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domingo, 12 de maio de 2013

Espaço do acadêmico - Mirella Correia e Sá Cavalcanti




Violência contra a mulher 


Primeiramente a violência significa que o estado daquilo é violento, abuso da força, tirania, opressão, pois também é um constrangimento exercido sobre alguma pessoa para obrigar-lá a fazer um ato qualquer como coação.

E a violência doméstica significa que é o tipo de violência praticada no âmbito familiar, entre pessoas em relações parentesco.

Pois em relação sobre este tema acontece muito em principalmente em mulheres, que é a vítima, geralmente os acusados são cônjuges, que dá para perceber que machista do homem, porque antigamente daquele século 70 e 80 por ai, as principais atividades delas era ser dona de lar, como cuidar dos filhos, nem podia estudar , e também para votar em eleição. Mas houve muitas mudanças com o tempo, que ela foram desenvolvendo mais ainda da questão para ser admitida como um membro de uma sociedade, como por exemplo ter a mesma função do homem.

Então, a sociedade percebeu que as mulheres estavam sofrendo com todos tipos de violência que existiam, física, não só pelo cônjuge, e também por ser vítima  da violência doméstica e os idosos, crianças e adolescentes, entre outros.

Por isso aqui no Brasil foram criadas várias formas para diminuir ou acabar com esta situação, efetivando projetos, como a criação da delegacia para as mulheres e a aplicação da Lei Maria da Penha que as fortaleceram, para reduzir a violência.


Ressalto um trecho da Lei Maria da Penha 11.340-2006: 

TÍTULO I - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1o  Esta Lei cria mecanismos para coibir e prevenir a violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos do § 8o do art. 226 da Constituição Federal, da Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Violência contra a Mulher, da Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher e de outros tratados internacionais ratificados pela República Federativa do Brasil; dispõe sobre a criação dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher; e estabelece medidas de assistência e proteção às mulheres em situação de violência doméstica e familiar.

Art. 2o  Toda mulher, independentemente de classe, raça, etnia, orientação sexual, renda, cultura, nível educacional, idade e religião, goza dos direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sendo-lhe asseguradas as oportunidades e facilidades para viver sem violência, preservar sua saúde física e mental e seu aperfeiçoamento moral, intelectual e social.

Art. 3o  Serão asseguradas às mulheres as condições para o exercício efetivo dos direitos à vida, à segurança, à saúde, à alimentação, à educação, à cultura, à moradia, ao acesso à justiça, ao esporte, ao lazer, ao trabalho, à cidadania, à liberdade, à dignidade, ao respeito e à convivência familiar e comunitária.

§ 1o  O poder público desenvolverá políticas que visem garantir os direitos humanos das mulheres no âmbito das relações domésticas e familiares no sentido de resguardá-las de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.
§ 2o  Cabe à família, à sociedade e ao poder público criar as condições necessárias para o efetivo exercício dos direitos enunciados no caput.

Art. 4o  Na interpretação desta Lei, serão considerados os fins sociais a que ela se destina e, especialmente, as condições peculiares das mulheres em situação de violência doméstica e familiar.


TÍTULO II -
DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER

CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 5o  Para os efeitos desta Lei, configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial:

I - no âmbito da unidade doméstica, compreendida como o espaço de convívio permanente de pessoas, com ou sem vínculo familiar, inclusive as esporadicamente agregadas;

II - no âmbito da família, compreendida como a comunidade formada por indivíduos que são ou se consideram aparentados, unidos por laços naturais, por afinidade ou por vontade expressa;

III - em qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitação.
Parágrafo único.  As relações pessoais enunciadas neste artigo independem de orientação sexual.

Art. 6o  A violência doméstica e familiar contra a mulher constitui uma das formas de violação dos direitos humanos.



