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quarta-feira, 22 de novembro de 2017

Espaço do acadêmico - Helena Soares da Silva Macedo

Lei nº 11.340/2006 - Lei Maria da Penha


            A lei 11.340/2006 surgiu a partir da história de Maria da Penha. Em 1983, o então marido de Maria da Penha, disparou um tiro em suas costas enquanto dormia que a deixou paraplégica. Ele foi duas vezes julgado e condenado, mas saiu em liberdade por recursos de seus advogados.

Em 1994 Maria da Penha, escreveu um livro “Sobrevivi... Posso Contar”, que posteriormente serviu de instrumento para denunciar o Brasil na Comissão Interamericana de Direitos Humanos da OEA.

Devido a denuncia, o Brasil foi obrigado a cumprir recomendações, como a de mudar a legislação brasileira, para prevenir e proteger as mulheres em situação de violência doméstica e a devida punição do agressor.

Então, o governo federal, através da Secretaria de Políticas Públicas para Mulheres, ONGs e juristas, atendendo aos tratados internacionais assinados e ratificados pelo Brasil, criou um projeto de lei, este aprovado por unanimidade na Câmara e no Senado Federal, foi em 2006, transformado em Lei Federal 11.340 – Lei Maria da Penha.

De acordo com o Instituto Maria da Penha, a lei: “É uma lei que garante uma nova relação entre mulheres vítimas de violência doméstica e familiar e seu agressor, propõe uma política pública articulada para os órgãos de justiça e segurança, incrementa o atendimento policial, altera o rito processual desses crimes e a participação do Ministério Público nas ações judiciais.”

As formas de violência contra a mulher são variadas, por isso, é necessária além da prevenção, a assistência e o atendimento da mulher vítima de violência doméstica ou familiar. Formas comuns de violência contra a mulher são, violência física (exemplos: empurrão, tapa, soco, corte, queimadura, golpe com qualquer objeto), violência psicológica (exemplos: ameaça, chantagem, xingamento, ridicularização, limitação do direito e ir e vir), violência sexual (qualquer forma de determinação para a mulher aceitar relação sexual não consentida, forçar ao matrimônio, à gravidez, ao aborto ou a prostituição, mediante coação, chantagem, suborno ou manipulação, ou ainda anular os seus direitos sexuais e reprodutivos), violência patrimonial (exemplos: reter ou subtrair indevidamente, documentos pessoais, bens, valores, ou direitos e recursos econômicos, de posse legítima da mulher) e violência moral (exemplos: crimes de calúnia, difamação e injúria).

A criação da Lei Maria da Penha foi essencial na luta contra a violência doméstica no Brasil, com sua promulgação o número de denúncias de violência doméstica aumentou, pois as mulheres passaram a ter maior conhecimento de seus direitos assim como foram criadas delegacias próprias, as Delegacias da Mulher, que facilitaram a denúncia e o auxílio as mulheres agredidas.

De acordo com uma pesquisa do Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada (IPEA), publicada em 2015, a Lei Maria da Penha reduziu em 10% a taxa de homicídios domésticos contra as mulheres.

A pesquisa considera que a Lei Maria da Penha mudou a realidade através de três métodos, o “aumento do custo da pena para o agressor”, o “aumento do empoderamento e das condições de segurança para que a vítima pudesse denunciar” e o “aperfeiçoamento dos mecanismos jurisdicionais, possibilitando ao sistema de justiça criminal que atendesse de forma mais efetiva os casos envolvendo violência doméstica.


Fontes:
http://www.institutomariadapenha.org.br/2016/
http://www.leimariadapenha.com.br/group/pesquisas/forum/topics/dados-estatisticos-apos-a

http://www.policiacivil.pr.gov.br/modules/conteudo/conteudo.php?conteudo=9

quinta-feira, 2 de novembro de 2017



Vinte mil mulheres apanham todo dia no Brasil


Quase 20 mil mulheres (59% das 32 mil que relataram casos de violência no primeiro semestre de 2012) são agredidas diariamente em casa. Os números fazem parte de um balanço da Central de Atendimento à Mulher – Ligue 180, vinculada à Secretaria de Políticas para as Mulheres da Presidência da República. 
 
Em 70% dos casos, o agressor é o marido ou companheiro da vítima. E se forem considerados os demais vínculos afetivos – como ex-marido, namorado e ex-namorado – o percentual vai a 89%. 

