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domingo, 27 de agosto de 2017


Mulher pagará indenização à amante do seu pai e à filha dela



“Doloroso!” – resumiu a ministra Nancy Andrighi, ao votar pelo provimento de um recurso especial, oriundo de São Paulo, julgado na sessão, da última quarta-feira (23) da 3ª Turma do STJ.

O acórdão ainda não foi publicado, mas é possível sintetizar algumas facetas do caso, a partir de informações obtidas de pessoas que assistiram o julgamento e que foram publicadas pelo saite Migalhas:

1. No dia de seu aniversário, recebimento de uma caixa bonita, como presente. No entanto, na abertura, dar de cara com o coração de um boi, cheio de sangue e pregos. (Foi o que aconteceu com uma secretária, que recebeu o indesejado presente da filha de seu amante).


2. Pior ainda: a filha (à época adolescente) da secretária também recebeu um embrulho no próprio aniversário; dentro, uma boneca de pano, com a boca cravejada de alfinetes.

Ante estes fatos, a 3ª Turma majorou a indenização que a filha de um professor pagará por perseguir a amante do pai (que era secretária no estabelecimento de ensino) e a filha desta.

Em sua defesa, a recorrida alegou que o relacionamento amoroso entre o pai e a secretária causou o fim do casamento com sua mãe, que já durava mais de 40 anos.

Segundo observação da relatora, “não obstante a recorrente tenha dissolvido o casamento, ninguém tem o direito de fazer esse tipo de coisa. Os fatos são mais pesados do que esses que acabo de relatar.”

A recorrente receberá reparação de R$ 10 mil de dano moral; sua filha terá reparação de R$ 20 mil. O recurso tramita sem segredo de justiça.


FONTE:

Tratado de Obstetrícia



O Direito Penal deve lançar mão das diversas ciências para manter atualizados os  seus preceitos e bem aplicar as suas normas. Com referência ao art. 123 do Código Penal, ao tratar da questão do infanticídio, torna-se importante para os profissionais que atuam na área o conhecimento da visão da medicina dobre o a puerperalidade. Para colaborar na divulgação dos conceitos mais modernos comentamos para fins de estudo alguns tópicos do Tratado de Obstetrícia da Febrasgo-Federação Brasileira das Sociedades de Ginecologia e Obstetrícia:

SÍNDROME DA TRISTEZA PÓS-PARTO

O texto chama a atenção para o fato de que a gravidez pode representar um momento de crise para a gestante, crise essa entendida como um perturbação passageira de um estado de equilíbrio. É interessante notar que Erich Fromm em seu estudo sobre as consequências de uma agressão já havia registrado que no homem  cada novo estado de desequilíbrio força o homem a procurar um equilíbrio novo. Muitas vezes, quando forçado a encontrar uma nova solução, o homem avança rumo a uma situação de impasse, de que tem de livrar-se para reencontrar o seu equilíbrio. Na gestante a gravidez pode soar como uma crise, entendida como um momento transitório de perturbação de um estado de equilíbrio. A perturbação pode ter lugar na mudança do papel de esposa para um novo, totalmente diferente e irreversível, de mãe. Isso além das inegáveis mudanças econômicas em sua vida e, ao lado de novas relações afetivas, a perda ou alterações nas antigas. Pode ocorrer, então, uma fase de relativa desorganização pessoal se a mãe já convive com os demais em um nível neuroticamente constituído.

Tal fato que conduz a uma fase melancólica, conhecida como “maternity blues"  ou simplesmente blues. Esse nome derivado de um gênero de música norte americano que possui um colorido de lamento, dor e tristeza característicos.

Os autores esclarecem: “Ao observarmos com sensibilidade e atenção uma paciente puérpera, podemos notar não raramente variações de estado de humor, com tendência à depressão, labilidade emocional, expressões, falas, gestos e condutas que evidenciam todo o complexo da nova situação vivenciada -, a adaptação a ela -, não só do ponto de vista biológico, mas emocional e social.

Ora, isso pode contrastar com a realidade concreta vivida com a presença do bebê sadio e desejado, constituindo “matéria prima” para vivências conflitivas que mobilizam auto-reprovação, constrangimento e sentimento de culpa na mente da paciente e que, com freqüência é pouco entendida e compreendida pelo marido e/ou companheiro e familiares que podem complicar mais a situação.”
 (...)

Esclarecem ainda que “A ação terapêutica do obstetra consiste em poder propiciar que nessa oportunidade a paciente fale, pense e, portanto, elabore sua intimidade em conflito com alguém que a compreenda neste estado e possa ajudá-la a sair dele, utilizando seus próprios recursos mentais e não tendo o médico que resolver por ela.

