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domingo, 20 de agosto de 2017

Espaço do acadêmico - Lucas de Freitas da Silva



A futilidade e a torpeza no artigo 121, parágrafo 2°, incisos I e II no Código Penal brasileiro



Encontra-se no artigo 121, parágrafo 2°, do Código Penal Brasileiro as sete qualificadoras do crime de homicídio porém, restringe-se aqui, apenas refletir sobre os incisos I e II deste artigo.

O inciso I, dada pela seguinte redação legal: “ mediante paga ou promessa de recompensa, ou por outro motivo torpe;” sugere a necessidade de subdividir o inciso em três possíveis circunstâncias:

a) mediante paga recompensa;
b) mediante promessa de recompensa;  
c) motivo torpe.

A opção de destrinchar esse inciso é para o melhor entendimento. Portanto, quando o legislador utiliza a palavra “paga” e “promessa” fica claro que ele tem o interesse de distingui-las no espaço-temporal dos fatos. O emprego do termo “paga” leva o entendimento que o indivíduo que executou o crime recebeu previamente a recompensa, que pode ser de cunho econômico ou não, para realizar o ato de matar outra pessoa. No entanto, quando o legislador utiliza posteriormente o termo “promessa”, ele estimula o entendimento de que só haverá a recompensa depois que o crime for consumado  pelo autor imediato.

Contudo, mesmo fazendo essa distinção gramatical, ambas estão classificadas em uma das modalidades de torpeza na consumação do homicídio, comprovado este fato pelo uso da frase pelo legislador: “ ou por outro motivo torpe” , fazendo interpretar que, além da paga ou promessa de recompensa, há outros motivos qualificados com torpeza no crime de homicídio.

Por sua vez, a torpeza no artigo 121, caracterizada como uma qualificadora deste crime, nada mais é do que um motivo repugnante, que atinge a ética e a moral da sociedade, e que esta rejeita tal motivo completamente, fazendo com que a reprovabilidade e a pena aumentem significativamente.

O inciso II qualifica o crime de homicídio quando há motivo fútil: “ por motivo fútil “. Há a presença de futilidade quando não há razoabilidade entre o motivo que levou o autor a cometer o crime, no caso o homicídio, e o próprio homicídio. É um motivo banal, insignificante. Exemplo: João pisou no pé de José e, por esse motivo, este mata aquele.

Há, ainda, de se levar em consideração a impossibilidade de qualificar o crime de homicídio com o motivo torpe e motivo fútil concomitantemente. São circunstâncias distintas e não podem ser confundidas quando se for qualificar o crime. Contudo, não difícil acontecer, no momento de acusar o indivíduo, há advogados e promotores que elencam na peça inicial ambos os motivos, não por desconhecerem a diferença etimológica das palavras mas, para que o juiz, quando for examinar as qualificadoras, não deixe de enquadrar ou o motivo torpe ou o fútil, se cabível algumas das hipóteses. Afinal o advogado ou promotor não perde nada com isso. Pode-se verificar esse fato dado pela ementa do acórdão do STJ, sexta turma, na negação de concessão de Habeas Corpus:


PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO TRIPLAMENTE QUALIFICADO. MOTIVO FÚTIL, MOTIVO TORPE E RECURSO QUE IMPOSSIBILITOU A DEFESA DAS VÍTIMAS. PRESENTE WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. INVIABILIDADE. VIA INADEQUADA. PRISÃO PREVENTIVA. DECISÃO ADEQUADAMENTE FUNDAMENTADA. GRAVIDADE CONCRETA. ORDEM PÚBLICA. REITERAÇÃO DELITIVA. FUGA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. NÃO CONHECIMENTO.


1. É imperiosa a necessidade de racionalização do emprego do habeas corpus, em prestígio ao âmbito de cognição da garantia constitucional, e, em louvor à lógica do sistema recursal. In casu, foi impetrada indevidamente a ordem como substitutiva de recurso ordinário.


2. Não é ilegal o encarceramento provisório que se funda em elementos extraídos da conduta perpetrada pelo acusado, em especial a necessidade de resguardo da ordem pública, demonstrada pela periculosidade concreta do agente, que registra outra ação penal por crime de homicídio.

3. A despeito de ter afirmado que sempre estava à disposição do Poder Judiciário para quaisquer esclarecimentos, o acusado não se manteve no distrito da culpa, frustrando o trâmite processual.


4. Habeas corpus não conhecido.


(STJ - HC: 286385 GO 2014/0002318-4, Relator: Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Data de Julgamento: 13/05/2014, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/05/2014).



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