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sábado, 8 de setembro de 2012

Espaço do acadêmico - Ana Cecília Alves


Infanticídio


Art. 123. Matar, sob a influência do estado puerperal, o próprio filho, durante parte ou logo após:Pena – detenção, de 2 (dois) a 6 (seis) anos.

O Código Penal brasileiro dispõe que infanticídio não é a morte de qualquer criança, pois conforme descrito acima no artigo 123, infanticídio é a morte do filho, pela própria mãe, sob influência do estado puerperal, durante ou logo após o parto.

Conforme a doutrina de Régis Prado “o estado puerperal é um conjunto de sintomas fisiológicos que têm início com o parto e findam algum tempo após”.  Desta feita, é relevante ressaltar que o tipo penal em apreço é caracterizado por circunstâncias elementares, que são: matar o próprio filho; durante ou logo após o parto; sob influência do estado puerperal, sendo que a ausência de qualquer uma destas condições resulta na inexistência do delito, ou configuração de outro crime. Sob influência do estado puerperal, não isenta a mulher de culpa, não retira a culpabilidade. O que ocorre é uma redução de pena e não a exclusão da ilicitude.

Para a configuração do crime em questão, é essencial que se encontre presente o elemento normativo do tipo, sendo neste caso, a expressão citada pela lei “durante ou logo após o parto”. 

A exata delimitação do momento em que se praticou o crime é de extrema importância, pois é possível a caracterização de delitos diferentes. Se o momento da prática do crime for realizado antes do início do parto, não se tratará de crime de infanticídio, mas sim de aborto e se for muito tempo após o parto, configurará crime de homicídio. 

Segunda Noronha, “O parto inicia-se com o período de dilatação, apresentando-se as dores características e dilatando-se completamente o colo do útero; segue-se a fase de expulsão, que começa precisamente depois que a dilatação se completou, sendo, então, a pessoa impelida para o exterior; esvaziado o útero, a placenta se destaca e também é expulsa: é a terceira fase. Está, então, o parto terminado, sendo necessário estabelecer-se fundamentalmente que o parto cessa após a expulsão das secundinas. Esse é o instante exato, pois, em que o infante nasceu, mesmo que não tenha sido cortado o cordão umbilical”.

A nossa Constituição Federal de 1988, dispõe em seu artigo 5° os direitos e garantias fundamentais de todos os cidadãos brasileiros, e dentre estes, podemos encontrar o direito à vida. Assim sendo, o bem tutelado no crime de infanticídio, descrito no artigo 123 acima mencionado, é a vida humana, não só a do recém-nascido (neonato), como também a daquele que está nascendo (nascente). 

Ao infanticídio é atribuída a qualidade de crime próprio, onde se exige uma condição especial daquele que o pratica, no caso a própria mãe, a puérpera; atuando assim como sujeito ativo do delito. Pode-se figurar com sujeito passivo do delito em questão, o filho nascente ou recém-nascido. A ação física que tipifica o crime de infanticídio, assim como no homicídio, é matar, ou seja, a realização de qualquer ato que possa colocar fim à vida daquele que está nascendo ou do recém-nascido. A morte pode ser ocasionada por conduta comissiva (v.g. sufocação, estrangulamento, traumatismo, asfixia) ou omissiva (v.g. falta de sutura do cordão umbilical, inanição, não prestação dos cuidados essenciais).

A consumação do crime de infanticídio ocorre no momento da morte do nascente ou neonato. Por se tratar de crime material, o delito em exame permite a tentativa, podendo esta ocorrer quando a mãe, ao iniciar atos de execução, não consegue concluí-los, devido a ocorrência de circunstâncias alheias à sua vontade.

Cabe aqui observar que, caso a criança nasça morta, e a mãe, supondo que aquela estava viva, executa atos de matar, não sofrerá pena alguma, pois se trata de crime impossível. Ainda que seja provado, que o feto não possuía condições autônomas de sobreviver considera-se consumado o infanticídio, pois a prova da vida biológica é o suficiente, uma vez que o objetivo do ordenamento jurídico é proteger a vida humana. 

Existirá, portanto, o infanticídio, ainda que o nascente ou neonato seja anormal, disforme ou excepcional. Se a mãe, após a consumação do crime, destruir o cadáver ou parte dele, responderá em concurso material pelos crimes descritos nos artigos 123 e 211 do Código Penal. No caso da mãe abandonar o recém-nascido, logo após o parto, praticará apenas o crime de infanticídio, pois o crime de abandono de recém-nascido, previsto no artigo 134 do CP, ficará absorvido no tipo de infanticídio.

Atualmente, o entendimento de que, em sendo a mulher quem realiza os atos materiais tendentes à ocisão da vida do infante, responde ela por infanticídio, delito que também será atribuído aos eventuais concorrentes do fato (por exemplo, a enfermeira que, ciente de tudo, lhe fornece o instrumento utilizado para matar a criança). Isso porque as elementares do crime, ainda que de caráter pessoal (como é o caso do estado puerperal), comunicam-se aos outros autores ou partícipes (art. 30 CP). Se o terceiro, contudo, realizar atos executórios destinados à supressão da vida do nascente ou recém-nascido, responderá por homicídio.           

O crime de infanticídio é próprio, material, de dano, plurissubsistente, comissivo e omissivo impróprio, instantâneo e doloso.

Vale lembrar que para a caracterização do crime em apreço, nenhuma das elementares podem ser avaliadas isoladamente. A elementar “logo após o parto” não alcança seu verdadeiro sentido, sem estar subordinada à elementar “influência do estado puerperal”. 

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