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domingo, 7 de maio de 2017

Espaço do acadêmico - Manon de Almeida Medeiros




A Lesão Corporal vem descrita no Código Penal no Título I (crimes contra a vida), Capítulo II (das lesões corporais) no Artigo 129

“Lesão corporal
Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem:
Pena: detenção de três meses a um ano.”

Ao mencionar a saúde o legislador, deixa claro que a lesão corporal não se limita ao ponto de vista anatômico e fisiológico, mas também psíquico, uma vez que todos são consequências de dano à saúde.

É importante ressaltar que para que haja lesão corporal é necessário que a vítima seja uma pessoa viva fora do útero.

A utilização da expressão “de outrem” mostra que a lesão corporal contra si mesmo não é punível pelo Código Penal brasileiro.

Todavia, pedir a alguém que lhe lesione é uma situação sem solução doutrinária, visto que as opiniões divergem quanto ao possível enquadramento no Art 129.

Pode ocorrer, em um jogo de futebol, lesão corporal? Quem já assistiu a jogos de futebol sabe que lesões corporais são comuns. Porém essas lesões recorrentes não são classificadas como crime, isso ocorre devido à autorização do Estado. As lesões que ultrapassarem as regras do futebol, poderão, contudo, ser consideradas crime.

“Lesão Corporal de natureza grave

§1° Se resulta:

I-             Incapacidade para as ocupações habituais, por mais de trinta dias;
II-            Perigo de vida;
III-           Debilidade permanente de membro, sentido ou função
IV-          Aceleração do parto;

Pena: reclusão, de um a cinco anos”

As ocupações habituais citadas no inciso I não dizem respeito, necessariamente, ao trabalho, e sim àquelas atividades da rotina como, por exemplo, comprar pão.

O inciso II diz respeito a uma possibilidade quase real de existência de um dano que possa alterar substancialmente a saúde da vítima.

A debilidade mencionada no inciso III deve ser entendida como aquilo que reduz a capacidade.

“§2° se resulta:

I-             Incapacidade permanente para o trabalho;
II-            Enfermidade incurável
III-           Perda ou inutilização de membro, sentido ou função;
IV-          Deformidade permanente
V-           Aborto

Pena: reclusão, de dois a oito anos”

A incapacidade permanente para o trabalho ocorre quando o médico não define data de volta ao trabalho.

A deformidade permanente é aquela que causa repulsa. Alguns defendem que se a deformidade poder ser reparada por cirurgia, descaracteriza-se a permanência. Todavia a maioria da doutrina defende que o fato de poder corrigir a deformidade não afasta a lesão corporal grave.

O inciso V é de extrema importância pois aquele que causar aborto através de lesão corporal não responderá por aborto provocado por terceiro (Art 125 do Código Penal) e sim por Lesão corporal grave.


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