Exceção da verdade
na Calúnia
O art. 138 do
código penal explica que calúnia é “Atribuir a alguém, falsamente, fato
definido como crime”. Ou seja, Caluniar é fazer uma acusação falsa, tirando a
credibilidade de uma pessoa no seio social. Assim, a acusação, nesse caso, é
especifica, pois a afirmação falsa tem que ser feita relacionada a um crime,
não pode ser uma afirmação qualquer. Essa é a sensível diferença entre calúnia
e difamação, pois, na difamação, a acusação falsa proferida a alguém não pode
ser a de que esse alguém tenha realizado um crime e sim a de macular-lhe a
reputação. Com isso, um exemplo de calúnia é que A afirma que viu B
matando C. Esse fato seria uma calúnia, pois a acusação é mais seria, já que fala
de um possível assassinato. No § 3 do art. 138, é visto que admite-se a exceção
da verdade salvo em três hipóteses:
I - se, constituindo o fato
imputado crime de ação privada, o ofendido não foi condenado por sentença
irrecorrível;
III - se do crime imputado, embora de ação pública, o ofendido foi
absolvido por sentença irrecorrível.
Assim, no primeiro
inciso é exposto que o ofendido tem que ser considerado criminoso em sentença
irrecorrível para o acusador da calunia passar a ser apenas um informante da
verdade. Já o segundo inciso se refere ao art. 141. Que significa que se o
crime for imputado contra o presidente da Republica, ou contra chefe de governo
estrangeiro não se admitira a exceção da verdade.Por ultimo, o terceiro inciso
expõe que não se admitirá a demonstratio veri, se o ofendido em questão houver
sido absolvido por sentença irrecorrível do fato criminoso que lhe foi
imputado.Pois, da mesma maneira que , pelo principio da presunção de
inocência, o réu não pode ser considerado culpado ate que assim seja
condenado; a ele também não poderá ser imposto o crime quando for
absolvido por sentença que não cabe mais recurso.Se assim não o fosse,
estaríamos infringindo a coisa julgada visto que haveria um excesso de
julgamentos.
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