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domingo, 19 de maio de 2013

Espaço do acadêmico - Maria Eduarda Siqueira Campos e Marcella Aguiar de Almeida Amazonas




Furto Qualificado

O furto é a subtração de coisa alheia móvel para si ou para outrem, com pena de reclusão de 1 a 4 anos e multa, de acordo com o art. 155, caput do Código Penal. Mas, o art.155 em seu parágrafo 4º, qualifica o crime de furto com pena de 2 a 8 anos de reclusão e multa. O furto qualificado, é assim chamado devido ao modo de execução do delito, que facilita a sua consumação.

A primeira hipótese de furto qualificado, refere-se à “destruição ou rompimento de obstáculo à substração da coisa”, ou seja, quando o agente rompe, ultrapassa, desmancha, deteriora obstáculo que sinaliza que aquela coisa é privada, que visa impedir a sua subtração. Assim, basta a destruição total ou parcial de qualquer elemento, mas não estará configurada a qualificadora por simples estragos na coisa, e ainda, é necessário que a conduta atinja o objeto que impede a subtração da coisa, e não a própria coisa.

A simples remoção do obstáculo, não caracteriza a qualificadora. A qualificadora, se caracteriza com o rompimento antes de consumado o delito. Ainda, é necessário exame pericial para o reconhecimento da qualificadora.

Abuso de confiança, também é uma hipótese de qualificadora do crime de furto. Abuso de confiança, é quando o agente se aproveita da confiança depositada no mesmo pela vítima, para praticar a subtração, ou seja, o agente tem a confiança da vítima e extrapola os limites se aproveitando do fato da vítima não se preocupar em proteger a coisa, já que confia no agente.

Muitos exemplos, giram em torno da relação de emprego, como a empregada doméstica, o vigia, entre outros. Mas, a simples relação de emprego não basta, mas deve haver o reconhecimento da existência da confiança.

Já a fraude, que caracteriza a qualificação do furto, é um meio enganoso, ardil, fingir algo, artifício empregado pelo agente para realizar a subtração.  Não deve-se confundir furto qualificado por fraude com estelionato, pois no furto qualificado com fraude a subtração da coisa é contra a vontade da vítima, a conduta é tirar a coisa e há engano acontece ao mesmo tanto da subtração.

Há também a escalada, que é utilizar um meio ou esforço maior que o habitual para operar a subtração, ou seja, utilização de via anormal. Assim, exige-se que o agente atue com agilidade ou utilize instrumentos; algo incomum para vencer o obstáculo de meio de proteção da coisa. Dessa forma, dispensa exame pericial, pois não deixa vestígios. A escalada, é voltada, na grande maioria das vezes, para imóveis onde, por exemplo, se pula muro ou se cava um túnel para adentrar o imóvel.

A destreza, por sua vez, qualifica o crime de furto, pois é a habilidade física ou manual do agente para realizar a subtração da coisa sem que a vítima perceba. Mesmo que o agente não alcance o resultado, não descaracteriza a destreza, mas se o agente for percebido pela vítima, a destreza não ocorre. O exemplo mais comum de furto por destreza, é o popular “batedor de carteira”.

O furto se qualifica, ainda, com emprego de chave falsa, que não é só a cópia ou falsificação da verdadeira mas, também, qualquer outro instrumento capaz de violar o sistema de abertura de fechadura ou dispositivo semelhante. Não se enquadra a qualificadora, quando o agente utiliza a chave verdadeira, mesmo que ela tenha sido deixada pela vítima. É necessário o exame pericial.

Por fim, há o concurso de duas ou mais pessoas. A qualificadora irá incidir, mesmo que um dos agentes seja inimputável, ou que um deles não seja identificado (contanto que seja comprovada a sua existência). Ainda, mesmo que um dos agente não participe da execução, mas seja mandante ou algo do tipo, também se enquadra na qualificadora, ou seja, não importa de que forma cada agente participou do furto ou até onde participou.

É necessário compreender, que se o furto compreenda mais de uma qualificadora, uma delas irá realmente qualificar o delito de furto e a outra, ou as outras, irão ser consideradas na aplicação da pena, como agravantes.

Para trazer ao caso concreto a aplicação dessa qualificadora, temos o seguinte recurso de apelação contra a Decisão do Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Ji-Paraná:

''(...) Consta na denúncia que, em junho de 2012, Miqueias                         escalou o muro de uma residência, arrombou a janela e furtou vários objetos e      uma quantia de 570 reais, em espécie."

Furto qualificado
O crime de furto, descrito no art. 155 do Código Penal, é considerado qualificado quando cometido com destruição ou quebra de obstáculo, com abuso de confiança ou mediante fraude, escalada ou destreza, com o emprego de chave falsa ou mediante concurso de duas ou mais pessoas, de acordo com o parágrafo 4º do mesmo artigo. Nesses casos, a pena é maior do que a aplicada ao furto simples, pois considera-se que o agente possui caráter corrompido e de maior perigo.
Decisão
O Judiciário decidiu que as provas levadas ao processo são fortes e suficientes para sustentar a condenação, mediante os depoimentos da vítima e testemunhas, e o reconhecimento dos objetos furtados recuperados somados às demais provas (fotografias de marcas na parede e do arrombamento na janela da residência), ao contrário do que afirmou a defesa. Com isso, o recurso de apelação foi negado.
Apelação 0007402-17.2012.8.22.0005 ''

Bibliografia:
Site: Jus Navigandi
Site: Jus Brasil
MIRABETE, Julio Fabbrini – Manual de Direito Penal III

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