BEM VINDO AO BLOG!

domingo, 12 de maio de 2013

Espaço do acadêmico - Eduardo Vasconcelos e Maria Gabriela Neves Baptista



Ameaça

O artigo 147 do Código Penal rege sobre a ameaça, onde diz: 

“Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico de causar-lhe mal injusto e grave” pena de 1 a 6 meses ou multa. A ameaça consiste em um sujeito ativo (que pode ser qualquer pessoa) atemorizar/intimidar, prometer a prática de algum mal à outrem, nesse caso, o sujeito passivo (qualquer pessoa com capacidade de entendimento). Se trata de um crime subsidiário, por ter um meio de execução do constrangimento ilegal, extorsão, etc. 

A  ameaça tem que ser capaz de instituir receio e tem que ser algo de possível realização, independente de causar ou não, um dano real. A ameaça se consuma a partir do momento em que o sujeito passivo toma conhecimento do mal prenunciado, independente de se sentir ameaçado ou não, sendo assim, um crime formal. Admite a tentativa em casos de ameaça por escrito, por exemplo, o agente escreve uma carta ameaçando alguém, mas esta carta é extraviada e não chega ao seu destino.

Só é punível a título de dolo, mas, pelo entendimento dos  diversos tribunais, exclui-se o dolo no caso de ira ou embriaguez, pelo entendimento de que uma pessoa embriagada, a priori, não pode ser sujeito ativo, por não saber o que diz, e nesse caso, ninguém reputa sérias suas palavras proferidas em tal estado. Já em relação a uso de uma arma não municiada, ou de uma arma de brinquedo, é possível sim se enquadrar como ameaça, uma vez que para tal, é desnecessária presença de qualquer resultado, o importante para que se configure é o temor incutido na vítima, é tutelado, portanto, o estado psicológico da vítima do delito.

Seu parágrafo único explicita ser uma ação penal pública, porém, só se procede mediante representação, ou seja, para que o Ministério Publico inicie a ação penal, a vítima precisa manifestar sua vontade e conforme o artigo 38 do CP, a representação deverá ocorrer em até 6 meses contados do momento em que o sujeito passivo tomar ciência de quem seja o autor do crime.

Nenhum comentário:

Postar um comentário