O blues pode, eventualmente, ter sintomatologia mais séria que simples tendências e oscilações depressivas do humor, como, por exemplo, ideação hipocondríaca, insônia, além de vivência de desrealização e despersonalização. Costumam iniciar nos primeiros dias do puerpério e remir em duas semanas aproximadamente. São auto-resolutivas e não costumam deixar sequelas do ponto de vista psicopatológico clínico, porém é necessária a abordagem adequada do obstetra como medida de prevenção das dificuldades psicodinâmicas na relação mãe-bebê ou mesmo evitar evolução eventual para psicose puerperal.”


DEPRESSÃO PUERPERAL OU DEPRESSÃO NEURÓTICA PÓS-PARTO

A depressão puerperal ou depressão neurótica pós-parto  - esclarecem os autores – “é uma intercorrência cujo quadro clínico é de descrições pouco consistentes e semelhantes ao blues puerperal, só que de modo mais intenso e estruturado, onde se fala em angústia e irritabilidade correlata, mascarando a depressão, depressão ansiosa e depressão atípica por não piorar no fim do dia e começar com insônia etc., mas que é um quadro depressivo sem melancolia ou psicose.

A paciente apresenta-se triste, com humor depressivo, labilidade emocional, estados mentais instáveis, anorexia, insônia, auto-acusações e reprovações, sentimentos de não ser ”suficientemente boa” ou “adequadamente” mãe para cuidar de seu bebê, amamentá-lo ou amá-lo.  Enfim, fantasias que põem a puerpéra em situações muito desconfortáveis perante ela mesma e a maternidade, não podendo usufruir a realidade vivida, vivenciando-a de modo sofrido e angustiado.

Aqui também está presente e de modo mais intenso o anteriormente referido conflito entre a vivência do estado depressivo contrastando com a situação de realidade de ter tido um filho saudável e desejado conscientemente, agravado pelas incompreensões, cobranças e até hostilidade por parte do marido, companheiro e de familiares, como mãe e sogra, ficando a paciente constrangida ou muito envergonhada de sentir-se assim.
Entre outros os autores consideram fatores preditivos ou de risco:

a)    Episódios depressivos pretéritos;
b)   Estados depressivos e ansiosos durante o ciclo gravídico-puerperal, emergentes da dinâmica e conflitiva pessoal;
c)    Crises conjugais relacionadas ou desencadeadas com a situação vivida;
O diagnóstico diferencial deve ser feito com o blues puerperal.

São quadros mais duradouros, mais estruturados psicopatologicamente, que podem se cronificar se não bem orientados, com consequências não só para a paciente, mas para o desenvolvimento emocional e cognitivo do filho.”

Para o advogado merecem especial atenção as psicoses puerperais ou distúrbios afetivos psiótico-puerperal.

Nestas, diferentemente das duas primeiras entidades, que são distorções emocionais da realidade em níveis distintos, encontramos “rotura com a realidade. As formas clínicas são várias, semiologicamente não se distinguem dos quadros habituais, como já referimos, e há um predomínio das alterações de humor, com tendência à depressão, sintomas produtivos como ideação delirante, de caráter depressivo ou persecutório, alucinações auditivas e visuais, aceleração, lentificação e desagregação do pensamento, além de agitação psicomotora eventual.”

Na hipótese, continuam, “são possíveis, portanto, os diagnósticos de depressão psicótica, surtos maníacos e quadros esquizomórfos ou esquizoa-afetivos puerperais. Iniciam-se de modo abrupto nas duas ou três primeiras semanas pós-parto e podem, com frequencia, ter pródomos que podem sugerir, de início enfermidades menos graves, como labilidade emocional, insônia, cefaléia, inquietação ou retraimento.

O que há de específico e frequente nestes delírios e alucinações é o seu conteúdo com referência à gravidez, parto e ao neonato. Há uma tendência a negação do ocorrido e franca agressividade e hostilidade dirigidos à criança, numa clara evidência, como já observamos antes, da patologia do vínculo mãe-bebê, parâmetro de saúde-doença, fundamental neste período.

Como realmente há risco de agressões e até morte do neonato por parte da mãe, é preciso, nos casos de maior comprometimento psicopatológico, de maior desagregação da personalidade, separar o bebê da mãe, embora se saiba que isso pode contribuir para manutenção de sua doença. Trata-se de uma situação que exige especial atenção dos profissionais nela envolvidos, e a questão prioritária é resguardar o bebê por motivos óbvios. Com o decorrer do tratamento psiquiátrico em regime de internação, procura-se fazer a reaproximação aos poucos e sob vigilância cuidadosa e constante de profissionais habilitados.

Matar um filho nesse período é sintoma de doença mental grave, tanto é que no Código Penal Brasileiro tais fatos perpretados pela mãe não são passíveis de penalização, cabendo, na linguagem jurídica o que se chama de medida de segurança: traduzindo em linguagem médica, significa reclusão para tratamento em instituição adequada.”
 