Ainda de acordo com os números, em 66% dos casos de agressão os filhos e filhas presenciam a cena. Dos mais de 2 milhões de atendimentos registrados desde 2006, 329.256 foram enquadrados na Lei Maria da Penha. As informações estão na edição de hoje (9) do jornal Estado de Minas.

“O número é alarmante, no entanto quero reforçar que a Lei Maria da Penha possibilitou visibilidade maior dos crimes, pois até seis anos atrás eles não eram tão visíveis, apareciam só nas páginas policiais e agora estão bastante divulgados", afirmou a ministra Eleonora Menicucci.
 
Criado em 2005, o serviço oferece “escuta” e “acolhida” às mulheres em situação de violência. De acordo com a secretaria, somente em 2012, foram 388.953 atendimentos. A média diária é de 2.150 por dia. 
 
Em seis anos de vigência da Lei Maria da Penha, houve 2.714.877 atendimentos. A violência física ocorreu em 196.610 casos relatados. Dos atendimentos realizados neste ano, 25.232 mulheres registraram qual foi o “risco sofrido”. Do total, 52% apresentaram risco de morte e 45,6% de espancamento.

Em Minas Gerais 

O Estado mineiro registra uma média de 280 denúncias a cada 100 mil habitantes neste ano, ficando em 14º lugar no país. “Na esfera penal, a Lei Maria da Penha passou a estabelecer  penas mais severas. E houve um avanço também nas medidas protetivas”, avalia o juiz Elexander Camargos Diniz, da 15ª Vara Criminal de BH. Ele considera que a lei trouxe mais publicidade e incentivou as mulheres a denunciar.

Em BH, 43.258 processos relativos à lei transitam em três varas especializadas. No restante do Estado esse tipo de ação corre nas varas criminais comuns. 
 
Na 15ª Vara, uma das três no Estado que contam com um centro integrado de atendimento à mulher, tramitam, sobre a matéria, quase 25 mil ações.


Fonte: 

Lei Maria da Penha protege mulher trans vítima de homem trans, diz desembargador

Para desembargador, Lei Maria da Penha protege o gênero feminino, mesmo que a mulher tenha nascido com sexo masculino.
Fonte:TJRJ


Se a finalidade social da Lei Maria da Penha (Lei 11.340/2006) é proteger as mulheres devido às suas peculiares vulnerabilidades, não se pode negar essa garantia a quem se identifica com o gênero feminino, ainda que tenha nascido homem.

Com base nesse entendimento, o desembargador João Ziraldo Maia, da 4ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, concedeu medidas protetivas a uma mulher transgênero contra seu ex-namorado, um homem trans, que a agrediu. Ele não poderá chegar a menos de 200 metros dela e deverá evitar contato pela internet e por aplicativos de mensagem.

Em 30 de maio, a mulher vítima de lesões corporais provocadas pelo ex-namorado passou por exame de corpo de delito para comprovação das agressões. Por meio da Defensoria Pública do Rio de Janeiro, ela pediu medida protetiva, mas o requerimento foi negado pelo juizado de violência contra a mulher.

Na semana seguinte, o homens trans se apresentou à polícia como tendo sido ele o agredido, valendo-se de documentos com o nome feminino, e obteve a proteção da Lei Maria da Penha. A Defensoria, por meio do defensor Manuel Guijarro Sanchez Filho, recorreu dessa decisão, alegando que o ex-namorado só conseguiu a medida protetiva por ter omitido que ele e a mulher são transexuais. Isso foi facilitado pelo fato de os documentos dos dois ainda apontarem seus sexos biológicos.

“A Lei Maria da Penha prevê proteção ampla e irrestrita às mulheres da prática de violência de gênero, sem fazer qualquer tipo de discriminação entre elas, seja com relação à raça, idade, orientação sexual, classe social ou identidade de gênero. Portanto, mulheres transexuais e travestis também estão cobertas pelos seus dispositivos”, argumenta a defensora Letícia Oliveira Furtado, autora de pedido de reconsideração da primeira negativa de concessão de medidas protetivas à mulher trans.
Ao rever a sentença do juizado, o desembargador João Ziraldo Maia afirmou que o Poder Judiciário não pode discriminar quem nasceu com sexo biológico masculino, mas não se identifica com esse gênero.

