Violência
contra a mulher
Primeiramente
a violência significa que o estado daquilo é violento, abuso da força,
tirania, opressão, pois também é um constrangimento exercido sobre alguma
pessoa para obrigar-lá a fazer um ato
qualquer como coação.
E a violência
doméstica significa que é o tipo de violência praticada no âmbito familiar,
entre pessoas em relações parentesco.
Pois em
relação sobre este tema acontece muito em principalmente em mulheres, que é a
vítima, geralmente os acusados são cônjuges, que dá para perceber que
machista do homem, porque antigamente daquele século 70 e 80 por ai, as
principais atividades delas era ser dona de lar, como cuidar dos filhos, nem
podia estudar , e também para votar em eleição. Mas houve muitas mudanças com o tempo, que ela foram desenvolvendo mais ainda da questão para ser admitida como um membro de uma sociedade, como por exemplo ter a mesma função do homem.
Então, a
sociedade percebeu que as mulheres estavam sofrendo com todos tipos de
violência que existiam, física, não só pelo cônjuge, e também por ser
vítima da violência doméstica e os idosos, crianças e adolescentes, entre
outros.
Por isso aqui
no Brasil foram criadas várias formas para diminuir ou acabar com esta situação, efetivando projetos, como a criação da delegacia para as mulheres e a aplicação da Lei Maria da Penha que as fortaleceram, para reduzir a violência.
Ressalto um trecho da Lei Maria da Penha 11.340-2006:
TÍTULO I - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1o Esta
Lei cria mecanismos para coibir e prevenir a violência doméstica e familiar
contra a mulher, nos termos do § 8o do art. 226 da
Constituição Federal, da Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de
Violência contra a Mulher, da Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e
Erradicar a Violência contra a Mulher e de outros tratados internacionais
ratificados pela República Federativa do Brasil; dispõe sobre a criação dos
Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher; e estabelece
medidas de assistência e proteção às mulheres em situação de violência
doméstica e familiar.
Art. 2o Toda
mulher, independentemente de classe, raça, etnia, orientação sexual, renda,
cultura, nível educacional, idade e religião, goza dos direitos fundamentais
inerentes à pessoa humana, sendo-lhe asseguradas as oportunidades e facilidades
para viver sem violência, preservar sua saúde física e mental e seu
aperfeiçoamento moral, intelectual e social.
Art. 3o Serão
asseguradas às mulheres as condições para o exercício efetivo dos direitos à
vida, à segurança, à saúde, à alimentação, à educação, à cultura, à moradia, ao
acesso à justiça, ao esporte, ao lazer, ao trabalho, à cidadania, à liberdade,
à dignidade, ao respeito e à convivência familiar e comunitária.
§ 1o O poder
público desenvolverá políticas que visem garantir os direitos humanos das
mulheres no âmbito das relações domésticas e familiares no sentido de
resguardá-las de toda forma de negligência, discriminação, exploração,
violência, crueldade e opressão.
§ 2o Cabe à
família, à sociedade e ao poder público criar as condições necessárias para o
efetivo exercício dos direitos enunciados no caput.
Art. 4o Na
interpretação desta Lei, serão considerados os fins sociais a que ela se
destina e, especialmente, as condições peculiares das mulheres em situação de
violência doméstica e familiar.
TÍTULO II -
DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 5o Para os
efeitos desta Lei, configura violência doméstica e familiar contra a mulher
qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão,
sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial:
I - no âmbito da unidade doméstica,
compreendida como o espaço de convívio permanente de pessoas, com ou sem
vínculo familiar, inclusive as esporadicamente agregadas;
II - no âmbito da família, compreendida
como a comunidade formada por indivíduos que são ou se consideram aparentados,
unidos por laços naturais, por afinidade ou por vontade expressa;
III - em qualquer relação íntima de
afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida,
independentemente de coabitação.
Parágrafo único. As relações
pessoais enunciadas neste artigo independem de orientação sexual.
Art. 6o A
violência doméstica e familiar contra a mulher constitui uma das formas de
violação dos direitos humanos.