     

O puerpério e o índio brasileiro

O estado puerperal e o índio brasileiro

Gabriel Soares de Souza. Tratado descritivo do Brasil em 1587. Coleção Brasiliana Vol 117. Cia Ed. Nacional e Editora da Universidade de São Paulo. 1971
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Quando as índias entram em dores de parir, não buscam parteiras, não se guardam do ar, nem fazem outras cerimônias, parem pelos campos e em qualquer outra parte como uma alimária; e em acabando de parir, se vão ao rio ou a fonte, onde se lavam, e as crianças que pariram; e vêm-se para casa, onde o marido se deita logo na rede, onde está muito coberto, até que seca o umbigo da criança; no qual visitam seus parentes e amigos, e lhes trazem presentes de comer e beber, e a mulher lhe faz muitos mimos, enquanto o marido está assim parido, o qual está muito empanado para que lhe não dê o ar; e dizem que se lhe der o ar que fará muito nojo à criança, e que se se  erguerem e forem ao trabalho que lhes morrerão os filhos, e que eles serão doentes da barriga; e não há quem lhes tire da cabeça que da parte da mãe não há perigo, senão da sua; porque o filho lhe saiu dos lombos, e que elas não põem de sua parte mais que terem guardada a semente no ventre onde se cria a criança.

Como nascem os filhos aos tupinambás, logo lhes põem o nome que lhe parece; os quais nomes que usam entre si são de alimárias, peixes, aves, árvores, mantimentos, peças de armas e doutras coisas diversas; aos quais furam logo o beiço debaixo, onde lhes põem, depois que são maiores, pedras por gentileza.

Não dão aos tupinambás a seus filhos nenhum castigo, nem os doutrinam, nem os repreendem por coisa que façam; aos machos ensinam-nos a atirar com arco e flechas ao alvo, e depois aos pássaros; e trazem-nos sempre às costas até a idade  de sete ou oito anos, e o mesmo às fêmeas; e uns e outros mamam na mãe até que torna a parir outra vez; pelo que mamam muitas vezes seis e sete anos; às fêmeas ensinam as mães a enfeitar-se, como fazem as portuguesas e a fiar algodão e a fazer o mais serviço de suas casas conforme a seu costume
.

Fonte: Gabriel Soares de Souza. Tratado descritivo do Brasil em 1587. Coleção Brasiliana Vol. 117. Cia Ed. Nacional e Editora da Universidade de São Paulo. 1971.

Eutanásia


CATECISMO IGREJA CATÓLICA

A Exposição de Motivos da Parte Especial do CP já alertava para o comportamento que tivesse sua origem em “motivo que, em si mesmo, é aprovado pela moral prática, como por exemplo, a compaixão ante o irremediável sofrimento da vida (caso de homicídio eutanásico), a indignação contra um traidor da pátria etc.”

Já vimos que a idéia de Vida não se confunde com o conceito de Vitalidade. Observada a questão sob uma ótica preliminar poderíamos afirmar que, haja o que houver, não se poderá - por maior que seja o sofrimento - matar alguém a título de evitar que ele suporte condições de extrema gravidade, ainda que em momentos terminais para o qual não há meios médicos de conforto.

A Igreja Católica ensina que
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“uma ação ou omissão que, em si ou na intenção, gera a morte a fim de suprimir a dor, constitui um assassinato gravemente contrário à dignidade da pessoa humana e ao respeito pelo Deus vivo, seu Criador. O erro de juízo no qual se pode ter caído de boa-fé não muda a natureza deste ato assassino, que sempre deve ser proscrito e excluído. A interrupção de procedimentos médicos onerosos, extraordinários ou desproporcionais aos resultados esperados pode ser legítima. É a rejeição da “obstinação terapêutica”. Não se quer dessa maneira provocar a morte; aceita-se não poder impedi-la. O emprego de analgésicos para aliviar os sofrimentos do moribundo, ainda que com o risco de abreviar seus dias, pode ser moralmente conforme à dignidade humana se a morte não é desejada, nem como fim nem como meio, mas somente prevista e tolerada como inevitável.” [2]
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O nosso Código Penal rege a questão de forma semelhante. Conforme afirmação de Magalhães Noronha: “não a aceita, mas não vai ao rigor de não lhe conceder o privilégio de relevante valor moral, provada a ausência de egoísmo do matador (trabalhos com o enfermo, gastos excessivos, etc.), e sim o móvel piedoso e compassivo.”[3]









Infanticídio


Puerpério

O puerpério, na ciência médica, cuida do estado fisiopsíquico que acomete toda a gestante durante o parto e sua intensidade pode variar. 

A lei penal não ignora esse fato, tanto que exige expressamente não só o “estado puerperal”, mas o ato que seja praticado “sob sua influência”. Não se pode presumir que a ocisão do filho, durante o parto, pela genitora, caracterize sempre o infanticídio. Aliás, se assim fosse, seria redundante o texto legal que menciona o elemento temporal e o fisiopsíquico. Mostra-se fundamental, portanto, que haja perícia para depois subsidiar a decisão do julgador. O exame se destinará a avaliar a intensidade do puerpério e o quanto este contribuiu para o comportamento da autora.

