
 b) que o furto seja o único e derradeiro comportamento do agente (inevitabilidade do comportamento lesivo);
c) que haja a subtração de coisa capaz de diretamente contornar a emergência (assim, deve subtrair comida – e não um objeto para ser vendido, por exemplo);
d) que haja Insuficiência de recursos auferidos ou inexistência de recursos, ou seja, "mesmo que a pessoa esteja empregada pode valer-se de furto famélico, consoante decisão do STF"; o que se leva em conta é a insuficiência dos recursos adquiridos pelo agente. Além disso, "também se leva em conta a impossibilidade de trabalhar, ainda que momentânea, no caso do desempregado".
Contudo, cabe destacar que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é clara no sentido de que a tese do furto famélico é afastada quando os alimentos furtados são utilizados para comprar drogas e não para saciar a fome, na hipótese de furto contumaz de alimentos, no furto de gomas de mascar e aos agentes que praticam pequenos furtos de forma habitual.
Já o Superior Tribunal de Justiça já firmou o entendimento de que as circunstâncias de caráter pessoal, a reincidência e os maus antecedentes não devem impedir a aplicação do princípio da insignificância. Ainda em relação ao furto famélico, o Superior Tribunal de Justiça exige para a sua comprovação que o agente esteja agindo sobre influência da falta de alimentação.
Referências:
· GOMES, Luiz Flávio. SOUSA, Áurea Maria Ferraz de. Desempregado e furto famélico.Disponível em http://www.lfg.com.br - 04 maio.2010.
·   MASSON, Cleber. Direito Penal Esquematizado: parte especial: 6 ed. rev. atual.São Paulo: Método, 2013.
·   Revista Diálogo Jurídico. Ano I - Vol. I - Nº. 1 - abril de 2001 - Salvador - Bahia - Brasil. Delito de Bagatela: Princípios da insignificância e da irrelevância penal do fato.


PRECEDENTES
HC 62417 / SP
HABEAS CORPUS
2006/0150070-8


Relator(a)
Ministro GILSON DIPP (1111)
Órgão Julgador
T5 - QUINTA TURMA - STJ
Data do Julgamento
19/06/2007
Ementa
CRIMINAL. HC. FURTO QUALIFICADO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. ÍNFIMO VALOR
DOS BENS SUBTRAÍDOS PELA AGENTE. INCONVENIÊNCIA DE MOVIMENTAÇÃO DO
PODER JUDICIÁRIO. DELITO DE BAGATELA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
FURTO FAMÉLICO. ORDEM CONCEDIDA.
I. Hipótese em que o impetrante sustenta que a conduta da ré não se
subsume ao tipo do art. 155 do Estatuto Repressor, em face do
pequeno valor econômico das mercadorias por ela subtraídos, atraindo
a incidência do princípio da insignificância.
II. Embora a impetração não tenha sido instruída com o referido
laudo de avaliação das mercadorias, verifica-se que mesmo que a
paciente tivesse obtido êxito na tentativa de furtar os bens, tal
conduta não teria afetado de forma relevante o patrimônio das
vítimas.
III. Atipicidade da conduta que merece ser reconhecida a fim de
impedir que a paciente sofra os efeitos nocivos do processo penal,
assim como em face da inconveniência de se movimentar o Poder
Judiciário para solucionar tal lide.
IV. As circunstâncias de caráter pessoal, tais como reincidência e
maus antecedentes, não devem impedir a aplicação do princípio da
insignificância, pois este está diretamente ligado ao bem jurídico
tutelado, que na espécie, devido ao seu pequeno valor econômico,
está excluído do campo de incidência do direito penal.
V. A res furtiva considerada - alimentos e fraldas descartáveis-,
caracteriza a hipótese de furto famélico.
VI. Deve ser concedida a ordem para anular a decisão condenatória e
trancar a ação penal por falta de justa causa.
VII. Ordem concedida, no termos do voto do Relator.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça. "A Turma, por unanimidade, concedeu a ordem, nos termos
do voto do Sr. Ministro Relator." Os Srs. Ministros Laurita Vaz,
Napoleão Nunes Maia Filho e Felix Fischer votaram com o Sr. Ministro
Relator.

