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sábado, 2 de maio de 2015

Espaço do Acadêmico - Ana Rayza Santos



Trabalho escravo, uma abordagem



                                                                                                                                

Um assunto que muitos já ouviram falar, mas que desconhece sua proporção é o trabalho escravo, uma pratica tão comum, que além de ferir os princípios constitucionais, fere as garantias da Declaração universal dos Direitos Humanos.

Os direitos violados são:

O artigo 23 da Declaração Universal dos Direitos Humanos, aprovada pela Assembleia Geral das Nações Unidas, da qual o Brasil faz parte, onde garante a todo homem o direito ao trabalho e condições justas de remuneração.

"Artigo 29:
I) Todo o homem tem deveres para com a comunidade, na qual o livre e pleno desenvolvimento de sua personalidade é possível.
II) No exercício de seus direitos e liberdades, todo o homem estará sujeito apenas às limitações determinadas pela lei, exclusivamente com o fim de assegurar o devido reconhecimento e respeito dos direitos e liberdades de outrem e de satisfazer as justas exigências da moral, da ordem pública e do bem-estar de uma sociedade democrática.
III) “Esses direitos e liberdades não podem, em hipótese alguma, ser exercidos contrariamente aos objetivos e princípios das Nações Unidas.”.

O artigo 4º da mencionada Declaração impede qualquer forma de escravidão ou servidão:

"Artigo 4º: Ninguém será mantido em escravidão ou servidão; a escravidão e o tráfico de escravos estão proibidos em todas as suas formas."

A Constituição Federal garante, de acordo com os artigos 5º e 7º, múltiplos direitos individuais e sociais dentre os quais  podemos destacar:

- É livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer;
- Ninguém será submetido à tortura nem a tratamento desumano ou degradante;
- São invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;
- A lei punirá qualquer discriminação atentatória dos direitos e liberdades fundamentais;
- Os direitos e garantias expressos nesta Constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte;
- Os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes às emendas constitucionais;
- Direito ao salário mínimo, fixado em lei, nacionalmente unificado, capaz de atender a suas necessidades vitais básicas e às de sua família;
 - Direito ao fundo de garantia do tempo de serviço;
- Direito a proteção do salário na forma da lei, constituindo crime sua retenção dolosa;
- Duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais;
- Direito a férias, repouso semanal remunerado, 13º salário, irredutibilidade do salário, licença maternidade e paternidade e etc.

Trabalho escravo é crime previsto no artigo 149 do Código Penal

“Reduzir alguém a condição” análoga à de escravo, quer submetendo-o a trabalhos forçados ou a jornada exaustiva, quer sujeitando-o a condições degradantes de trabalho, quer restringindo, por qualquer meio, sua locomoção em razão de divida contraída com o empregador ou pressuposto.

Pena: reclusão, de dois a oito anos, e multa, além da pena correspondente à violência.
Parágrafo 1º - Nas mesmas penas incorre quem:
I - Cerceia o uso de qualquer meio de transporte por parte do trabalhador, com o fim de retê-lo no local de trabalho;
II - Mantém vigilância ostensiva no local de trabalho ou se apodera d documentos ou objetos pessoais do trabalhador, com o fim de retê-lo no local de trabalho.
Parágrafo 2º - A pena é aumentada de metade, se o crime é cometido:
I – contra criança ou adolescente;
“II -  por motivo de preconceito de raça, cor, etnia, religião ou origem”

O trabalho forçado se caracteriza quando o empregador, usando de ameaça, mantém os empregados em sua propriedade, e lhes vende produtos (alimentos e vestuários) por preços elevados. O empregado fica a depender das vontades do empregador normalmente pela inevitável servidão por dívida, isolamento geográfico e o confinamento armado.