Art. 26 do CP
É possível que a autora possua doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, como situação preexistente ao parto e que, dada a presença do estado puerperal, seja ela considerada incapaz de compreender o caráter ilícito do ato cometido ou de se determinar de acordo com esse entendimento.  Entendemos, contudo, que não se deve aplicar a solução do art. 26 do CP se ficar demonstrado que o elemento desencadeador da supressão da capacidade de entendimento ou de autodeterminação foi o puerpério. Isso, porque a transitoriedade deste estado bem como sua excepcionalidade, afasta a periculosidade ínsita à imposição das medidas de segurança, situação que o mencionado dispositivo demandaria.
 
A participação de terceiros

Nelson Hungria:
"Nas anteriores edições deste volume (Comentários ao Código Penal) sustentamos o ponto de vista de que não tinha aplicação no caso a regra do art. 29, sem atentarmos no seguinte: a incomunicabilidade das qualidades e circunstâncias pessoais, segundo o código helvético é irrestrita (...) ao passo que perante o Código pátrio (Art. 30) é feita uma ressalva: Salvo quando elementares do crime. Insere-se nessa ressalva o caso de que se trata. Assim, em face do nosso Código, mesmo os terceiros que concorrem para o infanticídio respondem pelas penas a eles cominadas."

Nova visão quanto à participação de terceiros

Predomina, atualmente, o entendimento de que, em sendo a mulher quem realiza os atos materiais tendentes à ocisão da vida do infante, responde ela por infanticídio, delito que também será atribuído aos eventuais concorrentes do fato (por exemplo, a enfermeira que, ciente de tudo, lhe fornece o instrumento utilizado para matar a criança). Isso porque as elementares do crime, ainda que de caráter pessoal (como é o caso do estado puerperal), comunicam-se aos outros autores ou partícipes (art. 30 CP). Se o terceiro, contudo, realizar atos executórios destinados à supressão da vida do nascente ou recém-nascido, responderá por homicídio.

André Stefan. Direito penal – Parte Especial. Saraiva.



Post-natal depression hits 20pc of mothers

fonte: http://www.dailymail.co.uk/pages/live/articles/health/healthmain.html?in_article_id=451570&in_page_id=1774

 29th April 2007

Post-natal depression rates are up to 20 per cent

The rate of new mothers suffering postnatal depression has doubled to 20 per cent.
The rise is being blamed on the distressing experiences suffered by many women during labour at overstretched NHS maternity units all over the country.
The survey by the Royal College of Midwives shows the number of mothers of children up to a year old who have the condition is even higher - at 27 per cent.
A study by the Royal College of Psychiatrists estimated in 2000 that 10 per cent of mothers were affected by PND.
The RCM study found the risk of becoming depressed was far higher for women who had a bad experience at birth.
The college says a shortage of 10,000 NHS midwives makes it harder for hospitals to provide a good service to pregnant women.
A nationwide survey last month found two thirds of women were being left alone too soon after birth because of the lack of midwives, leaving them isolated and frightened.
The Government has given up on an election pledge that all mothers should have one-to-one care with a midwife by 2009, leading to fears that women could be left with assistants during labour.

By DANIEL MARTIN

Suicídio visto na antiguidade

Os cuidados quanto aos defuntos

DELUMEAU, Jean. História  do medo no Ocidente São Paulo: Cia das Letras. 2009. P. 134/135

“Precaver-se contra um defunto tornava-se ainda mais necessário se este era um suicida. Na Grécia antiga cortava-se lhe a mão direita. Sua vontade de morrer era considerada uma manifestação de ódio em relação à vida e aos vivos. 

No Ocidente “moderno”, faziam-no sair da casa onde jazia, seja lançando-o pela janela, seja – por exemplo, Lille no século XVII – fazendo-o “passar por baixo da soleira da casa por um buraco, com a face contra a terra como um animal”.Gesto de conjuração que lembra que todo morto é maléfico. O padre Thiers conta ainda que  no Perche a roupa branca usada pelo defunto durante sua doença devia ser lavada à parte para impedir “que causasse a morte daqueles que a usariam depois dele”. Do mesmo modo, a colocação da mortalha devia ser feita não sobre a mesa do quarto onde ocorrera o falecimento, mas sobre um banco ou no chão, senão “alguma outra pessoa da casa morreria no mesmo ano”.


O rito descrito é ambíguo. Do ponto de vista etnográfico, significa que se queria impedir o culpado de reencontrar o caminho de sua casa – razão pela qual o faziam passar pela janela e com o rosto voltado para baixo. 

Para a Igreja, aquele que pusera fim aos seus dias desesperara do perdão divino. Excluíra-se assim da comunidade cristã: o que era marcado de maneira ostensiva. Na maior parte das províncias da França acreditou-se nas “lavadeiras noturnas”, obrigadas até o fim do mundo a bater e torcer a roupa porque haviam cometido infanticídios ou enterrado parentes de forma indigna ou ainda trabalhado muito frequentemente aos domingos.