A Lei 11.340/06, conhecida com Lei Maria da Penha, ganhou este nome em homenagem à Maria da Penha Maia Fernandes, que por vinte anos lutou para ver seu agressor preso. A lei também acaba com as penas pagas por intermédio de cestas básicas ou multas, além de englobar, não só a violência física e sexual como também a violência psicológica, violência patrimonial e o assédio moral.

De acordo com autor Jurandir Freire Costa, em sua obra “Ordem Médica e Norma Familiar", para o direito este tema é como a nossa história, referindo-se a sociedade antiga do século passado, onde na história da família colonial foi vivido um determinado papel característico do homem e outro específico da mulher, restrita às atividades domésticas. Ao homem era reservado ter um maior contato com o mundo, estabelecendo uma sociabilidade, que lhe permitia passar menos tempo em casa. Os cuidados da residência eram entregues à mulher que, entretanto, não podia imprimir aos aposentos a marcas de suas necessidades. A família funcionava como um epicentro do direito do pai, que monopolizava o interesse da prole e da mulher. Para compreender a situação do filho na família, é necessário entender sua importância na cultura da sociedade colonial, como o valor da propriedade, do saber tradicional e ética religiosa.    

A sociedade brasileira dividia-se basicamente, em senhores e escravos. O aluguel de escravas levava á critica expressa da organização econômica da família. Os senhores além de explorarem os escravos no serviços da casa, serviam–se deles como fonte de renda . O aluguel de escravas como amas de leite fazia parte desta estratégia de subsistência econômica. A renda produzida por aquela atividade era necessária á família que desprezava o trabalho manual e profissionalizante. Em outros termos, a sobrevivência dos adultos exigia a exploração das crianças escravas. A família era acusada de favorecer a ilegitimidade, mas seu crime não consistia em multiplicar a morte das crianças escravas e  sim, em expor seus próprios filhos aos cuidados das amas de leite inaptas.  É importante notar a maioria das críticas feitas á mortalidade de expostos ilegítimos foi feita em meio a trabalhos médicos sobre amamentação. Lamentava–se que os senhores alugassem suas escravas no período puerperal porque naquelas condições elas se tornavam péssimas amas de leite.

Durante todo o período colonial os casamentos faziam–se sob a égide das razões ou interesses familiares. O casamento aparecia como uma decisão tomada unilateralmente pelo responsável, que impunha ao dependente a obrigação de casar sem levar em conta sua opinião: entre as obrigações impostas aos curadores figura, com efeito, a de arranjar marido para a curatelada: e a fêmea que tratasse de casar.

Agora com a relação do machismo, quando observamos a definição médica da natureza do homem, a construção do modelo machista da conduta masculina salta aos olhos. Este modelo foi composto, em primeiro lugar, pelas características naturais que a higiene atribuiu ao homem. Ser homem, segundo os médicos, importava em ser mais sensual e menos amoroso; mais racional e menos sentimental; mais inteligente e menos afetivo, etc. Em segundo lugar pela maneira com que ele foi induzido a crer que para sobreviver socialmente, além de trabalhar, nada mais tinha a fazer senão cuidar do corpo e do sexo. Bem comportado física e sexualmente teria as todas dificuldades morais, sociais, políticas e familiares resolvidas.

Historicamente, a redução da mulher ao papel de mãe e esposa devotada, representou esse compromisso entre o pai e o poder médico. O homem, expropriado de terras, bens, escravos, através da higiene, colocou seus genitais à serviço do Estado. Em contrapartida foi lhe dado o direito de concentrar sobre a mulher toda a carga de denominação antes distribuída sobre o grupo familiar e demais dependentes da propriedade. A esposa passou a ser sua única propriedade privada. De propriedade jurídico–religiosa, a mulher passou a propriedade higiênico–amorosa do homem.

Os casos da violência atual contra a mulher estão relacionados a esses acontecimentos históricos. Dentro da sociedade brasileira, é bom discutir sobre o porquê as mulheres sofrem, sendo por machismo ou por outros motivos.

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