Os trabalhadores, aliciados em municípios muito carentes, acabam sendo levados para trabalharem em localidades distantes. As remunerações dos primeiros meses de trabalho são para pagar as despesas de transporte, alimentação e vestuário, cobrados já pelo deslocamento de suas cidades até o local de trabalho; sem qualquer condição financeira ou de transporte, acaba se sujeitando ao trabalho forçado na esperança de algum dia poder se libertar. Eles são levados para fazendas de difícil acesso, são vigiados por guardas armados que ameaçam e até matam os trabalhadores que tentam fugir dos locais de trabalho.

 Os empregados, tendo em vista os altos valores cobrados quanto à alimentação, moradia e vestuário, jamais conseguem saldar suas dívidas, sendo impedidos de deixar as propriedades. As jornadas de trabalho são elevadas e as condições do ambiente de trabalho são precárias, como: alojamento inadequado, falta de fornecimento de boa alimentação e água potável, falta de fornecimento de equipamentos de trabalho e de proteção. A retenção da Carteira de Trabalho (CTPS), descontos de verbas irregulares, também são anomalias praticadas pelo empregador.

Normalmente estes empregados são aliciados através dos "gatos", que é a pessoa que atrai o trabalhador para exercer funções em outras localidades, distantes dos locais de sua moradia, com falsas promessas de fantásticos salários e acomodações. Ele intermédia a mão de obra entre o empregado e o empregador.

Antes de falarmos sobre o atual enfrentamento e as medidas tomadas para a tentativa de erradicação dessa exploração, vamos analisar os fatores que levam a ocorrência dessa prática, que não é um problema apenas de países pobres, países semidesenvolvidos também sofrem com tal problema social.

O fator mais relevante da existência do trabalho escravo ou análogo a trabalho escravo é a impunidade da justiça na fiscalização e condenação das empresas denunciadas. Uma vez que há uma demora ou ineficiência nas visitas do Ministério do Trabalho, que age de maneira lenta e tarda, comprometendo a punição das empresas. Elas agem de modo a driblar a fiscalização, que demanda tempo para agir, ganhando tempo os empregadores para regularizarem a situação,eliminem fatos que constituam provas e mascarar a “escravidão”.

A falta de acompanhamento posterior das empresas fiscalizadas, de forma a impedir novamente a reprodução dos fatos também constitui uma falha, já que estes fatos acabam voltando a se repetir. Não há se quer um trabalho de prevenção na justiça ou divulgação para conscientização das modalidades de trabalho escravo.

Outro evento que contribui para tal prática é o afastamento dos lugares onde os empregados ficam confinados, de maneira estratégica para ficar longe dos grandes centros, aproveitando a ausência de órgãos fiscalizadores. Esses locais geralmente são protegidos por guardas armados, dificultando novamente a ação dos fiscais da lei, que ficam limitados de agir, pois são ameaçados e/ou mortos.

Segundo a Organização Internacional do Trabalho - OIT, no Brasil, a maior parte do trabalho forçado está concentrada nos Estados do Pará, Mato Grosso e Maranhão, sendo 53%, 26% e 19% respectivamente.

Para reduzir o uso ilegal de mão de obra análoga a de escravo, o governo criou em 2004 um cadastro onde taxa os empregadores flagrados praticando a exploração. Ao ser incluso nesse cadastro, o violador fica impedido de obter empréstimos em bancos oficiais do governo e também entra para a lista das empresas pertencentes à "cadeia produtiva do trabalho escravo no Brasil".

O Brasil desde 95 criou o grupo móvel de fiscalização, formado por fiscais, procuradores do trabalho e policiais federais e atende denúncias em todo o país. De acordo com dados oficiais do Ministério do Trabalho e Emprego, desde 1995, mais de 42 mil pessoas foram libertadas dessas condições pelo Estado brasileiro.

Foi criada a constituição de uma comissão, que é a Comissão Nacional de Erradicação do Trabalho Escravo, que traçou um plano, uma estratégia para atuar frente a este problema. Ela é constituída por associação de juízes federais e do trabalho, procuradores da República e do Trabalho, a Organização dos Advogados do Brasil - OAB, a Organização Internacional do Trabalho - OIT, a Comissão Pastoral da Terra - CPT.


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