Infanticídio
Art. 123. Matar, sob a influência do estado puerperal, o próprio filho, durante parte ou logo após:Pena – detenção, de 2 (dois) a 6 (seis) anos.
O Código Penal brasileiro dispõe que
infanticídio não é a morte de qualquer criança, pois conforme descrito acima no
artigo 123, infanticídio é a morte do filho, pela própria mãe, sob influência
do estado puerperal, durante ou logo após o parto.
Conforme a doutrina de Régis
Prado “o estado puerperal é um conjunto de sintomas fisiológicos que têm início
com o parto e findam algum tempo após”. Desta
feita, é relevante ressaltar que o tipo penal em apreço é caracterizado por
circunstâncias elementares, que são: matar o próprio filho; durante ou logo
após o parto; sob influência do estado puerperal, sendo que a ausência de
qualquer uma destas condições resulta na inexistência do delito, ou configuração
de outro crime. Sob influência do estado puerperal, não isenta a mulher de
culpa, não retira a culpabilidade. O que ocorre é uma redução de pena e não a
exclusão da ilicitude.
Para a configuração do crime em questão, é essencial que
se encontre presente o elemento normativo do tipo, sendo neste caso, a
expressão citada pela lei “durante ou logo após o parto”.
A exata delimitação
do momento em que se praticou o crime é de extrema importância, pois é possível
a caracterização de delitos diferentes. Se o momento da prática do crime for
realizado antes do início do parto, não se tratará de crime de infanticídio,
mas sim de aborto e se for muito tempo após o parto, configurará crime de
homicídio.
Segunda Noronha, “O parto inicia-se com o período de dilatação,
apresentando-se as dores características e dilatando-se completamente o colo do
útero; segue-se a fase de expulsão, que começa precisamente depois que a
dilatação se completou, sendo, então, a pessoa impelida para o exterior;
esvaziado o útero, a placenta se destaca e também é expulsa: é a terceira fase.
Está, então, o parto terminado, sendo necessário estabelecer-se
fundamentalmente que o parto cessa após a expulsão das secundinas. Esse é o
instante exato, pois, em que o infante nasceu, mesmo que não tenha sido cortado
o cordão umbilical”.
A nossa Constituição Federal de 1988, dispõe em seu
artigo 5° os direitos e garantias fundamentais de todos os cidadãos
brasileiros, e dentre estes, podemos encontrar o direito à vida. Assim sendo, o
bem tutelado no crime de infanticídio, descrito no artigo 123 acima mencionado,
é a vida humana, não só a do recém-nascido (neonato), como também a daquele que
está nascendo (nascente).
Ao infanticídio é atribuída a qualidade de crime
próprio, onde se exige uma condição especial daquele que o pratica, no caso a
própria mãe, a puérpera; atuando assim como sujeito ativo do delito. Pode-se
figurar com sujeito passivo do delito em questão, o filho nascente ou
recém-nascido. A ação física que tipifica o crime de infanticídio, assim como
no homicídio, é matar, ou seja, a realização de qualquer ato que possa colocar
fim à vida daquele que está nascendo ou do recém-nascido. A morte pode ser
ocasionada por conduta comissiva (v.g. sufocação, estrangulamento, traumatismo,
asfixia) ou omissiva (v.g. falta de sutura do cordão umbilical, inanição, não
prestação dos cuidados essenciais).
A consumação do crime de infanticídio ocorre no momento
da morte do nascente ou neonato. Por se tratar de crime material, o delito em
exame permite a tentativa, podendo esta ocorrer quando a mãe, ao iniciar atos
de execução, não consegue concluí-los, devido a ocorrência de circunstâncias
alheias à sua vontade.
Cabe aqui observar que, caso a criança nasça morta, e a
mãe, supondo que aquela estava viva, executa atos de matar, não sofrerá pena
alguma, pois se trata de crime impossível. Ainda que seja provado, que o feto
não possuía condições autônomas de sobreviver considera-se consumado o
infanticídio, pois a prova da vida biológica é o suficiente, uma vez que o
objetivo do ordenamento jurídico é proteger a vida humana.
Existirá, portanto,
o infanticídio, ainda que o nascente ou neonato seja anormal, disforme ou
excepcional. Se a mãe, após a consumação do crime, destruir o cadáver ou parte
dele, responderá em concurso material pelos crimes descritos nos artigos 123 e
211 do Código Penal. No caso da mãe abandonar o recém-nascido, logo após o
parto, praticará apenas o crime de infanticídio, pois o crime de abandono de
recém-nascido, previsto no artigo 134 do CP, ficará absorvido no tipo de
infanticídio.
Atualmente, o entendimento de que, em sendo a mulher quem realiza
os atos materiais tendentes à ocisão da vida do infante, responde ela por
infanticídio, delito que também será atribuído aos eventuais concorrentes do
fato (por exemplo, a enfermeira que, ciente de tudo, lhe fornece o instrumento
utilizado para matar a criança). Isso porque as elementares do crime, ainda que
de caráter pessoal (como é o caso do estado puerperal), comunicam-se aos outros
autores ou partícipes (art. 30 CP). Se o terceiro,
contudo, realizar atos executórios destinados à supressão da vida do nascente
ou recém-nascido, responderá por homicídio.
O
crime de infanticídio é próprio, material, de dano, plurissubsistente,
comissivo e omissivo impróprio, instantâneo e doloso.
Vale lembrar que para a caracterização do crime em apreço,
nenhuma das elementares podem ser avaliadas isoladamente. A elementar “logo
após o parto” não alcança seu verdadeiro sentido, sem estar subordinada à
elementar “influência do estado puerperal”.
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