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quinta-feira, 21 de setembro de 2017

Código de Trânsito Brasileiro


CTB - Lei nº 9.503 de 23 de Setembro de 1997
.
Art. 302. Praticar homicídio culposo na direção de veículo automotor: 
Penas - detenção, de dois a quatro anos, e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor. 
Parágrafo único. No homicídio culposo cometido na direção de veículo automotor, a pena é aumentada de um terço à metade, se o agente 
:
- não possuir Permissão para Dirigir ou Carteira de Habilitação 
;
II - praticá-lo em faixa de pedestres ou na calçada; 
III - deixar de prestar socorro, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à vítima do acidente; 
IV - no exercício de sua profissão ou atividade, estiver conduzindo veículo de transporte de passageiros.


Quinta Turma
HOMICÍDIO. FAIXA. PEDESTRES.
A causa de aumento da pena constante do art. 302, parágrafo único, II, do CTB só incide quando o homicídio culposo cometido na direção de veículo automotor ocorrer na calçada ou sobre a faixa de pedestres.

Portanto, não incide quando o atropelamento ocorrer a poucos metros da referida faixa, tal como no caso, visto que o Direito Penal não comporta interpretação extensiva em prejuízo do réu, sob pena de violação do princípio da reserva legal (art. 5º, XXXIX, da CF/1988). HC 164.467-AC, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, julgado em 18/5/2010.

domingo, 11 de maio de 2014

Espaço do acadêmico - Ana Rayza


Atropelamento causa morte de mãe e feto


Um indivíduo atropela uma mulher grávida - admite-se, nesse caso, que ele está de acordo com a legislação de trânsito e, portanto, não há no que se falar em intenção de atropelar alguém, muito menos uma gestante. Em consequência do atropelamento, a mulher e o feto vêm a óbito. Diante de tal situação, qual o crime cometido pelo motorista?

Nesse caso, não há o que considerar lesão corporal seguida de morte: homicídio preterdoloso. Este ocorre quando o agente não quer o resultado, entretanto, assume o risco da consequência havendo dolo na lesão corporal e culpa na morte. Se a ação decorre de um caso fortuito e imprevisível, o indivíduo responde apenas pela lesão corporal. Caso houvesse dolo eventual - prevê um resultado (morte), mas assume o risco- o crime seria de homicídio. 

De acordo com Cezar Roberto Bitencourt, “a tipificação do crime de lesão corporal seguida de morte está condicionada a que circunstâncias do fato ocorrido evidenciem que o querer do agente não inclui, nem mesmo eventualmente, o resultado morte que produz”. Logo, só seria preterdoloso se houvesse a previsibilidade do resultado, não sendo doloso o homicídio. Contudo, se a ação executada não havia a intenção de lesar, mas houve imprudência, é tipificado homicídio culposo.

Assim, o referido condutor terá cometido o crime de homicídio culposo, pois não houve a intenção de matar e por se tratar de acidente de trânsito. De acordo com a nova lei de trânsito, em acidentes onde não haja a conduta violável da legislação de trânsito, o condutor responde pela modalidade culposa. Não cabe ao motorista, também, o crime de aborto, pois a este tipo penal não cabe à modalidade culposa e para a aplicação desse crime deverá ser provado que o individuo assumiu o risco de atingir uma pessoa grávida, logo, se não houve essa intenção, extingue o tipo penal. 




  • A acadêmica Ana Rayza indicou o projeto Não foi acidente, do qual reproduzimos o vídeo abaixo: