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domingo, 7 de maio de 2017

Espaço do acadêmico - Rebecca Wany Pinheiro Cavalcante



INFANTICÍDIO - ARTIGO 123

RESUMO

O presente artigo tem como finalidade analisar, com base no artigo 123 do código penal, uma modalidade especial de homicídio, o infanticídio, que é caracterizado por determinadas condições particulares, onde a mãe atua contra a vida de seu próprio filho. Trata-se de um tema bastante complexo e polêmico, pois causa sentimento de aversão e revolta na sociedade.

Artigo 123: Matar, sob a influência do estado puerperal, o próprio filho, durante parto ou logo após: Pena- detenção, de 2 (dois) a 6 (seis) anos.

O INFANTICÍDIO

É classificado como um crime próprio, pois somente pode ser cometido pela mãe, que atua influenciada pelo estado puerperal. Este pode ser definido como o conjunto de perturbações físicas e psíquicas que sofre o organismo da mulher em relação ao fenômeno do parto. Ou, ainda, que é no estado puerperal que ocorrem importantes modificações gerais, que perduram até o retorno do organismo às condições vigentes antes da gravidez. O puerpério é a condição que toda parturiente se encontra desde o momento do parto até voltar ao estado antes da gravidez, sendo que tal intervalo de tempo varia de mulher para mulher.

São possíveis três situações:
  
    1)   Caso a mãe, embora nesse estado, não influenciada por ele, vier a causar a morte do filho, durante ou logo após o parto, esta responderá por homicídio.
     2)   Caso a parturiente, perturbada psicologicamente, considerando a intensidade do estado em nível máximo, provocar a morte de seu filho, esta deverá ser tratada como inimputável, afastando assim sua culpabilidade.
   3)   Caso a mãe atue contra a vida do filho, influenciada pelo estado puerperal considerado de grau médio, o delito será caracterizado como infanticídio, como adota nosso Código Penal.

O infanticídio tem como sujeito passivo o próprio filho da gestante. O delito pode ser cometido tanto contra o nascente, ou seja, aquele que está nascendo, que está no processo de expulsão, como também contra o neonato, ou seja, aquele que acabou de nascer, já desprendido da mãe.

A expressão “durante o parto”, contida no artigo 123, é um divisor de águas em relação a outro delito conhecido como aborto, pois com o início do parto, o aborto não pode mais ser utilizado para penalizar um atentado contra o filho, não importando se a vida é intra ou extrauterina. Ou seja, mesmo que na hora que o delito tenha sido cometido, o filho da parturiente encontrava-se no útero, apesar de ter sido iniciado o parto, a mãe não responderá mais pelo crime de aborto e sim infanticídio, caso esteja condizendo também com as outras circunstâncias particulares.

Já a expressão “logo após o parto”, também presente no artigo 123, deve ser interpretada de forma correta. Nesse caso, o crime será caracterizado por infanticídio se, houver pelo menos alguma proximidade entre o início do parto e a morte do filho da parturiente. Assim, não condiz com o infanticídio, por exemplo, uma mãe que após um ano atuar contra a vida de seu próprio filho, sem resquícios nenhum de influência do estado puerperal.

CONSIDERAÇÕES FINAIS

Compreende-se, então, que o delito tipificado no artido 123 do Código Penal é cometido pela própria mãe, por isso, é reconhecido como um crime específico. Este tema causa muitas discussões na sociedade, pelo fato de que, a mãe, garantidora da vida de seu filho, deveria ser a primeira a protegê-lo a todo custo. Se a própria mãe não o faz, a quem caberia tal função?!


REFERÊNCIAS
GRECO, Rogério. Direito Penal: parte especial. V. 2. Rio de Janeiro: 2005.

http://ambito-juridico.com.br/site/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=17598

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