Furto
Qualificado
O furto é a subtração de coisa alheia
móvel para si ou para outrem, com pena de reclusão de 1 a 4 anos e multa, de
acordo com o art. 155, caput do Código Penal. Mas, o art.155 em seu parágrafo
4º, qualifica o crime de furto com pena de 2 a 8 anos de reclusão e multa. O
furto qualificado, é assim chamado devido ao modo de execução do
delito, que facilita a sua consumação.
A primeira hipótese de furto qualificado,
refere-se à “destruição ou rompimento de obstáculo à substração da coisa”, ou
seja, quando o agente rompe, ultrapassa, desmancha, deteriora obstáculo que
sinaliza que aquela coisa é privada, que visa impedir a sua subtração. Assim,
basta a destruição total ou parcial de qualquer elemento, mas não estará
configurada a qualificadora por simples estragos na coisa, e ainda, é
necessário que a conduta atinja o objeto que impede a subtração da coisa, e não
a própria coisa.
A simples remoção do obstáculo, não
caracteriza a qualificadora. A qualificadora, se caracteriza com o rompimento
antes de consumado o delito. Ainda, é necessário exame pericial para o
reconhecimento da qualificadora.
Abuso de confiança, também é uma hipótese
de qualificadora do crime de furto. Abuso de confiança, é quando o agente se
aproveita da confiança depositada no mesmo pela vítima, para praticar a
subtração, ou seja, o agente tem a confiança da vítima e extrapola os limites
se aproveitando do fato da vítima não se preocupar em proteger a coisa, já que
confia no agente.
Muitos exemplos, giram em torno da relação
de emprego, como a empregada doméstica, o vigia, entre outros. Mas, a simples
relação de emprego não basta, mas deve haver o reconhecimento da existência da
confiança.
Já a fraude, que caracteriza a
qualificação do furto, é um meio enganoso, ardil, fingir algo, artifício
empregado pelo agente para realizar a subtração. Não deve-se confundir furto qualificado por
fraude com estelionato, pois no furto qualificado com fraude a subtração da
coisa é contra a vontade da vítima, a conduta é tirar a coisa e há engano
acontece ao mesmo tanto da subtração.
Há também a escalada, que é utilizar um meio
ou esforço maior que o habitual para operar a subtração, ou seja, utilização de
via anormal. Assim, exige-se que o agente atue com agilidade ou utilize
instrumentos; algo incomum para vencer o obstáculo de meio de proteção da
coisa. Dessa forma, dispensa exame pericial, pois não deixa vestígios. A
escalada, é voltada, na grande maioria das vezes, para imóveis onde, por
exemplo, se pula muro ou se cava um túnel para adentrar o imóvel.
A destreza, por sua vez, qualifica o crime
de furto, pois é a habilidade física ou manual do agente para realizar a
subtração da coisa sem que a vítima perceba. Mesmo que o agente não alcance o
resultado, não descaracteriza a destreza, mas se o agente for percebido pela
vítima, a destreza não ocorre. O exemplo mais comum de furto por destreza, é o
popular “batedor de carteira”.
O furto se qualifica, ainda, com emprego
de chave falsa, que não é só a cópia ou falsificação da verdadeira mas, também,
qualquer outro instrumento capaz de violar o sistema de abertura de fechadura
ou dispositivo semelhante. Não se enquadra a qualificadora, quando o agente
utiliza a chave verdadeira, mesmo que ela tenha sido deixada pela vítima. É
necessário o exame pericial.
Por fim, há o concurso de duas ou mais
pessoas. A qualificadora irá incidir, mesmo que um dos agentes seja
inimputável, ou que um deles não seja identificado (contanto que seja
comprovada a sua existência). Ainda, mesmo que um dos agente não participe da
execução, mas seja mandante ou algo do tipo, também se enquadra na
qualificadora, ou seja, não importa de que forma cada agente participou do
furto ou até onde participou.
É necessário compreender, que se o furto
compreenda mais de uma qualificadora, uma delas irá realmente qualificar o
delito de furto e a outra, ou as outras, irão ser consideradas na aplicação da
pena, como agravantes.
Para trazer ao caso concreto a aplicação
dessa qualificadora, temos o seguinte recurso de apelação contra a Decisão do
Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Ji-Paraná:
''(...) Consta na denúncia que, em junho de 2012, Miqueias escalou o muro de uma residência, arrombou a janela e furtou vários objetos e uma quantia de 570 reais, em espécie."
Furto qualificado
O crime de furto, descrito no art. 155 do Código Penal, é
considerado qualificado quando cometido com destruição ou quebra de obstáculo,
com abuso de confiança ou mediante fraude, escalada ou destreza, com o emprego
de chave falsa ou mediante concurso de duas ou mais pessoas, de acordo com o
parágrafo 4º do mesmo artigo. Nesses casos, a pena é maior do que a aplicada ao
furto simples, pois considera-se que o agente possui caráter corrompido e de
maior perigo.
Decisão
O Judiciário decidiu que as provas levadas ao
processo são fortes e suficientes para sustentar a condenação, mediante os
depoimentos da vítima e testemunhas, e o reconhecimento dos objetos furtados
recuperados somados às demais provas (fotografias de marcas na parede e do
arrombamento na janela da residência), ao contrário do que afirmou a defesa.
Com isso, o recurso de apelação foi negado.
Apelação 0007402-17.2012.8.22.0005 ''
Bibliografia:
Site: Jus
Navigandi
Site: Jus
Brasil
MIRABETE,
Julio Fabbrini – Manual de Direito Penal III
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