BEM VINDO AO BLOG!

domingo, 26 de maio de 2013

Espaço do acadêmico - Tiago Germinio de Lima



Redução a condução análoga à escravidão (Art. 149 CP)


1. Introdução

Segundo dados da Organização Internacional do Trabalho, quase 21 milhões de pessoas estão submetidas ao regime de trabalho forçado no mundo. Já no Brasil, 25 mil pessoas estão trabalhando nesse regime desumano. Este tipo penal não se refere a escravidão histórica que nos remete as figuras de pessoas acorrentadas, presas em senzalas coagidas a realizar serviços para o senhor de engenho sob constante castigo físico. O artigo 149 do CP tipifica a escravidão moderna, que é mais sutil do que a do século XIX e a restrição da liberdade pode decorrer de diversos constrangimentos econômicos e não obrigatoriamente físicos. Impedir que alguém de sua liberdade e de sua dignidade tratando-o como coisa e não como pessoa humana, o que pode ser feito não só mediante a coação, mas também pela violação intensa  de seus direitos básicos, inclusive do direito ao trabalho digno. Não é qualquer violação dos direitos trabalhistas que configura trabalho escravo.  


2. Contexto Histórico

Diante do alarmante número de pessoas que laboram em condições que se assemelham a escravidão é notório que ranço colonial nos acompanha desde os primórdios do Brasil. É grande a influência que a cultura e as relações sociais desenvolvem sobre esse tipo penal, logo, é necessário que se faça uma breve contextualização histórica.

O Código Criminal do Império de 1830, editado na época escravocrata brasileira, apenas tipificava como crime a sujeição da pessoa livre à escravidão. A Carta Criminal de 1890, mesmo sendo pós-escravidão, não legisla a respeito do delito. Com o Código Penal de 1940 é que a conduta é realmente é tipificada, mas só com o advento da Lei 10.803/2003 (consequência da participação do Brasil em vários tratados que visam a erradicação do trabalho escravo, como a Convenção nº 29, adotada na 14ª Sessão da Conferência Geral da Organização Internacional do Trabalho, realizada em Genebra em 28 de junho 1930), que trás importantes modificações para o Art. 149 do CP, é que o crime de redução a condução análoga à de escravo recebe mais parâmetros para ser aplicado. Antes da lei supracitada a conduta tipificada no art. 149 CP era um crime de forma livre, agora é um crime de forma vinculada (crime de forma especial), pela limitação do sujeito passivo ou pela limitação dos meios de execução do delito.


3. Conceito

O tipo penal exposto no artigo 149 do CP também é conhecido como crime de “plágio” (plagium), termo oriundo do direito da Roma Antiga, que consiste na sujeição de uma pessoa ao domínio da outra. É importante destacar que o sentido mais comum da palavra plágio, na atualidade, é o de usurpação da autoria de obra intelectual.


4. Bem Jurídico Tutelado

A liberdade da vítima (status libertatis), em todas as suas formas de exteriorização, é o bem jurídico desse tipo. Cezar Bitencourt entende que a liberdade protegida seria sob o aspecto ético-social, ou seja, a própria dignidade do indivíduo. Com muita sabedoria ele destaca: “Reduzir alguém a condição análoga à de escravo fere, acima de tudo, o princípio da dignidade humana, despojando-o de todos os seus valores ético-sociais, transformando-o em res, no sentido conhecido pelos romanos.” Ambos os princípios tem garantia Constitucional. 


5. Sujeito Ativo e Sujeito Passivo

Segundo a doutrina majoritária qualquer pessoa pode ser o sujeito ativo desse tipo. Portanto, trata-se de um crime comum e não próprio, visto que não se exige nenhuma qualidade ou condição especial. Se o agente for funcionário público e praticar o fato no exercício das funções poderá configurar o crime de abuso de autoridade. Um detalhe importante, a pessoa jurídica não pode ser sujeito passivo, na medida em que só a criatura humana pode ser escravizada, e nem  sujeito ativo desse crime, a responsabilidade recai sobre a pessoa que dirige esta.

A Lei n. 10.803/2003 mudou o entendimento com relação ao sujeito passivo, é indispensável para estabelecimento do sujeito passivo do crime que este esteja na condição de contratado do sujeito ativo. O vínculo trabalhista entre os sujeitos desse tipo  condição sine qua non para tipificação do art. 149 CP a relação de prestação de serviço. Sem esta não caracterizará o tipo mesmo que exista a restrição da liberdade prevista no dispositivo. 
 

6. Classificação Doutrinária

É um crime comum (pode ser praticado por qualquer pessoa), material (consuma-se com o resultado), comissivo (impossível de ser praticado por omissão), permanente (pois a ofensa ao bem jurídico prolonga-se no tempo), doloso (não é possível na modalidade culposa) e é plurissubsistente (delito cuja ação se compõe de vários atos). Por conta desta ultima característica admite a figura tentada.

A Lei n. 10.803/2003, que modifica o artigo 149 CP, restringiu o alcance do tipo penal. Passou de um crime de forma livre para um crime de forma vinculada, quer pela limitação do sujeito passivo, quer pelos meios e formas utilizadas, que passaram a ser específicos.


7. Causas de Aumento de Pena

Estão presentes no §2º do artigo 149 do CP e podem aumentar de metade a pena. Uma curiosidade é que o fato da vítima ser idosa ou gestante não enseja o agravamento da pena, ao contrário do que ocorre com alguns tipos penais arrolado no Título IV (crimes contra a organização do trabalho) como: art. 207 §2º do Código Penal.



8. Pena e Ação Penal

A pena estabelecida no caput do artigo é de 2 a 8 anos de reclusão, e multa, além da pena correspondente a violência, tanto para as hipóteses previstas no inicio do artigo assim como as elencadas no parágrafo primeiro. A ação penal é de iniciativa pública incondicionada. 


9. Bibliografia

PRADO, Luiz Regis. Curso de Direito Penal Brasileiro. Volume 2 – Parte Especial. 2a ed. São Paulo: RT, 2002, p. 300.
Organização Internacional do Trabalho. As boas práticas da inspeção do trabalho no Brasil : a erradicação do trabalho análogo ao de escravo. Brasília: OIT, 2010, p. 56. Disponível em: <http://www.oit.org.br/info/downloadfile.php?fileId=504>. 
BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de Direito Penal. Volume 2. 5a ed. São Paulo: Saraiva, 2013.

JESUS, Damásio de. Direito Penal Parte Especial. Volume 2. São Paulo: Saraiva, 2010.

Nenhum comentário:

Postar um comentário