Segundo Maia, a Lei Maria da Penha protege mulheres, independentemente do sexo biológico delas. O importante, a seu ver, é que elas estejam sujeitas às vulnerabilidades sociais do gênero. Para o magistrado, a vedação ao retrocesso permite uma interpretação extensiva da lei para também alcançar as mulheres trans. Mas, mesmo sem isso, ainda seria possível aplicar as medidas cautelares do Código de Processo Penal, ressaltou.

Mãe contra filha

Em junho, a Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher de São Gonçalo (RJ) aceitou pedido da Defensoria Pública do Rio de Janeiro e estabeleceu medidas para proteger uma mulher transgênero de sua mãe.

Segundo o juiz André Luiz Nicolitt, as proteções da Lei Maria da Penha resguardam quem exerce o papel social de mulher, seja biológica, transgênero, transexual ou homem homossexual. E o sujeito ativo da violência doméstica contra elas também pode ser do sexo feminino, já fixou o Superior Tribunal de Justiça, desde que fique caracterizado o vínculo de relação doméstica, familiar ou de afetividade.


sábado, 11 de abril de 2015

STF: Maria da Penha - Ação pública incondicionada

Desenho de Egon Schiele


Mantido trâmite de ação penal contra acusado de agredir ex-companheira

O ministro Luís Roberto Barroso, do Supremo Tribunal Federal (STF), julgou procedente a Reclamação (RCL) 16031 para determinar o prosseguimento da ação penal contra um morador de Osasco (SP) acusado de agredir a ex-companheira. A RCL foi ajuizada pelo Ministério Público do Estado de São Paulo (MP-SP).

De acordo com os autos, após o oferecimento da denúncia pelo MP, a vítima renunciou à representação por lesão corporal. O juízo da 4ª Vara Criminal da Comarca de Osasco declarou extinta a punibilidade do acusado em abril de 2013. Na avaliação do magistrado, a atuação do Ministério Público independentemente da representação só seria válida após a publicação do acórdão do STF na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4424, na qual a Corte assentou a natureza incondicionada da ação penal pública em caso de crime de lesão corporal nos termos da Lei 11.340/2006 (Lei Maria da Penha).


Segundo o ministro Barroso, a questão em análise consiste em saber se o efeito vinculante de uma decisão tomada pelo Supremo em ADI deve ser observado desde a sessão em que é proferida ou se é necessária, para a produção de efeitos, a publicação do acórdão.

Ele explicou que o Plenário, no julgamento da RCL 2576, de relatoria da ministra Ellen Gracie (aposentada), estabeleceu não ser necessário o trânsito em julgado para que a decisão proferida em julgamento de mérito em ADI produza seus efeitos.

Dessa forma, concluiu o relator, a decisão reclamada afrontou a autoridade vinculante da decisão proferida pelo STF na ADI 4424.


Fonte: http://www.stf.jus.br/portal    (Data: 01 de abril de 2015)

domingo, 11 de maio de 2014

Espaço do acadêmico - Thereza Gibson C. Santana


Violência doméstica
Entende-se por violência doméstica qualquer ato, conduta ou omissão que sirva para infligir, reiteradamente e com intensidade, sofrimentos físicos, sexuais, mentais ou econômicos , de modo direto ou indireto (por meio de ameaças, coação ou qualquer outro meio) a qualquer pessoa que habite no mesmo ambiente doméstico privado ou que, não habitando no mesmo ambiente seja ligado ao agente da violência por parentesco civil ou natural.

A violência doméstica é um fenômeno não apenas cultural e social mas também jurídico. Estatisticamente a violência doméstica contra mulher é muito maior que a contra o homem. Dessa maneira, o ordenamento jurídico observou a necessidade de criar um mecanismo específico apto a resguardar os direitos da mulher e levar o infrator a um tratamento mais gravoso. 

