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domingo, 3 de novembro de 2013

Espaço do acadêmico - Leticia Marinho C. de Albuquerque




Arma de brinquedo não é caso de aumento da pena no delito de Roubo


O artigo 157 do Código Penal prevê pena de reclusão de 4 a 10 anos e multa para o crime de roubo mediante grave ameaça ou violência. No parágrafo 2 desse mesmo dispositivo a pena aumenta-se de um terço até metade se a violência ou ameaça é exercida com o emprego de arma. Seria possível considerar que o emprego de arma de brinquedo também é caso para aumento de pena?

Alguns ministros do STJ acataram a ideia de que o uso de arma de brinquedo, para cometer o crime de roubo, também se configuraria para o aumento da pena, pois o objeto apresenta idoneidade para causar maior temor o que desestimula a reação da vítima. Nesse viés, tal posicionamento foi sumulado pelo STJ e apresentava o seguinte enunciado:

                       “No crime de roubo, a intimidação feita com arma de brinquedo                     autoriza o aumento da pena” (Súmula 174).

Em contraposição, uma corrente doutrinária sustenta que apesar do emprego de arma de brinquedo ter capacidade de causar certo temor à vítima, o texto do art. 157 parágrafo 2 quer se referir ao tipo de arma que apresenta um real potencial ofensivo. Portanto, não se pode abranger ao dispositivo do parágrafo 2 do art.157 uma interpretação aparente.
As críticas aliadas à lei 9.437/97, que considerou como crime autônomo o emprego de arma de brinquedo para o fim de cometer crimes, levaram o STJ a cancelar a súmula 174 que concluiu:

                       “Os crimes de roubo cometidos mediante intimidação com arma de brinquedo não terão mais aumento de pena. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça cancelou, por maioria, a Súmula 174, que previa o aumento. A revogação não impedirá que sejam aplicadas as punições previstas na Lei 9.437/97, que estabeleceu o porte de arma de brinquedo como crime autônomo, aprovada pelo Congresso Nacional um ano após a edição da súmula, punindo expressamente a utilização de arma de brinquedo ou simulacro de arma capaz de atemorizar alguém, quando destinadas ao cometimento de crimes.” (Terceira Seção do STJ)

Desse modo, fica impedido aplicar o aumento de pena previsto no art. 157 para os crimes cometidos com arma de brinquedo.


Bibliografia:


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