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domingo, 21 de maio de 2017

Espaço do acadêmico - Olívia César Dias



RIXA

Resumo: Este artigo tem o objetivo de descrever e analisar o crime de Rixa, capitulado no artigo 137 do Código Penal Brasileiro, único crime do capítulo IV no título de crimes contra a pessoa. Tem como objetivo o maior conhecimento a respeito do mesmo.

Rixa
Art. 137 - Participar de rixa, salvo para separar os contendores:

Pena - detenção, de quinze dias a dois meses, ou multa.

Parágrafo único - Se ocorre morte ou lesão corporal de natureza grave, aplica-se, pelo fato da participação na rixa, a pena de detenção, de seis meses a dois anos.

A rixa é uma briga desordenada, de todos contra todos, é o meio mais eficaz e reprovável de agredir pessoas, em caráter múltiplo, em razão da pluralidade de rixosos.

Apenas existe na modalidade dolosa; é um crime instantâneo e plurissubjetivo (podendo um dos sujeitos, apenas lançar uma pedra no meio da briga, ou seja, há várias formas de participar da rixa); é plurissubjetivo, isto é, a conduta plural é obrigatória, é necessário, no mínimo, 3 pessoas para ser considerada rixa. O crime de rixa é material, produz resultado e altera o mundo exterior (pessoas saem machucadas).

Em caso de o sujeito ocasionar a morte, há concurso material de crimes. Segundo o artigo 69 do Código Penal Brasileito, o concurso material ocorre quando o agente mediante a mais de uma ação ou omissão, praticando dois ou mais crimes - podendo ser idênticos ou não. Portanto, não irá para o Juizado Especial e sim passará para a Justiça Comum. Nesse caso, aplica-se o cúmulo material que se trata da soma das penas.

A ação penal é incondicional; o sujeito ativo e passivo pode ser qualquer pessoa, denominadas de rixosas; a consumação se dará no momento de inicio da agressão; o bem jurídico tutelado é a vida e a saúde da pessoa humana, trata-se da sua integridade corporal.

Referências:
PRADO, Luiz Regis. Comentários ao código penal : doutrina : jurisprudência selecionada : leitura indicada. 2. ed. rev. e atual. – São Paulo: RT, 2003.


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