A
Lesão Corporal vem descrita no Código Penal no Título I (crimes contra a vida),
Capítulo II (das lesões corporais) no Artigo 129
“Lesão
corporal
Ofender
a integridade corporal ou a saúde de outrem:
Pena:
detenção de três meses a um ano.”
Ao
mencionar a saúde o legislador, deixa claro que a lesão corporal não se limita
ao ponto de vista anatômico e fisiológico, mas também psíquico, uma vez que
todos são consequências de dano à saúde.
É
importante ressaltar que para que haja lesão corporal é necessário que a vítima
seja uma pessoa viva fora do útero.
A
utilização da expressão “de outrem” mostra que a lesão corporal contra si mesmo
não é punível pelo Código Penal brasileiro.
Todavia,
pedir a alguém que lhe lesione é uma situação sem solução doutrinária, visto
que as opiniões divergem quanto ao possível enquadramento no Art 129.
Pode
ocorrer, em um jogo de futebol, lesão corporal? Quem já assistiu a jogos de
futebol sabe que lesões corporais são comuns. Porém essas lesões recorrentes
não são classificadas como crime, isso ocorre devido à autorização do Estado.
As lesões que ultrapassarem as regras do futebol, poderão, contudo, ser
consideradas crime.
“Lesão
Corporal de natureza grave
§1°
Se resulta:
I-
Incapacidade para as ocupações habituais, por
mais de trinta dias;
II-
Perigo de vida;
III-
Debilidade permanente de membro, sentido ou
função
IV-
Aceleração do parto;
Pena: reclusão, de um a cinco anos”
As
ocupações habituais citadas no inciso I não dizem respeito, necessariamente, ao
trabalho, e sim àquelas atividades da rotina como, por exemplo, comprar pão.
O
inciso II diz respeito a uma possibilidade quase real de existência de um dano
que possa alterar substancialmente a saúde da vítima.
A
debilidade mencionada no inciso III deve ser entendida como aquilo que reduz a
capacidade.
“§2°
se resulta:
I-
Incapacidade permanente para o trabalho;
II-
Enfermidade incurável
III-
Perda ou inutilização de membro, sentido ou
função;
IV-
Deformidade permanente
V-
Aborto
Pena: reclusão, de dois a oito anos”
A incapacidade
permanente para o trabalho ocorre quando o médico não define data de volta ao
trabalho.
A
deformidade permanente é aquela que causa repulsa. Alguns defendem que se a
deformidade poder ser reparada por cirurgia, descaracteriza-se a permanência.
Todavia a maioria da doutrina defende que o fato de poder corrigir a
deformidade não afasta a lesão corporal grave.
O
inciso V é de extrema importância pois aquele que causar aborto através de
lesão corporal não responderá por aborto provocado por terceiro (Art 125 do
Código Penal) e sim por Lesão corporal grave.
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