Morte encefálica


Obsoleta a definição tradicional de morte clínica

Milton Glezer  - Professor da Faculdade de Medicina da Universidade de São Paulo - USP (SP).

O conceito de morte vem sofrendo mudanças no
decorrer do tempo. Os avanços da medicina, que
incluem técnicas de ressuscitação cardíaca, respiradores
artificiais e circulação extracorpórea, tornaram obsoleta
a definição tradicional de morte clínica. As dificuldades
no atendimento de pacientes críticos nas Unidade de
Urgência e Emergência e nas Unidades de Cuidados
Intensivos levam também à necessidade da definição
do diagnóstico de morte encefálica com a finalidade
de estabelecer o prognóstico dos pacientes, orientar a
conduta médica, oferecer informações aos familiares,
além de otimizar leitos dentro das complexas
instituições hospitalares.

A tecnologia moderna que prolonga uma vida de
modo indefinido através de técnicas artificiais torna
imperativo que se defina a morte clínica.

Os programas de transplante de órgãos que os
exigem em sua melhor performance exigem para o
sucesso do método uma conceituação perfeita do
critério de morte.

Segundo Fred Plum, em sua obra “The diagnoses
of stu and coma”, muitas vezes os esforços para
atender desnecessariamente a vida vegetativa de um
paciente arruínam sua família e desacreditam a
profissão do médico.

Atualmente, se aceita o conceito de morte encefálica
como o de morte clínica, contando-se com o apoio
da grande maioria das autoridades civis e religiosas(1).
A responsabilidade para determinação da cessação
irreversível da atividade cerebral cabe ao neurologista(2).
O papa Pio XII, em 1958, declarou que todo
pronunciamento sobre a morte é de responsabilidade
da medicina e não da Igreja. Concerne ao médico dar
uma precisa e clara definição de morte e do momento
em que ocorreu.

Mollaret & Goullon, em 1959, descreveram a
situação de “coma dépasseé”, situação essa em que
encontramos um cérebro morto num corpo vivo. Desde
então, muitos autores têm tentado demonstrar como
se define e se diagnostica a morte encefálica. O trabalho
mais reconhecido é o da Ad Hoc Committee of the
Harvard Medical School, que passa a definir o chamado
coma irreversível.

Os critérios utilizados atualmente são muito
semelhantes, diferindo apenas em relação ao tempo
de observação do paciente e em relação à realização
ou não de exames subsidiários comprobatórios da morte
encefálica.

Em quaisquer dos protocolos hoje utilizados
existem dois pontos básicos que são indispensáveis
:
1. a causa da lesão cerebral deve ser necessariamente
conhecida, seja ela uma lesão estrutural ou
metabólica;

2. estruturas vitais do encéfalo necessárias para manter
a consciência e a vida vegetativa estão lesadas
irreversivelmente.

No Brasil, o conceito de morte encefálica foi feito
por ocasião do primeiro transplante a partir de cadáver
em 1968. Tal conceito era baseado apenas em critérios
eletroencefalográficos.

Em 1983, o Hospital das Clínicas da Faculdade de
Medicina da USP, pioneiro no transplante de órgãos
na América Latina, estabeleceu seu critério de morte
encefálica.

Tal critério é baseado na constatação clínica de um
coma aperceptivo, ausência de reflexos ou movimentos
supra-espinais, sendo excluídas as situações de
hipotermia e depressão medicamentosa com uma
observação mínima de seis horas. Tal achado clínico
deve ser necessariamente respaldado por um exame
subsidiário que demonstre inequivocamente ausência
de atividade elétrica cerebral ou ausência de perfusão
sanguínea cerebral ou de atividade metabólica.

A grande maioria dos critérios de morte encefálica
exclui as crianças com menos de sete dias, pois não há
um consenso na literatura sobre o diagnóstico e confirmação
da situação de morte encefálica em crianças
abaixo de sete dias(3-4).

fonte:

Texto da revista einstein

Abandono de crianças

Os pequenos enjeitados

A rejeição, o infanticídio e a prática do abandono de crianças recém-nascidas pelas mães já eram uma realidade social na cidade de São Paulo no período dos anos oitocentos...

Por Robson Roberto da Silva



Segundo o historiador Renato Pinto Venâncio, havia uma grande diferença entre expor e enjeitar uma criança recém-nascida. Enquanto que o primeiro era deixar a crianças em qualquer lugar, expostas aos maiores perigos; o segundo referia-se a entregá-la aos cuidados de outras pessoas ou a entidades religiosas

Condições precárias

Os expostos que davam entrada no Hospital da Santa Casa de Misericórdia recebiam os primeiros cuidados, eram registrados no Livro de Entrada e, depois, batizados. O sistema de atendimento das crianças expostas não era satisfatório, suas instalações eram acanhadas e as condições higiênicas eram péssimas.