A lei número 11.340 de sete de agosto de 2006, conhecida como Lei Maria da Penha trouxe avanços significativos porém ainda assim foi alvo de críticas por uma parte da doutrina por terem o receio que após a lei, qualquer espécie de violência contra a mulher se enquadrasse como violência doméstica. Porém, não há esse risco uma vez que a agravante existente no código penal (Art. 61, II , f) delimita o campo de abrangência da violência contra mulher a lei específica.
Para a violência doméstica ser enquadrada na lei maria da Penha é obrigatório que a ação ou omissão ocorra na unidade doméstica ou familiar ou em razão de qualquer relação intima de afeto. A lei ressalva que não há a necessidade de vítima e agressor viverem sobre o mesmo teto, basta que mantenham ou já tenham mantido um vínculo de natureza civil ou familiar. Para ser considerada a violência como doméstica, o sujeito ativo tanto pode ser um homem como outra mulher , basta estar caracterizado o vínculo da relação doméstica , familiar ou de afetividade pois o legislador deu prioridade a criação de mecanismos para coibir e prevenir a violência doméstica contra a mulher, sem importar o gênero do agressor.
Já no que desrespeito ao agente passivo, este deve ser mulher ou ter identidade com o gênero feminino, é o caso das lésbicas, os transgêneros, as transexuais e as travestis. 
Há ainda no caso da violência doméstica a possibilidade de o sujeito passivo não ser necessariamente mulher. A lei prevê mais de uma majorante ao crime de violência doméstica ( CP, Art. 129, § 11) se o crime for cometido contra pessoa portadora de necessidades especiais, independentemente do sexo do portador de deficiência, a pena do agressor é dilatada. Deve-se observar que esta hipótese deveria estar inserida no artigo 61 do código penal, como agravante genérica , para todos os crimes cometidos contra portadores de necessidades especiais , e não apenas na hipótese de lesão corporal doméstica. 


domingo, 12 de maio de 2013

Espaço do acadêmico - Mirella Correia e Sá Cavalcanti




Violência contra a mulher 


Primeiramente a violência significa que o estado daquilo é violento, abuso da força, tirania, opressão, pois também é um constrangimento exercido sobre alguma pessoa para obrigar-lá a fazer um ato qualquer como coação.

E a violência doméstica significa que é o tipo de violência praticada no âmbito familiar, entre pessoas em relações parentesco.

Pois em relação sobre este tema acontece muito em principalmente em mulheres, que é a vítima, geralmente os acusados são cônjuges, que dá para perceber que machista do homem, porque antigamente daquele século 70 e 80 por ai, as principais atividades delas era ser dona de lar, como cuidar dos filhos, nem podia estudar , e também para votar em eleição. Mas houve muitas mudanças com o tempo, que ela foram desenvolvendo mais ainda da questão para ser admitida como um membro de uma sociedade, como por exemplo ter a mesma função do homem.

Então, a sociedade percebeu que as mulheres estavam sofrendo com todos tipos de violência que existiam, física, não só pelo cônjuge, e também por ser vítima  da violência doméstica e os idosos, crianças e adolescentes, entre outros.

Por isso aqui no Brasil foram criadas várias formas para diminuir ou acabar com esta situação, efetivando projetos, como a criação da delegacia para as mulheres e a aplicação da Lei Maria da Penha que as fortaleceram, para reduzir a violência.


Ressalto um trecho da Lei Maria da Penha 11.340-2006: 

TÍTULO I - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1o  Esta Lei cria mecanismos para coibir e prevenir a violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos do § 8o do art. 226 da Constituição Federal, da Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Violência contra a Mulher, da Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher e de outros tratados internacionais ratificados pela República Federativa do Brasil; dispõe sobre a criação dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher; e estabelece medidas de assistência e proteção às mulheres em situação de violência doméstica e familiar.

Art. 2o  Toda mulher, independentemente de classe, raça, etnia, orientação sexual, renda, cultura, nível educacional, idade e religião, goza dos direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sendo-lhe asseguradas as oportunidades e facilidades para viver sem violência, preservar sua saúde física e mental e seu aperfeiçoamento moral, intelectual e social.

Art. 3o  Serão asseguradas às mulheres as condições para o exercício efetivo dos direitos à vida, à segurança, à saúde, à alimentação, à educação, à cultura, à moradia, ao acesso à justiça, ao esporte, ao lazer, ao trabalho, à cidadania, à liberdade, à dignidade, ao respeito e à convivência familiar e comunitária.

§ 1o  O poder público desenvolverá políticas que visem garantir os direitos humanos das mulheres no âmbito das relações domésticas e familiares no sentido de resguardá-las de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.
§ 2o  Cabe à família, à sociedade e ao poder público criar as condições necessárias para o efetivo exercício dos direitos enunciados no caput.

Art. 4o  Na interpretação desta Lei, serão considerados os fins sociais a que ela se destina e, especialmente, as condições peculiares das mulheres em situação de violência doméstica e familiar.


