Arma
de brinquedo não é caso de aumento da pena no delito de Roubo
O artigo 157 do Código
Penal prevê pena de reclusão de 4 a 10 anos e multa para o crime de roubo
mediante grave ameaça ou violência. No parágrafo 2 desse mesmo dispositivo a
pena aumenta-se de um terço até metade se a violência ou ameaça é exercida com
o emprego de arma. Seria possível considerar que o emprego de arma de brinquedo
também é caso para aumento de pena?
Alguns ministros do STJ
acataram a ideia de que o uso de arma de brinquedo, para cometer o crime de
roubo, também se configuraria para o aumento da pena, pois o objeto apresenta
idoneidade para causar maior temor o que desestimula a reação da vítima. Nesse
viés, tal posicionamento foi sumulado pelo STJ e apresentava o seguinte
enunciado:
“No
crime de roubo, a intimidação feita com arma de brinquedo autoriza o aumento da pena”
(Súmula 174).
Em contraposição, uma
corrente doutrinária sustenta que apesar do emprego de arma de brinquedo ter
capacidade de causar certo temor à vítima, o texto do art. 157 parágrafo 2 quer
se referir ao tipo de arma que apresenta um real potencial ofensivo. Portanto,
não se pode abranger ao dispositivo do parágrafo 2 do art.157 uma interpretação
aparente.
As críticas aliadas à
lei 9.437/97, que considerou como crime autônomo o emprego de arma de brinquedo
para o fim de cometer crimes, levaram o STJ a cancelar a súmula 174 que
concluiu:
“Os
crimes de roubo cometidos mediante intimidação com arma de brinquedo não terão
mais aumento de pena. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça
cancelou, por maioria, a Súmula 174, que previa o aumento. A revogação não
impedirá que sejam aplicadas as punições previstas na Lei 9.437/97, que
estabeleceu o porte de arma de brinquedo como crime autônomo, aprovada pelo
Congresso Nacional um ano após a edição da súmula, punindo expressamente a
utilização de arma de brinquedo ou simulacro de arma capaz de atemorizar alguém,
quando destinadas ao cometimento de crimes.” (Terceira Seção do STJ)
Desse modo, fica
impedido aplicar o aumento de pena previsto no art. 157 para os crimes cometidos
com arma de brinquedo.
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