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domingo, 21 de maio de 2017

Espaço do acadêmico - Amanda Arruda Lima



A CALÚNIA NO DIREITO PENAL BRASILEIRO

A calúnia no direito penal brasileiro pode ser definida como um crime que atinge a honra objetiva do ser humano, isso ocorre quando um terceiro culpa outrem por alguma ação definida em lei como crime. O crime em comento está localizado artigo 138 do Código Penal no Capítulo V – dos crimes contra a honra.

É preciso pontuar que a ação realizada por terceiro se configure como calúnia não é preciso que o ato seja realizado de forma oral, caso a acusação seja realizada de forma escrita ou por palavras também se configura como calunia. Porém, é preciso salientar que é preciso que seja comprovado que o autor da acusação possuía ciência de que a mesma não correspondia a realidade.

A calúnia é um tipo de crime comum, como já estudado, trata-se de uma categoria de crime que não há um agente especifico para realizar a ação, ou seja, em tese, qualquer um pode ser inserido no polo passivo ou no polo ativo da ação.

A pena para esta modalidade de crime contra a honra do ser humano pode varias de 6 meses a 2 anos de detenção ou pena de multa. Frisa-se que para este tipo de crime cabe a suspensão condicional do processo (art. 89, L. 9.099/95) e transação penal (art. 76, L. 9.099/95), salvo, neste último caso, se incide a causa de aumento prevista no art. 141 do Código Penal Brasileiro.Vejamos:

Art. 141 - As penas cominadas neste Capítulo aumentam-se de um terço, se qualquer dos crimes é cometido:

        I - contra o Presidente da República, ou contra chefe de governo estrangeiro;
        II - contra funcionário público, em razão de suas funções;
        III - na presença de várias pessoas, ou por meio que facilite a divulgação da calúnia, da difamação ou da injúria.
        IV – contra pessoa maior de 60 (sessenta) anos ou portadora de deficiência, exceto no caso de injúria.       (Incluído pela Lei nº 10.741, de 2003)
        Parágrafo único - Se o crime é cometido mediante paga ou promessa de recompensa, aplica-se a pena em dobro.


Apesar do que foi exposto, há uma exceção à regra, isso porque, os parlamentares não podem figurar no polo ativo, visto que gozam de imunidade material (art. 53, CRFB-88), como os senadores, deputados e vereadores (estes nos limites territoriais da circunscrição do Município que ele representa).

Os parlamentares não podem ser processados por realizar uma acusação a outrem, visto que, possuem imunidade material que não permite que os mesmos sejam punidos pelas suas palavras. Porém, é preciso salientar que a imunidade material só é válida caso as palavras proferidas possuam vínculo com a função do político.

Porém, os mesmos podem atuar no polo passivo quando se sentirem afetados por algumasituação, é preciso salientar que o polo ativo não poder ser outro político, pois, irá possuir as mesmas prerrogativas, e, neste caso, para que o processo se instaurasse seria preciso que ocorresse, anteriormente, votação na respectiva casa para que seja definido se houve quebra de decorro parlamentar.

A tipificação da calúnia como crime é de extrema importância para sociedade brasileira, tomando como base que o país passa por uma crise não só financeira, mas também política e valorativa, é de fundamental importância que qualquer cidadão possua algum instituto que proteja sua honra.


BIBLIOGRAFIA



http://www.direitonet.com.br/artigos/exibir/8387/Calunia-difamacao-e-injuria

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