Infanticídio
Art. 123 - Matar, sob a influência
do estado puerperal, o próprio filho, durante o parto ou logo após: Pena -
detenção, de dois a seis anos.
Trata-se
de um crime contra vida assim como os demais crimes da parte especial do código penal no TÍTULO I: DOS CRIMES
CONTRA A PESSOA . O delito possui características específicas: o agente
influencia pelo estado puerperal, morte ocasionada exclusivamente pela mãe da
criança. O sujeito ativo é a mãe do recém nascido em estado puerperal. Trata-se
de um crime próprio tanto no que diz respeito ao sujeito ativo, quanto ao
passivo. A vítima (objeto material) é o recém nascido, filho de pessoa no
estado puerperal. O elemento subjetivo é o dolo (direto ou eventual). Não
existindo modalidade culposa. Trata-se de um delito simples, instantâneo, comissivo exigindo uma ação que acarrete
efetiva lesão a apenas um bem jurídico,
no caso a vida.
Sobre
o infanticídio, Guilherme de Souza Nucci disserta: “Trata-se do homicídio
cometido pela mãe contra seu filho, nascente ou recém-nascido, sob a influência
do estado puerperal. É uma hipótese de homicídio privilegiado em que, por
circunstâncias particulares e especiais, houve por bem o legislador conferir
tratamento mais brando à autora do delito, diminuindo a faixa de fixação da
pena (mínimo e máximo). Embora formalmente tenha o legislador eleito a figura
do infanticídio como crime autônomo, na essência não passa de um homicídio
privilegiado, como já observamos.”
O
sentimento de rejeição, aversão, depressão após o parto pode acontecer devido a
perturbações ocasionadas pelo estado puerperal. Puerpério e o estado que é
derivado deste não podem ser confundidos.
Todas
as mulheres na gravidez passam pelo puerpério, período que vai do início do parto até o momento de retornada
do estado da mulher da forma que era antes da gravidez. Já o estado puerperal
ocorre durante o período do parto, situação onde pode ocorrer alterações
físicas e psíquicas transtornando a mãe com tamanha intensidade e fazendo com que ela perca a capacidade de
entendimento daquilo que está fazendo.
A
Medicina Legal reconhece como alterações psíquicas que constituem o estado
puerperal a atenção falha, percepção sensória deficiente, memória de fixação e
evocação escassas, dificuldade em diferenciar o subjetivo do objetivo, juízo
crítico concreto e abstrato enfraquecidos, discernimento inibido implicando na
incapacidade de avaliação entre o lícito e o ilícito, inadaptação temporária e
desorientação afetivo-emocional.
No
Brasil, o legislador não delimitou um lapso temporal específico para a duração
do estado puerperal, por entender se tratar de condição que pode variar de
pessoa ara pessoa. Não tendo como definir por lei quanto tempo o estado dura,
porém quanto mais tempo passa entre o parto e o momento do crime, mais difícil
fica de constatar o estado puerperal.
O
STJ afirma que, pelo critério biológico, considera-se que a responsabilidade
estará sempre diminuída caso o indivíduo tenha prejuízo na saúde mental, não
importando o nexo causal. O psicológico, por sua vez, não pergunta se o
paciente tem uma doença, apenas quer saber se, no momento do ilícito, o
indivíduo se encontrava com a capacidade de entendimento e autodeterminação
reduzida.
A
jurisprudência majoritária diz ser dispensável a perícia médica para constatar
o estado puerperal logo, há a presunção de que a mulher durante o parto ou logo
após pode ser acometida de perturbações psicológicas intensas chegando até
eliminação do neonato. O legislador considerou essa situação de semi
imputabilidade para criar este tipo penal especifico. Se por exemplo se tratar de um episódio de
psicose puerperal aplica-se o artigo 26 do código penal.
" Art. 26 - É isento de pena o agente que,
por doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, era, ao
tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito
do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento."
O
infanticídio é crime próprio, mas admite concurso de pessoas (participação e
coautoria).
"Art. 29 - Quem, de qualquer modo, concorre
para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua
culpabilidade."
Aquele
que mata junto com a mãe responde por infanticídio também por força do art. 30
do código penal, o qual menciona: "Não se comunicam as circunstâncias e as
condições de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime."
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