Sequestro Relâmpago
Anteriormente, o crime de sequestro
relâmpago era dito no art 157, parágrafo 2, V, do Código Penal, tido como
aumento de pena para o crime de roubo,
caracterizando-se pelo roubo seguido do confinamento da pessoa: "Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia,
para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois
de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência:
§ 2º - A pena aumenta-se de um terço até metade:
V - se o agente mantém a vítima em seu poder, restringindo
sua liberdade."
Mas, no ano de 2009, a lei 11.923/09,
acrescentou ao artigo 158 mais um parágrafo, onde agora se fala especificamente
sobre o sequestro relâmpago (art. 158, parágrafo 3), atualmente, é enquadrado este
parágrafo do artigo 158, para se falar de sequestro relâmpago, onde com esta
lei, deixa de ser crime hediondo, sendo esta mais benéfica para o réu. Para
clarificar bem a matéria, devemos fazer a seguinte distinção: uma coisa é a
concretização exclusiva do sequestro relâmpago (obrigar a vítima, a realizar
atos contra sua vontade, mediante agressão ou ameaça,privando-a da liberdade) e
a outra consiste em o agente subtrair bens da vítima em primeiro lugar e depois
praticar o sequestro relâmpago. Na primeira situação temos crime único, agora
enquadrado no art. 158, parágrafo 3, do Código Penal , sem sombra de dúvida. Na
segunda temos dois delitos: roubo artigo 157 com o artigo 158, parágrafo 3º,
crime de extorsão.
"§ 3º Se o crime é
cometido mediante a restrição da liberdade da vítima, e essa condição é
necessária para a obtenção da vantagem econômica, a pena é de reclusão, de 6
(seis) a 12 (doze) anos, além da multa; se resulta lesão corporal grave ou
morte, aplicam-se as penas previstas no art. 159, §§ 2º e 3º,
respectivamente."
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