INFANTICÍDIO
- ARTIGO 123
RESUMO
O
presente artigo tem como finalidade analisar, com base no artigo 123 do código
penal, uma modalidade especial de homicídio, o infanticídio, que é
caracterizado por determinadas condições particulares, onde a mãe atua contra a
vida de seu próprio filho. Trata-se de um tema bastante complexo e polêmico, pois
causa sentimento de aversão e revolta na sociedade.
Artigo
123: Matar, sob a influência do estado puerperal, o próprio filho, durante
parto ou logo após: Pena- detenção, de 2 (dois) a 6 (seis) anos.
O INFANTICÍDIO
É
classificado como um crime próprio, pois somente pode ser cometido pela mãe,
que atua influenciada pelo estado puerperal. Este pode ser definido como o
conjunto de perturbações físicas e psíquicas que sofre o organismo da mulher em
relação ao fenômeno do parto. Ou, ainda, que é no estado puerperal que ocorrem
importantes modificações gerais, que perduram até o retorno do organismo às
condições vigentes antes da gravidez. O
puerpério é a condição que toda parturiente se encontra desde o momento do
parto até voltar ao estado antes da gravidez, sendo que tal intervalo de tempo
varia de mulher para mulher.
São
possíveis três situações:
1)
Caso a mãe, embora nesse
estado, não influenciada por ele, vier a causar a morte do filho, durante ou
logo após o parto, esta responderá por homicídio.
2)
Caso a parturiente,
perturbada psicologicamente, considerando a intensidade do estado em nível máximo,
provocar a morte de seu filho, esta deverá ser tratada como inimputável,
afastando assim sua culpabilidade.
3)
Caso a mãe atue contra a
vida do filho, influenciada pelo estado puerperal considerado de grau médio, o
delito será caracterizado como infanticídio, como adota nosso Código Penal.
O infanticídio tem como sujeito passivo o próprio filho da
gestante. O delito pode ser cometido tanto contra o nascente, ou seja, aquele
que está nascendo, que está no processo de expulsão, como também contra o
neonato, ou seja, aquele que acabou de nascer, já desprendido da mãe.
A expressão “durante o parto”, contida no artigo 123, é um
divisor de águas em relação a outro delito conhecido como aborto, pois com o
início do parto, o aborto não pode mais ser utilizado para penalizar um
atentado contra o filho, não importando se a vida é intra ou extrauterina. Ou
seja, mesmo que na hora que o delito tenha sido cometido, o filho da
parturiente encontrava-se no útero, apesar de ter sido iniciado o parto, a mãe
não responderá mais pelo crime de aborto e sim infanticídio, caso esteja
condizendo também com as outras circunstâncias particulares.
Já a expressão “logo após o parto”, também presente no
artigo 123, deve ser interpretada de forma correta. Nesse caso, o crime será caracterizado
por infanticídio se, houver pelo menos alguma proximidade entre o início do
parto e a morte do filho da parturiente. Assim, não condiz com o infanticídio,
por exemplo, uma mãe que após um ano atuar contra a vida de seu próprio filho,
sem resquícios nenhum de influência do estado puerperal.
CONSIDERAÇÕES
FINAIS
Compreende-se,
então, que o delito tipificado no artido 123 do Código Penal é cometido pela
própria mãe, por isso, é reconhecido como um crime específico. Este tema causa
muitas discussões na sociedade, pelo fato de que, a mãe, garantidora da vida de
seu filho, deveria ser a primeira a protegê-lo a todo custo. Se a própria mãe
não o faz, a quem caberia tal função?!
REFERÊNCIAS
GRECO, Rogério. Direito Penal: parte especial. V. 2. Rio de Janeiro:
2005.
http://ambito-juridico.com.br/site/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=17598
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