TÍTULO II -
DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER

CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 5o  Para os efeitos desta Lei, configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial:

I - no âmbito da unidade doméstica, compreendida como o espaço de convívio permanente de pessoas, com ou sem vínculo familiar, inclusive as esporadicamente agregadas;

II - no âmbito da família, compreendida como a comunidade formada por indivíduos que são ou se consideram aparentados, unidos por laços naturais, por afinidade ou por vontade expressa;

III - em qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitação.
Parágrafo único.  As relações pessoais enunciadas neste artigo independem de orientação sexual.

Art. 6o  A violência doméstica e familiar contra a mulher constitui uma das formas de violação dos direitos humanos.



A Lei 11.340/06, conhecida com Lei Maria da Penha, ganhou este nome em homenagem à Maria da Penha Maia Fernandes, que por vinte anos lutou para ver seu agressor preso. A lei também acaba com as penas pagas por intermédio de cestas básicas ou multas, além de englobar, não só a violência física e sexual como também a violência psicológica, violência patrimonial e o assédio moral.

De acordo com autor Jurandir Freire Costa, em sua obra “Ordem Médica e Norma Familiar", para o direito este tema é como a nossa história, referindo-se a sociedade antiga do século passado, onde na história da família colonial foi vivido um determinado papel característico do homem e outro específico da mulher, restrita às atividades domésticas. Ao homem era reservado ter um maior contato com o mundo, estabelecendo uma sociabilidade, que lhe permitia passar menos tempo em casa. Os cuidados da residência eram entregues à mulher que, entretanto, não podia imprimir aos aposentos a marcas de suas necessidades. A família funcionava como um epicentro do direito do pai, que monopolizava o interesse da prole e da mulher. Para compreender a situação do filho na família, é necessário entender sua importância na cultura da sociedade colonial, como o valor da propriedade, do saber tradicional e ética religiosa.    

A sociedade brasileira dividia-se basicamente, em senhores e escravos. O aluguel de escravas levava á critica expressa da organização econômica da família. Os senhores além de explorarem os escravos no serviços da casa, serviam–se deles como fonte de renda . O aluguel de escravas como amas de leite fazia parte desta estratégia de subsistência econômica. A renda produzida por aquela atividade era necessária á família que desprezava o trabalho manual e profissionalizante. Em outros termos, a sobrevivência dos adultos exigia a exploração das crianças escravas. A família era acusada de favorecer a ilegitimidade, mas seu crime não consistia em multiplicar a morte das crianças escravas e  sim, em expor seus próprios filhos aos cuidados das amas de leite inaptas.  É importante notar a maioria das críticas feitas á mortalidade de expostos ilegítimos foi feita em meio a trabalhos médicos sobre amamentação. Lamentava–se que os senhores alugassem suas escravas no período puerperal porque naquelas condições elas se tornavam péssimas amas de leite.

Durante todo o período colonial os casamentos faziam–se sob a égide das razões ou interesses familiares. O casamento aparecia como uma decisão tomada unilateralmente pelo responsável, que impunha ao dependente a obrigação de casar sem levar em conta sua opinião: entre as obrigações impostas aos curadores figura, com efeito, a de arranjar marido para a curatelada: e a fêmea que tratasse de casar.

Agora com a relação do machismo, quando observamos a definição médica da natureza do homem, a construção do modelo machista da conduta masculina salta aos olhos. Este modelo foi composto, em primeiro lugar, pelas características naturais que a higiene atribuiu ao homem. Ser homem, segundo os médicos, importava em ser mais sensual e menos amoroso; mais racional e menos sentimental; mais inteligente e menos afetivo, etc. Em segundo lugar pela maneira com que ele foi induzido a crer que para sobreviver socialmente, além de trabalhar, nada mais tinha a fazer senão cuidar do corpo e do sexo. Bem comportado física e sexualmente teria as todas dificuldades morais, sociais, políticas e familiares resolvidas.

Historicamente, a redução da mulher ao papel de mãe e esposa devotada, representou esse compromisso entre o pai e o poder médico. O homem, expropriado de terras, bens, escravos, através da higiene, colocou seus genitais à serviço do Estado. Em contrapartida foi lhe dado o direito de concentrar sobre a mulher toda a carga de denominação antes distribuída sobre o grupo familiar e demais dependentes da propriedade. A esposa passou a ser sua única propriedade privada. De propriedade jurídico–religiosa, a mulher passou a propriedade higiênico–amorosa do homem.

Os casos da violência atual contra a mulher estão relacionados a esses acontecimentos históricos. Dentro da sociedade brasileira, é bom discutir sobre o porquê as mulheres sofrem, sendo por machismo ou por outros motivos.