A sociedade exigia providências com relação às mortes e ao excesso de abandonos de crianças pelas ruas e portas das casas. Somente no início do século 19, o governo provincial e a Igreja Católica inauguraram a Roda dos Expostos, em 2 de setembro de 1825, no Hospital da Santa Casa de Misericórdia de São Paulo. Foram inaugurados também o Recolhimento Feminino - denominado Seminário da Glória e o Internato Masculino, denominado Seminário de Sant'Anna.

Essas entidades não recebiam ajuda financeira do governo provincial, especialmente depois da promulgação da Lei dos Municípios de 1828 que transferia toda a responsabilidade sobre os expostos para a Santa Casa. Assim, sobreviviam por meio de doações das famílias ricas ou de outros rendimentos menores. Diante de tal quadro de carestia, não é de surpreender a alta mortalidade infantil dentro dessas instituições. Além disso, havia casos das crianças expostas estarem em estado doentio tão avançado que era impossível qualquer atendimento médico - sendo que muitos bebês eram encontrados mortos dentro da roda.

O acolhimento dos expostos não era um "asilo de crianças" e elas não permaneciam por muito tempo. Após entrada, registro, batismo - e dos primeiros cuidados -, os recém-nascidos eram enviados para amas de leite mercenárias para amamentá-los, elas recebiam cinco mil réis por criança, e as amas secas, quatro mil réis. A mortalidade acompanhava as crianças durante a amamentação, devido à falta de cuidados das amas de leite com a higiene, contraindo doenças por meio do leite materno.

Como as amas eram negras livres e pobres, ou escravas alugadas pelos seus senhores, cada uma tinha que amamentar o maior número possível de bebês abandonados para aumentar seu rendimento, assim, não tinham como dar os cuidados necessários para a grande quantidade de recém-nascidos que amamentavam. Raríssima era a cena de uma única ama de leite cuidar e zelar por uma única criança, isso seria um privilégio dos filhos dos senhores de escravos.

A "roda" consistia de um cilindro de madeira oco instalado no muro do Hospital da Santa Casa com uma abertura voltada para a rua onde se depositava o recém-nascido, esse cilindro girava em torno do seu próprio eixo e ao girá-lo, a abertura dava acesso à parte de dentro do Hospital, após isso, tocava-se a sineta avisando a freira, que ia buscar a criança exposta

Por fim, os expostos ficavam aos cuidados das amas-de-leite até os 7 anos de idade, depois disso, seriam enviadas para as instituições de caridade, as meninas eram internadas no Seminário da Gloria e os meninos eram internados no Seminário de Sant'Anna, onde receberiam a adequada educação para a formação de cidadãos úteis a sociedade, outras eram adotadas por famílias criadeiras, nas quais seriam utilizadas nos serviços domésticos e nas atividades e tarefas da economia familiar.

Esse sistema de assistência a infância abandonada fundamentado na caridade e piedade cristã, onde a participação da Igreja Católica foi essencial, vigorou por todo o século 19, sendo criticado apenas nas ultimas décadas daquele século e nas primeiras décadas do século 20 pelos médicos e higienistas.

No exemplo apresentado das crianças expostas e enjeitadas em São Paulo no século 19, percebemos que a questão da infância abandonada não é nova, mas perpassava em todo processo histórico no Brasil.

Perguntarmo-nos por que o costume do abandono de crianças recém-nascidas ainda permanece em nossos diais? Porque tanto o Estado como a sociedade civil sempre foi totalmente ausente e negligente sobre essas questões sociais e ambos possuem uma enorme dívida social com as populações mais empobrecidas, principalmente com as crianças abandonadas.


A roda




Ilustração do abandono de uma criança na Roda dos Expostos, séc. 19



ARIÈS, Philippe. História social da criança e da família. Tradução de Dora Flaskman. Rio de Janeiro: Editora LTC, 1981.
FREYRE, Gilberto. Casa-grande & senzala: formação da família brasileira sob o regime da economia patriarcal. São Paulo: Global, 2003.
MARCÍLIO, Maria Luíza. História social da criança abandonada. São Paulo: Hucitec, 1998.
PRIORE, Mary Del (org.). História das crianças no Brasil. São Paulo: Contexto, 1999.
VENÂNCIO, Renato Pinto. Famílias abandonadas: assistência à criança de camadas populares no Rio de Janeiro e em Salvador. Campinas: Papirus, 1999.


domingo, 20 de agosto de 2017



Direito penal é subsidiário. Havendo julgamento e punição pela comunidade, não subsiste o direito de punir estatal 


A sentença é do juiz de direito Aluizio Ferreira Viana, da Comarca de Bonfim (RR). A tese esposada, de forma muitíssimo bem fundamentada, é que tendo sido o indígena julgado e punido pela própria comunidade, por homicídio cometido contra outro indígena, não deve se submeter novamente ao direito de punir, agora do Estado. 