STF
HC 119672 / SP - SÃO PAULO
Relator(a): Min. LUIZ FUX
Julgamento: 06/05/2014
Órgão Julgador: Primeira Turma
Publicação: PUBLIC 03-06-2014
Ementa: PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS IMPETRADO CONTRA ATO DE MINISTRO DE TRIBUNAL SUPERIOR. INCOMPETÊNCIA DESTA CORTE. TENTATIVA DE FURTO. ART. 155, CAPUT, C/C ART. 14, II, DO CP). REINCIDÊNCIA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. APLICABILIDADE. FURTO FAMÉLICO. ESTADO DE NECESSIDADE X INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA. SITUAÇÃO DE NECESSIDADE PRESUMIDA. ATIPICIDADE DA CONDUTA. HABEAS CORPUS EXTINTO POR INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 
1. O princípio da insignificância incide quando presentes, cumulativamente, as seguintes condições objetivas: (a) mínima ofensividade da conduta do agente, (b) nenhuma periculosidade social da ação, (c) grau reduzido de reprovabilidade do comportamento, e (d) inexpressividade da lesão jurídica provocada. 

2. A aplicação do princípio da insignificância deve, contudo, ser precedida de criteriosa análise de cada caso, a fim de se evitar que sua adoção indiscriminada constitua verdadeiro incentivo à prática de pequenos delitos patrimoniais. 

3. O valor da res furtiva não pode ser o único parâmetro a ser avaliado, devendo ser analisadas as circunstâncias do fato para decidir-se sobre seu efetivo enquadramento na hipótese de crime de bagatela, bem assim o reflexo da conduta no âmbito da sociedade. 

4. In casu, a) a paciente foi presa em flagrante e, ao final da instrução, foi condenada à pena de 4 (quatro) meses de reclusão pela suposta prática do delito previsto no art. 155, caput, c/c o art. 14, II, do Código Penal (tentativa de furto), pois, tentou subtrair 1 (um) pacote de fraldas, avaliado em R$ 45,00 (quarenta e cinco reais) de um estabelecimento comercial. b) A atipicidade da conduta está configurada pela aplicabilidade do princípio da bagatela e por estar caracterizado, mutatis mutandis, o furto famélico, diante da estado de necessidade presumido evidenciado pelas circunstâncias do caso. 

5. O furto famélico subsiste com o princípio da insignificância, posto não integrarem binômio inseparável. É possível que o reincidente cometa o delito famélico que induz ao tratamento penal benéfico. 

6. Os fatos, no Direito Penal, devem ser analisados sob o ângulo da efetividade e da proporcionalidade da Justiça Criminal. Na visão do saudoso Professor Heleno Cláudio Fragoso, alguns fatos devem escapar da esfera do Direito Penal e serem analisados no campo da assistência social, em suas palavras, preconizava que “não queria um direito penal melhor, mas que queria algo melhor do que o Direito Penal”. 

7. A competência desta Corte para a apreciação de habeas corpus contra ato do Superior Tribunal de Justiça (CRFB, artigo 102, inciso I, alínea “i”) somente se inaugura com a prolação de decisão do colegiado, salvo as hipóteses de exceção à Súmula nº 691 do STF, sendo descabida a flexibilização desta norma, máxime por tratar-se de matéria de direito estrito, que não pode ser ampliada via interpretação para alcançar autoridades – no caso, membros de Tribunais Superiores – cujos atos não estão submetidos à apreciação do Supremo. 

8. Habeas corpus extinto por inadequação da via eleita. Ordem concedida de ofício para determinar o trancamento da ação penal, em razão da atipicidade da conduta da paciente.





Nenhum comentário:

Postar um comentário