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domingo, 7 de maio de 2017

Espaço do acadêmico - Beatriz Gomes Dornelas



Infanticídio

Art. 123 - Matar, sob a influência do estado puerperal, o próprio filho, durante o parto ou logo após: Pena - detenção, de dois a seis anos.

Trata-se de um crime contra vida assim como os demais crimes da  parte especial  do código penal no TÍTULO I: DOS CRIMES CONTRA A PESSOA . O delito possui características específicas: o agente influencia pelo estado puerperal, morte ocasionada exclusivamente pela mãe da criança. O sujeito ativo é a mãe do recém nascido em estado puerperal. Trata-se de um crime próprio tanto no que diz respeito ao sujeito ativo, quanto ao passivo. A vítima (objeto material) é o recém nascido, filho de pessoa no estado puerperal. O elemento subjetivo é o dolo (direto ou eventual). Não existindo modalidade culposa. Trata-se de um delito simples, instantâneo,  comissivo exigindo uma ação que acarrete efetiva lesão a apenas  um bem jurídico, no caso a vida.

Sobre o infanticídio, Guilherme de Souza Nucci disserta: “Trata-se do homicídio cometido pela mãe contra seu filho, nascente ou recém-nascido, sob a influência do estado puerperal. É uma hipótese de homicídio privilegiado em que, por circunstâncias particulares e especiais, houve por bem o legislador conferir tratamento mais brando à autora do delito, diminuindo a faixa de fixação da pena (mínimo e máximo). Embora formalmente tenha o legislador eleito a figura do infanticídio como crime autônomo, na essência não passa de um homicídio privilegiado, como já observamos.”

O sentimento de rejeição, aversão, depressão após o parto pode acontecer devido a perturbações ocasionadas pelo estado puerperal. Puerpério e o estado que é derivado deste não podem ser confundidos.

Todas as mulheres na gravidez passam pelo puerpério, período que vai  do início do parto até o momento de retornada do estado da mulher da forma que era antes da gravidez. Já o estado puerperal ocorre durante o período do parto, situação onde pode ocorrer alterações físicas e psíquicas transtornando a mãe com tamanha intensidade e  fazendo com que ela perca a capacidade de entendimento daquilo que está fazendo. 

A Medicina Legal reconhece como alterações psíquicas que constituem o estado puerperal a atenção falha, percepção sensória deficiente, memória de fixação e evocação escassas, dificuldade em diferenciar o subjetivo do objetivo, juízo crítico concreto e abstrato enfraquecidos, discernimento inibido implicando na incapacidade de avaliação entre o lícito e o ilícito, inadaptação temporária e desorientação afetivo-emocional.

No Brasil, o legislador não delimitou um lapso temporal específico para a duração do estado puerperal, por entender se tratar de condição que pode variar de pessoa ara pessoa. Não tendo como definir por lei quanto tempo o estado dura, porém quanto mais tempo passa entre o parto e o momento do crime, mais difícil fica de constatar o estado puerperal.

O STJ afirma que, pelo critério biológico, considera-se que a responsabilidade estará sempre diminuída caso o indivíduo tenha prejuízo na saúde mental, não importando o nexo causal. O psicológico, por sua vez, não pergunta se o paciente tem uma doença, apenas quer saber se, no momento do ilícito, o indivíduo se encontrava com a capacidade de entendimento e autodeterminação reduzida.

A jurisprudência majoritária diz ser dispensável a perícia médica para constatar o estado puerperal logo, há a presunção de que a mulher durante o parto ou logo após pode ser acometida de perturbações psicológicas intensas chegando até eliminação do neonato. O legislador considerou essa situação de semi imputabilidade para criar este tipo penal especifico.  Se por exemplo se tratar de um episódio de psicose puerperal aplica-se o artigo 26 do código penal. 

" Art. 26 - É isento de pena o agente que, por doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento."

O infanticídio é crime próprio, mas admite concurso de pessoas (participação e coautoria).

"Art. 29 - Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade."

Aquele que mata junto com a mãe responde por infanticídio também por força do art. 30 do código penal, o qual menciona: "Não se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime."

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