Enfim, reconhece a materialização do estado pluriétnico.

  
Na sentença, o magistrado cita o art. “Art. 57 da da Lei nº 6.0001//73 (Estatuto do Índio). Será tolerada a aplicação, pelos grupos tribais, de acordo com as instituições próprias, de sanções penais e disciplinares contra os seus membros, desde que não revistam de caráter cruel ou infamante, proibida em qualquer caso a pena de morte.” (sic-grifei)  e ainda o art. 9º, da Convenção 169, da OIT: “Art. 9º. Na medida em que isso for compatível com o sistema jurídico nacional e com os direitos humanos internacionalmente reconhecidos, deverão ser respeitados os métodos aos quais os povos interessados recorrem tradicionalmente para a repressão dos delitos cometidos pelos seus membros”.

E diferencia as situações: 

a-) Nos casos em que autor e vítima são índios; fato ocorre em terra indígena, e não há julgamento do fato pela comunidade indígena, o Estado deterá o direito de punir e atuará apenas de forma subsidiária. Logo, serão aplicáveis todas as regras penais e processuais penais;

b-) nos casos em que autor e vítima são índios; o fato ocorre em terra indígena, e há julgamento do fato pela comunidade indígena, o Estado não terá o direito de punir. Assim, torna-se evidente a impossibilidade de se aplicar regras estatais procedimentais a fatos tais que não podem ser julgados pelo Estado. É o que aconteceu neste caso.
  
A sentença ainda admite recurso e a questão pode chegar ao STF.


AUTOS Nº 0090.10.000302-0

AÇÃO PENAL

RÉU: DENILSON TRINDADE DOUGLAS

Art. 121, §2º, inciso II, do Código Penal Brasileiro
20 anos de reclusão para filho que matou mãe 
com 19 facadas em Chapecó

Acusado tentou argumentar que não havia provas suficientes,
mas Justiça manteve sentença de condenação


Fonte | TRT da 3ª Região - Quarta Feira, 21 de Março de 2012



A.R.Q. teve condenação mantida pela 2ª Câmara Criminal do TJ, por ter assassinado a própria mãe com dezenove facadas. O réu foi sentenciado na 1ª Vara Criminal de Chapecó em 20 anos de reclusão, após o júri o ter considerado culpado e admitido as qualificadoras de motivo torpe, meio cruel e utilização de meio que dificultou a defesa da vítima.

A defesa de A.R.Q. apelou ao Tribunal alegando que não há provas suficientes. Além da absolvição, pleiteou a aplicação de medida de segurança pois, afirma, ele não pode responder por seus atos, tendo sido internado em outra ocasião num hospital psiquiátrico, problemas esses em consequência de ser usuário de drogas ilícitas e alcoólatra.


Os desembargadores entenderam que da análise dos fatos e dos depoimentos do réu é possível encontrar inúmeras contradições. Em um primeiro momento, alegou que viu um estranho dentro de casa após encontrar a vítima esfaqueada e caída no chão; num segundo depoimento, afirmou não ter visto ninguém além de uma vizinha. No mesmo sentido depôs em relação ao estado de embriaguez: ora afirmou que estava, ora que não.


Além das contradições, os julgadores afirmaram que suas versões dos fatos são completamente diversas dos depoimentos das testemunhas. Conforme asseverou o desembargador Sérgio Izidoro Heil, 

“[testemunhas] foram categóricas em apontar o réu como o autor das facadas que causaram a morte da D.Q. e, ainda, foram uníssonas em afirmar que, logo após a ocorrência do crime, o réu impediu a entrada de pessoas na casa para socorrer a vítima. Tudo isso contraria completamente o alegado pelo próprio A.R.Q., no sentido de que, assim que percebeu o que havia acontecido, saiu gritando da casa pedindo ajuda.

 A votação da câmara foi unânime. 
   


Espaço do acadêmico - Maria Laura Rosado


Recebi da aluna Maria Laura Rosado a postagem acima publicado em seu Instagram, indicando as diferenças entre imperícia, negligência e imprudência. 
Valeu!

Espaço do acadêmico - Maria Alice Pereira Pinto de Melo


A violência sob a perspectiva de Erich Fromm, aliada à análise do caso Eloá



RESUMO: O presente artigo tem como objetivo demonstrar a classificação de violência, segundo Erich Fromm, fazendo, ainda uma breve análise do caso Eloá, assassinada em outubro de 2008.


É difícil apontar quando se deu o surgimento da violência na sociedade humana. Para Thomas Hobbes, o homem é naturalmente mau. Sua natureza humana é egoísta e agressiva, tornando o homem passional por natureza. A agressividade, partindo do pressuposto de que é biológica, faz parte da estratégia dos indivíduos para sobreviver. Diferentemente de Hobbes, Jean Jacques Rousseau, defende a ideia de que o homem nasce bom, mas a sociedade o corrompe. Seria a hipótese de o desejo humano ser responsável pela violência. Isso porque onde existe desejo, formam-se rivais. A lógica do surgimento da propriedade que teria provocado o surgimento dessa violência. Dessa forma, a violência seria produto do desenvolvimento social, e não da natureza humana.

