A futilidade e a torpeza no artigo 121, parágrafo 2°, incisos I e II no
Código Penal brasileiro
Encontra-se
no artigo 121, parágrafo 2°, do Código Penal Brasileiro as sete qualificadoras
do crime de homicídio porém, restringe-se aqui, apenas refletir sobre os
incisos I e II deste artigo.
O
inciso I, dada pela seguinte redação legal: “ mediante paga ou promessa de
recompensa, ou por outro motivo torpe;” sugere a necessidade de subdividir
o inciso em três possíveis circunstâncias:
a) mediante paga recompensa;
b) mediante promessa de recompensa;
c) motivo torpe.
A
opção de destrinchar esse inciso é para o melhor entendimento. Portanto, quando
o legislador utiliza a palavra “paga” e “promessa” fica claro que ele tem o
interesse de distingui-las no espaço-temporal dos fatos. O emprego do termo
“paga” leva o entendimento que o indivíduo que executou o crime recebeu
previamente a recompensa, que pode ser de cunho econômico ou não, para realizar
o ato de matar outra pessoa. No entanto, quando o legislador utiliza
posteriormente o termo “promessa”, ele estimula o entendimento de que só haverá
a recompensa depois que o crime for consumado pelo autor imediato.
Contudo, mesmo fazendo essa distinção
gramatical, ambas estão classificadas em uma das modalidades de torpeza na
consumação do homicídio, comprovado este fato pelo uso da frase pelo
legislador: “ ou por outro motivo torpe” , fazendo interpretar que, além
da paga ou promessa de recompensa, há outros motivos qualificados com torpeza
no crime de homicídio.
Por sua vez, a torpeza no artigo 121,
caracterizada como uma qualificadora deste crime, nada mais é do que um motivo
repugnante, que atinge a ética e a moral da sociedade, e que esta rejeita tal
motivo completamente, fazendo com que a reprovabilidade e a pena aumentem
significativamente.
O inciso II qualifica o crime de
homicídio quando há motivo fútil: “ por motivo fútil “. Há a presença de
futilidade quando não há razoabilidade entre o motivo que levou o autor a
cometer o crime, no caso o homicídio, e o próprio homicídio. É um motivo banal,
insignificante. Exemplo: João pisou no pé de José e, por esse motivo, este mata
aquele.
Há,
ainda, de se levar em consideração a impossibilidade de qualificar o crime de
homicídio com o motivo torpe e motivo fútil concomitantemente. São
circunstâncias distintas e não podem ser confundidas quando se for qualificar o
crime. Contudo, não difícil acontecer, no momento de acusar o indivíduo, há
advogados e promotores que elencam na peça inicial ambos os motivos, não por
desconhecerem a diferença etimológica das palavras mas, para que o juiz, quando
for examinar as qualificadoras, não deixe de enquadrar ou o motivo torpe ou o
fútil, se cabível algumas das hipóteses. Afinal o advogado ou promotor não
perde nada com isso. Pode-se verificar esse fato dado pela ementa do acórdão do
STJ, sexta turma, na negação de concessão de Habeas Corpus:
PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO TRIPLAMENTE QUALIFICADO. MOTIVO FÚTIL,
MOTIVO TORPE E RECURSO QUE IMPOSSIBILITOU A DEFESA DAS VÍTIMAS. PRESENTE WRIT
SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. INVIABILIDADE. VIA INADEQUADA. PRISÃO
PREVENTIVA. DECISÃO ADEQUADAMENTE FUNDAMENTADA. GRAVIDADE CONCRETA. ORDEM
PÚBLICA. REITERAÇÃO DELITIVA. FUGA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. NÃO
CONHECIMENTO.
1. É imperiosa a necessidade de racionalização do emprego do habeas
corpus, em prestígio ao âmbito de cognição da garantia constitucional, e, em
louvor à lógica do sistema recursal. In casu, foi impetrada indevidamente a
ordem como substitutiva de recurso ordinário.
2. Não é ilegal o encarceramento provisório que se funda em elementos
extraídos da conduta perpetrada pelo acusado, em especial a necessidade de
resguardo da ordem pública, demonstrada pela periculosidade concreta do agente,
que registra outra ação penal por crime de homicídio.
3. A despeito de ter afirmado que sempre estava à disposição do Poder
Judiciário para quaisquer esclarecimentos, o acusado não se manteve no distrito
da culpa, frustrando o trâmite processual.
4. Habeas corpus não conhecido.
(STJ - HC: 286385 GO
2014/0002318-4, Relator: Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Data de
Julgamento: 13/05/2014, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/05/2014).
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