Ameaça
O
artigo 147 do Código Penal rege sobre a ameaça, onde diz:
“Ameaçar alguém, por
palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico de causar-lhe mal
injusto e grave” pena de 1 a 6 meses ou multa. A ameaça consiste em um sujeito
ativo (que pode ser qualquer pessoa) atemorizar/intimidar, prometer a prática
de algum mal à outrem, nesse caso, o sujeito passivo (qualquer pessoa com
capacidade de entendimento). Se trata de um crime subsidiário, por ter um meio
de execução do constrangimento ilegal, extorsão, etc.
A ameaça tem que ser capaz de instituir receio e tem que ser algo de possível realização, independente de causar ou não, um
dano real. A ameaça se consuma a partir do momento em que o sujeito passivo
toma conhecimento do mal prenunciado, independente de se sentir ameaçado ou
não, sendo assim, um crime formal. Admite a tentativa em casos de ameaça
por escrito, por exemplo, o agente escreve uma carta ameaçando alguém, mas esta
carta é extraviada e não chega ao seu destino.
Só é punível a título de dolo, mas, pelo
entendimento dos diversos tribunais,
exclui-se o dolo no caso de ira ou embriaguez, pelo entendimento de que uma
pessoa embriagada, a priori, não pode ser sujeito ativo, por não saber o que
diz, e nesse caso, ninguém reputa sérias suas palavras proferidas em tal
estado. Já em relação a uso de uma arma não municiada, ou de uma arma de
brinquedo, é possível sim se enquadrar como ameaça, uma vez que para tal, é
desnecessária presença de qualquer resultado, o importante para que se configure
é o temor incutido na vítima, é tutelado, portanto, o estado psicológico da
vítima do delito.
Seu parágrafo único explicita ser uma ação
penal pública, porém, só se procede mediante representação, ou seja, para que o
Ministério Publico inicie a ação penal, a vítima precisa manifestar sua
vontade e conforme o artigo 38 do CP, a representação deverá ocorrer em até 6
meses contados do momento em que o sujeito passivo tomar ciência de quem seja o
autor do crime.
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