A Lei 11.340/06, conhecida com Lei Maria da Penha, ganhou
este nome em homenagem à Maria da Penha Maia Fernandes, que por vinte anos
lutou para ver seu agressor preso. A lei também acaba com as penas pagas por intermédio de cestas básicas ou multas, além de englobar, não só a violência física e sexual como também a violência psicológica, violência patrimonial e o assédio moral.
De acordo com autor Jurandir
Freire Costa, em sua obra “Ordem Médica e Norma Familiar", para o direito este tema é
como a nossa história, referindo-se a sociedade antiga do século passado, onde na história da família colonial foi vivido um determinado papel característico do homem e outro específico da mulher, restrita às atividades domésticas. Ao homem era reservado ter um maior contato com o mundo, estabelecendo uma sociabilidade, que lhe permitia passar menos tempo em casa. Os cuidados da residência eram entregues à mulher que, entretanto,
não podia imprimir aos aposentos a marcas de suas necessidades. A família
funcionava como um epicentro do direito do pai, que monopolizava o interesse da
prole e da mulher. Para compreender a situação do filho na família, é necessário
entender sua importância na cultura da sociedade colonial, como o valor
da propriedade, do saber tradicional e ética religiosa.
A
sociedade brasileira dividia-se basicamente, em senhores e escravos. O
aluguel de escravas levava á critica expressa da organização econômica da família. Os senhores além de explorarem os escravos no serviços da casa, serviam–se
deles como fonte de renda . O aluguel de escravas como amas de leite fazia
parte desta estratégia de subsistência econômica. A renda produzida por aquela
atividade era necessária á família que desprezava o trabalho manual e profissionalizante. Em
outros termos, a sobrevivência dos adultos exigia a exploração das crianças
escravas. A família era acusada de favorecer a ilegitimidade, mas seu crime
não consistia em multiplicar a morte das crianças escravas e sim, em expor seus
próprios filhos aos cuidados das amas de leite inaptas. É importante notar a maioria das críticas
feitas á mortalidade de expostos ilegítimos foi feita em meio a trabalhos
médicos sobre amamentação. Lamentava–se que os senhores alugassem suas
escravas no período puerperal porque naquelas condições elas se tornavam péssimas amas
de leite.
Durante todo o período
colonial os casamentos faziam–se sob a égide das razões ou interesses
familiares. O casamento aparecia como uma decisão tomada unilateralmente pelo
responsável, que impunha ao dependente a obrigação de casar sem levar em conta
sua opinião: entre as obrigações impostas aos curadores figura, com efeito,
a de arranjar marido para a curatelada: e a fêmea que tratasse de casar.
Agora com a relação do
machismo, quando observamos a definição médica da natureza do homem, a construção
do modelo machista da conduta masculina salta aos olhos. Este modelo foi
composto, em primeiro lugar, pelas características naturais que a higiene
atribuiu ao homem. Ser homem, segundo os médicos, importava em ser mais
sensual e menos amoroso; mais racional e menos sentimental; mais inteligente
e menos afetivo, etc. Em segundo lugar pela maneira com que ele foi induzido
a crer que para sobreviver socialmente, além de trabalhar, nada mais tinha a
fazer senão cuidar do corpo e do sexo. Bem comportado física e sexualmente teria
as todas dificuldades morais, sociais, políticas e familiares resolvidas.
Historicamente, a redução da
mulher ao papel de mãe e esposa devotada, representou esse compromisso entre o
pai e o poder médico. O homem, expropriado de terras, bens, escravos,
através da higiene, colocou seus genitais à serviço do Estado. Em contrapartida foi lhe dado o direito de
concentrar sobre a mulher toda a carga de denominação antes distribuída sobre o
grupo familiar e demais dependentes da propriedade. A esposa passou a ser sua
única propriedade privada. De propriedade jurídico–religiosa, a mulher
passou a propriedade higiênico–amorosa do homem.
Os casos da violência atual contra
a mulher estão relacionados a esses acontecimentos históricos. Dentro da sociedade
brasileira, é bom discutir sobre o porquê as mulheres sofrem, sendo por machismo ou por outros motivos.
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