Hoje vive-se em uma sociedade naturalmente violenta.“A violência nos dias atuais pode ser entendida como uma doença presente no corpo social.” (CARVALHO, 2015, apud MODENA, 2016). É possível se deparar com manifestações agressivas em qualquer parte da sociedade. Essas diferentes formas de violência foram abordadas por Erich Fromm.

A primeira delas seria a classificada como violência recreativa que caracteriza-se como sendo aquela não patológica. Sua motivação não está atrelada a um caráter destrutivo, mas à busca de um progresso durante a formação física do indivíduo. A segunda delas é a violência reativa. Essa está voltada para a capacidade de se espantar e reagir a determinado fato. Está relacionada ao instinto de defesa, natural dos seres humanos. A regra, nesse caso, é a de permanecer vivo, portanto, ela não está voltada para a destruição, mas para a conservação da vida.

Outra espécie de violência reativa é a chamada violência por frustração que tem como principal causa a não satisfação de seu desejo ou necessidade. Os objetivos e necessidades frustradas do ser humano o levam à agressão, assim como a inveja e o ciúme que também conduzem à violência. A violência vingativa tem relação com a ideia de satisfação. O indivíduo somente se recupera de algum mal que lhe foi causado ou a alguém próximo a si, provocando dano no outro. Ela já está na direção do patológico.  A violência compensatória não é tão frequente no Brasil, sendo mais comum de ser encontrada nos Estados Unidos. É uma forma considerada patológica, onde, normalmente, um cidadão mentalmente fraco e que tenha tido uma vida fracassada resolve mostrar que é capaz de fazer algo, mesmo que seja o mal. É uma forma de compensar, por exemplo, uma família desestruturada, falhas durante seu desenvolvimento, incapacidade, através da eliminação de outros. Vinga-se de sua vida desestruturada, desestruturando a de outros.

Diante desses conceitos definidos por Erich Fromm, que resumem, de certo modo, a violência por inteiro, é possível chegar ao conceito de crime, que consequentemente nos leva às penas. A punição daquele que se desvia do padrão social mínimo exigido é uma das características do ser humano, e marca, com sua história, de certa forma, a evolução do pensamento do homem.

O caso Eloá, ocorrido no ano de 2008, foi acompanhado por todo o país. As 100 horas em que ela ficou presa foram transmitidas por diversos canais da televisão aberta, em tempo real, com ar de filme de ação. O desfecho se deu no dia 17 de outubro de 2008, quando a polícia invadiu o apartamento e Lindemberg matou a ex-namorada com um tiro na cabeça e outro na virilha. Segundo a amiga de Eloá, Lindemberg passou a persegui-la  após o término do namoro.

Analisando o caso e relacionando com as diversas formas de violência acima descritas, podemos situá-lo dentro das lógicas da violência por frustração e violência vingativa. Isso porque ele não aceitava o rompimento de seu relacionamento, frustrando a sua expectativa. Além disso, desde o começo a sua intenção era de se vingar para aliviar o sentimento de rejeição que o “atormentava”. Lindemberg, durante as conversas que manteve com o irmão de Eloá e que foram gravadas pela polícia, informou que “estava com ódio de Eloá e que não conseguia nem olhar para a cara dela”. Sobre o comportamento do réu durante o cárcere privado que antecedeu o homicídio de Eloá, Nayara, amiga da vítima, afirmou que o acusado dava risada e se vangloriava pela repercussão do caso na mídia.

Lindemberg foi condenado a 98 anos de prisão em 16 de fevereiro de 2012.


REFERÊNCIAS:

 

ELUF, Luiza, Nagib. Eloá não foi um caso isolado de homicídio passional. Foi mais um. Revista Consultor Jurídico, 2008. Disponível em: < http://www.conjur.com.br/2008-out-28/eloa_nao_foi_isolado_homicidio_passional> Acesso em: 11 de agosto de 2017, às 15:13.


MELO, Débora. Lindemberg agrediu Eloá várias vezes e se vangloriava da repercussão do caso, diz amiga da vítima. Disponível em:  < https://noticias.uol.com.br/cotidiano/ultimas-noticias/2012/02/13/lindemberg-passou-a-perseguir-eloa-apos-o-fim-do-namoro-diz-amiga-da-vitima.htm?cmpid=copiaecola> Acesso em: 11 de agosto de 2017 às 15:29.


MODENA, Maura, Regina. Conceito e formas de violência. Caxias do  Sul: Editora EDUCS, 2016. Disponível em:   Acesso em: 12 de agosto de 2017 às 20:24